TJDFT - 0702194-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702194-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACUTINGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
REU: ISAC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA, EDUARDO NEVES DA SILVA, CAROLLINE DE FREITAS TEIXEIRA ISAC, FERNANDO ISAC GUIMARAES E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora em face da decisão de ID. 248774839.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Sem prejuízo, destaco a impossibilidade de tramitação do processo de forma concomitante em mais de uma instância processual, outra razão pela qual há a necessidade de se aguardar o julgamento definitivo do recurso para fins de prosseguimento do feito.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Retornem os autos à COREC para prosseguimento do processamento do recurso.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
08/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:58
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:58
Outras decisões
-
02/09/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702194-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACUTINGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
REU: ISAC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA, EDUARDO NEVES DA SILVA, CAROLLINE DE FREITAS TEIXEIRA ISAC, FERNANDO ISAC GUIMARAES E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte autora, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:09:26.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
20/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
20/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de ISAC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702194-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACUTINGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
REU: ISAC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA, EDUARDO NEVES DA SILVA, CAROLLINE DE FREITAS TEIXEIRA ISAC, FERNANDO ISAC GUIMARAES E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação redibitória ajuizada por JACUTINGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em face de ISAC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA, EDUARDO NEVES DA SILVA, CAROLLINE DE FREITAS TEIXEIRA ISAC, FERNANDO ISAC GUIMARAES E SILVA.
Petição inicial no ID. 184287221, com emendas no ID. 185352588 e ID. 185488454, acompanhada de documentos.
Em síntese, narra a parte autora que vendeu um imóvel aos réus e, em 27/01/2022, aceitou em dação em pagamento, para quitar parte do preço, o apartamento de matrícula nº 50.062 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, pelo valor de R$ 1.500.000,00.
Informa que, após a transferência da propriedade do imóvel, o bem permaneceu na posse do antigo dono pelo prazo de um ano, por força de contrato de locação.
Após o término da locação, uma corretora, preposta da autora, foi ao imóvel vistoriá-lo para que pudesse tomar posse.
Na oportunidade, foram identificados diversos problemas, dos quais o mais grave foi a inexistência de mangueira de incêndio no condomínio.
Em razão disso, a autora solicitou vistoria dos bombeiros, tendo sido constatado 74 itens de desconformidade no imóvel.
Assim, do ponto de vista da segurança contra incêndio, o imóvel está absolutamente irregular, o que o torna impróprio para o uso, em decorrência do vício oculto.
Pugna pelo reconhecimento da rejeição do imóvel e da redibição da dação em pagamento, com a consequente condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 2.264.375,51.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID. 194740325), acompanhada de documentos.
Suscitam a decadência da pretensão autoral, eis que a posse e a propriedade do imóvel dado em pagamento foram transferidas à autora em 27/01/2022, contudo, esta ação só foi ajuizada em 22/01/2024.
No mérito, defendem a inexistência de vício oculto, pois a parte autora poderia ter constatado o estado do imóvel antes de celebrar o contrato, eis que de fácil constatação.
Chamam atenção ainda para o fato de que a parte autora não indica irregularidades na unidade autônoma objeto da dação em pagamento, mas nas áreas comuns do condomínio.
Aponta que as irregularidades são sanáveis e não oferecem risco iminente à vida das pessoas nem tornam o imóvel inservível para a finalidade à qual se destina.
Ao final, pugnam pelo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica à contestação no ID. 199021398.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova técnica simplificada, e a parte ré limitou-se a impugnar o requerimento em epígrafe.
O despacho de ID. 202179217 intimou a parte autora para esclarecer a utilidade da prova requerida.
Por meio da petição de ID. 204202738, a demandante aduz que, para a hipótese de persistir dúvida deste Juízo, a prova técnica simplificada pode esclarecer as consequências das falhas de segurança apontadas pelo Corpo de Bombeiros para a habitabilidade do imóvel. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise de questão prejudicial de mérito Da decadência No contrato de ID. 184290297, celebrado em 27/01/2022, restou estabelecido que o imóvel de matrícula nº 50.062, dado em pagamento, estava ocupado pelo Sr.
FERNANDO ISAC GUIMARÃES SILVA, na condição de locatário, o qual passaria a ser inquilino da parte autora, por força de contrato de locação autônomo (cláusula quarta, alínea “h”), que se encerrou em 31/01/2023.
A escritura pública de dação em pagamento foi celebrada em 03/02/2022 (ID. 184290329), tendo sido registrada na matrícula do imóvel em 17/02/2022 (ID. 184287242).
O art. 445 do Código Civil dispõe que o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de um ano, no caso de bem imóvel, contado da sua entrega efetiva.
Diante disso, observa-se que o direito de a parte autora obter a redibição do imóvel decaiu, ante o transcurso de mais de um ano entre a transferência da propriedade, em 17/02/2022, e o ajuizamento da presente ação, em 23/01/2024.
Registro que, ao contrário do quanto sustenta a demandante, a data da entrega efetiva do imóvel, para fins de contagem do termo inicial da decadência, não pode ser considerada aquela em que encerrado o contrato de locação, em 31/01/2023.
Em 17/02/2022 houve a transferência efetiva da propriedade do imóvel, bem como a posse indireta sobre o bem.
Nesse sentido, sabe-se que a vigência do contrato de locação não impede que o proprietário ou seu mandatário visite o imóvel a qualquer tempo para fins de vistoria, mediante combinação prévia de dia e de hora (art. 23, IX, Lei nº 8.245/1991).
Chamo atenção ainda para o fato de que os supostos vícios ocultos apontados pela parte autora se encontram em sua maioria (ou quiçá totalidade) nas áreas comuns do Condomínio em que localizada a unidade residencial objeto de dação em pagamento, vide laudo técnico de ID. 184290307.
Dessa forma, não há como concluir que o contrato de locação representou obstáculo ao acesso da parte autora ao imóvel, para fins de constatação dos vícios ocultos.
Entendo que houve a entrega efetiva do imóvel em 17/02/2022.
O fato de a demandante não ter tido acesso a ele no período que antecedeu o término do contrato de locação não decorreu de uma impossibilidade jurídica ou fática, mas de meras circunstâncias que não encontram guarida na norma constante art. 445 do Código Civil.
Diante disso, não há como acolher a pretensão autora, diante da ocorrência de decadência. - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, diante da decadência da pretensão apresentada.
Em face da sucumbência, condeno a autora em custas/despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:16
Declarada decadência ou prescrição
-
16/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de JACUTINGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ISAC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ISAC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:40
Deferido o pedido de JACUTINGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 44.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
25/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:35
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2024 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2024 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2024 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2024 11:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:49
Determinada a distribuição do feito
-
22/01/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/01/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Antonio Carneiro Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 16:41