TJDFT - 0702115-42.2018.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:22
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme preceitua o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual preconiza que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2.
O exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando cabível que meros requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de o feito executivo perdurar indefinidamente. 3.
A prescrição intercorrente poderá ser reconhecida no processo de execução, sendo aplicável, em tais casos, o prazo prescricional da própria ação de conhecimento do pleito que deu origem ao título executivo extrajudicial, segundo art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF.
Nesse contexto, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/94 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), a prescrição da pretensão de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos. 4.
A teor do art. 3º da Lei n. 14.010/20, que dispõe acerca do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia da Covid-19, os prazos prescricionais foram suspensos por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. 5.
Na hipótese, à luz dos preceitos normativos supracitados, verifica-se que o processo de execução foi suspenso por 1 (um) ano em 11/06/2019, haja vista a ausência de bens penhoráveis dos devedores.
Em 11/06/2020, após o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional trienal.
Prazo de prescrição intercorrente consumado, mesmo com acréscimo do prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
Assim, não merece reparo a sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. 6.
Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, “o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”, o que ocorreu nos autos. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
08/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
06/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702185-35.2023.8.07.0020
Fc Bolos do Flavio LTDA
Delman Carvalho
Advogado: Marcelo Oliveira Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 16:51
Processo nº 0702106-62.2023.8.07.0018
Tatix Comercio e Participacoes Sociedade...
Distrito Federal
Advogado: Evandro Azevedo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 19:29
Processo nº 0702224-71.2023.8.07.0007
Felipe Oliveira da Silva Modtkowski
Erica Rochelle dos Santos Macedo
Advogado: Felipe Oliveira da Silva Modtkowski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 11:15
Processo nº 0702272-49.2022.8.07.0012
Manoel Pontes Pereira
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Maria Regina de Sousa Januario
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:52
Processo nº 0702180-46.2023.8.07.0009
Residencial Quatro Estacoes 509
Alex Santos Cerqueira
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 15:47