TJDFT - 0702219-85.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:36
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LILIA RODRIGUES DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que o condenou a pagar em favor da autora a quantia de R$ R$ R$ 7.134,00, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, além da correção monetária, a ser calculada, referente à diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada.
Em suas razões recursais, o réu alega a ocorrência da prescrição e que a interrupção da prescrição teria ocorrido quando a Administração efetuou os cálculos e apurou o valor a que a autora teria a receber.
Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da prescrição. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 62211885) e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 60947122). 3.
Prejudicial de prescrição.
Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição.
Nesse sentido, cito entendimento do STJ: "com base na teoria da actio nata, o início do prazo não se dá necessariamente quando ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Precedentes. (...). (AgInt no AREsp 1239244/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018). 4.
Ressalto que o caso não se trata do direito à conversão do período de licença prêmio em pecúnia, mas o pagamento de verbas que não foram incluídas na base de cálculo da referida pecúnia, o que se difere da questão tratada no julgamento do Tema 516 do STJ.
Assim, a questão dos autos se guia pelo princípio da actio nata. 5.
As verbas reclamadas nos autos foram pagas pela Administração de forma parcelada, a partir de novembro/2019 (ID 62211875 - Pág. 9), não tendo nos autos a data que os cálculos foram apurados.
Dessa forma, não está prescrita a pretensão de cobrança de verbas não incluídas na conversão da licença-prêmio em pecúnia e da correção monetária pelo atraso, uma vez que pagamento teve início em novembro de 2021. 6.
No caso, a autora tomou conhecimento da ausência de inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde somente por ocasião do pagamento em valor menor do que o devido.
Da mesma forma a correção monetária só poderia ser calculada a partir da aferição do atraso que se deu também com o pagamento.
Prescrição não configurada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 11:52
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/07/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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