TJDFT - 0702275-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/01/2025 14:07
Juntada de Petição de impugnação
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28/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/12/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:49
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
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19/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:10
Juntada de Petição de laudo
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18/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:48
Deferido o pedido de RILMA CARVALHO RODRIGUES - CPF: *99.***.*35-34 (AUTOR).
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15/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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30/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702275-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILMA CARVALHO RODRIGUES, ROBERTO CARLOS SANT ANA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o Sr Perito apresentou a petição de ID 211770964.
Nos termos da Decisão de ID 209069998, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 12:11:28.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
20/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702275-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILMA CARVALHO RODRIGUES, ROBERTO CARLOS SANT ANA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes em epígrafe.
Os autores alegam que contribuíram com o PASEP até o ano de 2018 Ressaltam, no entanto, que ao se dirigir a uma das agências o banco réu para sacar os valores depositados, deparando-se com o saldo ínfimo, sobretudo se considerado o tempo dedicado ao funcionalismo público.
Ao final, requerem a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, para a primeira autora, no importe de R$ 128.709,46 e para o segundo autor no valor de R$ 32.198,03, quantias estas atualizadas até a data do ajuizamento da ação, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 para cada um.
A decisão de ID 184383651 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento, tendo este sido provido a fim de deferir o benefício pretendido A decisão de ID 202536300 recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de comprovação da existência de dano a ser indenizado (ID 204873966).
Foi apresentada réplica (ID 207278983).
Em sede de especificação de provas, a autora pugna pela apresentação de memória de cálculo das contas PASEP dos autores pelo réu e este, pela produção de prova pericial, a ser realizada pela Contadoria deste eg.
TJDFT.. É o relatório.
DECIDO.
Passo a organização e saneamento do processo. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em atenção à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, importa rememorar que a tese firmada no tema 1.150 pelo STJ afiançou ser o Banco parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
No mais, friso que a responsabilidade do réu em ressarcir a autora será analisada no mérito e, por este motivo, rejeito a preliminar arguida. - PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à hipótese, como pretende o réu, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo.
Cumpre asseverar que o lapso em tela é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Pois bem, segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Nesse sentido, o direito dos autores nasceu e as suas pretensões surgiram nas datas em que tomaram conhecimento de que o saldo de suas contas PASEP eram incompatíveis com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, sendo que ambos, no ano de 2018.
Confira-se julgado deste e.
TJDFT: “RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DA CONTA.
REGULARIDADE.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe -O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 220/228)
Por outro lado, a questão já está devidamente pacificada pelo enunciado do Tema 1.150 que afirmou que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Assim, uma vez que entre a data em que os autores tomaram conhecimento do dano no ano de 2018 - e a data do ajuizamento desta ação – em 2024 – não se passaram de 10 anos, rejeito a prejudicial de mérito aventada. – DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC Analisando melhor a questão e os julgados recentes deste Tribunal, verifico que a relação jurídica retratada não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Por determinação legal, o Banco do Brasil presta um serviço público, quando operacionaliza o FUNDO PASEP, como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do mencionado programa.
Portanto, a instituição bancária requerida não fornece produto ou serviço ao consumidor, bem como o cidadão apenas é destinatário dos serviços do Banco em razão do ato estatal que estipulou a criação e as condições do direito do trabalhador cadastrado no PASEP.
Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1226488, 07284922520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu; - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar os autores; - a ocorrência de danos morais, aptos a serem indenizados. - ÔNUS DA PROVA Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados. - PROVAS Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos das contas PASEP dos autores, defiro o pedido de realização da perícia.
Uma vez que a perícia foi requerida somente pela parte ré, deverá ela suportar o pagamento dos honorários periciais (art. 95 CPC).
Indefiro, porém, a remessa dos autos à Contadoria deste eg.
TJDFT, uma vez que a perícia deverá ser realizada por contador com expertise no assunto.
Nomeio, para tanto, o Dr.
ROBERTO DO VALE BARROS, perito contábil, cadastrado no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos ou ratificar/retificar os apresentados.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá anexar ao processo todas as microfilmagens referentes aos depósitos efetuados na conta PASEP dos autores, caso não existentes.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o Banco do Brasil para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o d. perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2024 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702275-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILMA CARVALHO RODRIGUES, ROBERTO CARLOS SANT ANA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/08/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 04:37
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702275-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILMA CARVALHO RODRIGUES, ROBERTO CARLOS SANT ANA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:09:15.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
22/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702275-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILMA CARVALHO RODRIGUES, ROBERTO CARLOS SANT ANA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 191894277.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Observando o julgamento do recurso de agravo de instrumento, anote-se a gratuidade de justiça concedida aos autores.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido (BANCO DO BRASIL S.A.) pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2024 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702275-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILMA CARVALHO RODRIGUES, ROBERTO CARLOS SANT ANA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI interposto pela autora, nos termos da decisão de ID.187137674.
O pedido de emenda à petição inicial apresentado pela autora (ID.191894273) será apreciado oportunamente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2024 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702275-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILMA CARVALHO RODRIGUES, ROBERTO CARLOS SANT ANA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0706224-04.2024.8.07.0000 pela parte autora em face à decisão de ID nº 184383651.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Como a matéria de fundo do recurso é prejudicial ao andamento do feito, aguarde-se ulterior manifestação superior.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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