TJDFT - 0702272-49.2022.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:13
Baixa Definitiva
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30/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL PONTES PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRÊMIO.
PAGAMENTO.
ATRASO.
MORA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
CASO CONCRETO.
ANÁLISE.
CRITÉRIOS.
EXTENSÃO DA DÍVIDA.
PERÍODO DE REGULARIDADE CONTRATUAL. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
A mora no contrato de seguro é ex persona, de forma que se exige a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para que este possa se constituir em mora.
Art. 763 do Código Civil. 3.
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Súmula n. 616 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A análise dos casos de atraso no pagamento do prêmio por parte do segurado deve ser feita com base no caso concreto para avaliar a plausabilidade da dispensa da notificação deste, utilizando-se como parâmetro os critérios da extensão da dívida e do período de regularidade contratual. 5.
Deve-se ser analisado o comportamento das partes durante o cumprimento do contrato, levando em conta o critério da boa-fé, de forma a realizar uma distinção (distinguishing) em relação à tese firmada na sua Súmula n. 616 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a exigência de prévia notificação para o desfazimento do contrato de seguro nos casos em que o contratante tenha adotado comportamento incompatível com a vontade de dar continuidade à relação contratual, em virtude de não ter adimplido as contribuições mensais por longo período. 6.
Apelação desprovida. -
04/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:05
Conhecido o recurso de MANOEL PONTES PEREIRA - CPF: *09.***.*96-05 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:36
Recebidos os autos
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:40
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/09/2023 10:03
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/09/2023 10:52
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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