TJDFT - 0702206-78.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
01/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702206-78.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA FEITOSA DE MIRANDA COUTINHO, GRACILUCIA FEITOSA DE MIRANDA, AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DE SIQUEIRA, ROMARIO DOS SANTOS SILVA, MARIA IRACI DOS SANTOS SILVA, DIANA PEREIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GRACILUCIA FEITOSA DE MIRANDA REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por CAMILA FEITOSA DE MIRANDA COUTINHO, GRACILUCIA FEITOSA DE MIRANDA, AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA, MARIA APARECIDA GOMES SIQUEIRA, ROMÁRIO DOS SANTOS SILVA, MARIA IRACI DOS SANTOS SILVA e DIANA PEREIRA SANTOS em face de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Pretendem os autores o ressarcimento dos valores gastos com as passagens, no total de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), além da condenação da ré ao pagamento de danos morais, estimados em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Alegam para tanto que efetuaram compra de passagens perante a ré, para os trechos de Canto do Buriti/PI – Brasília/DF (quatro primeiros requeridos) e Teresina/PI - Brasília/DF (três últimos requeridos).
Sustentam que o ônibus atrasou três horas e meia para embarcar os passageiros em Teresina/PI, além de ter quebrado às 3h da manhã no meio da estrada, tendo os passageiros esperado por 13 horas dentro do ônibus.
Afirmam que não conseguiram permanecer no ônibus por muito tempo, devido ao calor, e tiveram que andar cerca de 2km em busca de ajuda e alimentação.
Relata que a ré, posteriormente, a ré providenciou uma van escolar para levar os passageiros até a cidade de Cristino Castro/PI, onde aguardaram o conserto do ônibus.
Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 120129327.
Decisão com indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID Num. 124560664).
Realizada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID Num. 130558474).
Contestação no ID Num. 132729881.
Em sede preliminar, impugna a gratuidade de justiça concedida aos autores.
No mérito, sustenta a parte ré que os fatos não teriam sido comprovados pelos autores.
Argumenta que a pane mecânica do ônibus seria caracterizada como caso fortuito, de modo a excluir sua responsabilidade.
Com efeito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID Num. 136949876.
Decisão saneadora no ID Num. 149032835, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre os autores e a ré, ressai incontroversa, pois, além de não impugnada pela requerida, as fotos e demais documentos colacionados à peça de ingresso demonstram a prestação dos serviços.
No que concerne ao objeto da presente demanda, a pretensão autoral se volta ao reconhecimento de falha na prestação dos serviços de transporte e à condenação da requerida a reembolsar os valores despendidos com as passagens e compensar pelos danos morais experimentados, vez que, segundo se alega, o ônibus, utilizado pela ré para o transporte dos passageiros no trajeto Teresina/PI-Brasília, além de ter saído com mais de três horas de atraso, teria apresentado defeito na estrada, ocasionando atraso demasiado da viagem.
Em sua tese resistiva, a requerida sustenta a ausência de comprovação dos fatos alegados e a excludente de responsabilidade de caso fortuito.
A responsabilidade da transportadora, nos termos do art. 14 do CDC e 734 do Código Civil, ostenta natureza objetiva, sendo dispensada, portanto, a comprovação da conduta culposa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
Nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Assim, considerando as provas colacionadas aos autos, especialmente os vídeos acostados nos ID Num. 133077860/ 133077868, e ausência de demonstração pela requerida de cumprimento do itinerário e horários inicialmente pactuados, tenho que restaram demonstrados os fatos narrados na peça de ingresso sobre o atraso inicial e o defeito mecânico no ônibus, a necessidade de transferência dos passageiros para ônibus escolar de menor porte, bem como a ausência de assistência da requerida, no que concerne à alimentação e acomodação dos passageiros.
A exclusão de responsabilidade do fornecedor somente seria possível com a demonstração de que os eventos motivadores da situação fática narrada decorreriam de “caso fortuito” ou “força maior”, o que não restou demonstrado pela ré, uma vez que o defeito mecânico apresentado pelo ônibus faz parte do risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno.
Nesse contexto, restando patenteado o descumprimento (ilícito) contratual, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva, conquanto presentes o nexo de causalidade, a ilicitude da conduta por ela levada a efeito, no que respeita ao descumprimento do dever específico e contratualmente assumido de transportar os passageiros na forma, dia e horários contratados.
Ao contrário do que busca sustentar a ré, o dano moral, in casu, derivado do atraso inicial de mais de três horas para a partida do ônibus, secundado por defeito mecânico apresentado no meio do trajeto, por volta de 1h30 da manhã, obrigando os passageiros a aguardar na beira da estrada por horas, debaixo de sol, sem água e alimentação, com necessidade de troca de ônibus, culminando com o atraso de mais de 15 horas para chegada dos autores ao seu destino, é gravame que prescinde de prova, a ressair in re ipsa.
Nesse sentido, cito os precedentes deste eg.
TJDFT: (...) É objetiva a responsabilidade dessas empresas, com fulcro no que estabelece o artigo 14 do CDC e artigos 21, XII, e 37, § 6º, todos da CR/88. 3.
Ainda que a Autora tenha juntado apenas o bilhete de um dos trechos da viagem adquirida e algumas fotografias para corroborar a tese exposta na inicial, supre-se a necessidade de outras provas se o contexto dos autos confere veracidade aos fatos alegados na peça de ingresso. 4.
A interrupção de viagem por defeitos em dois ônibus por demasiado tempo, sujeitando a Passageira a ficar por duas vezes na beira de estrada, em lugar ermo e enquanto anoitecia, com filha pequena no colo, constitui falha na prestação do serviço de transporte, mormente quando esse atraso gera a perda de conexão do trecho final da viagem, e configura danos morais. 5.
O defeito de veículos da frota da Empresa insere-se no risco específico da atividade da Ré e constitui fortuito interno, que não exclui o nexo causal. 6.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado. 7.
A inadimplência contratual, em regra, não implica o direito à reparação por dano moral.
Todavia, ultrapassa o mero dissabor a espera em beira de estrada por transferência para outro veículo, durante tempo exacerbado, ocasionando a perda de conexão e a permanência por horas na rodoviária para conseguir o custeio de estadia na cidade. 8.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 9.
Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se adequado, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1318074, 07189843720198070007, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...).
II - São deveres da empresa de transporte rodoviário interestadual zelar pelos equipamentos de segurança obrigatórios de seus veículos, providenciar o resgate tempestivo dos passageiros e arcar com os custos de alimentação, quando a interrupção da viagem por defeitos mecânicos for superior a três horas, além de providenciar o transporte conforme com as especificações constantes do bilhete de passagem, Resoluções nº 233/03 e 4.282/14 da ANTT.
III - A ré não realizou o tempestivo resgate dos passageiros nem lhes forneceu alimentação e água, e eles aguardaram por quatro horas sob intenso calor, o que gerou desgastes físicos e emocionais, além de excessivo atraso da viagem.
Procedência do pedido de indenização por danos morais.
IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantidos os valores fixados pela r. sentença.
V - Apelação desprovida. (Acórdão 1131388, 07008284720188070003, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A valoração da compensação dos danos morais suportados há de ser feita, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre a gravidade da conduta desidiosa e a extensão do abalo imaterial sofrido, bem como as condições econômicas do agente causador do dano, de modo a exortá-lo a atuar de forma mais diligente e cautelosa em hipóteses subsequentes e assemelhadas.
Forte nos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, em harmonia ainda com o postulado que veda o enriquecimento sem causa, tenho, no caso específico, como proporcional e suficiente, a fixação da compensação, pelos danos morais experimentados, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autor.
Impende aclarar, por fim, que a condenação por danos morais em montante inferior ao quantum aventado na peça preambular não implica em sucumbência recíproca, na esteira do entendimento sufragado pelo colendo STJ (Súmula nº 326).
No tocante à pretensão de restituição dos valores despendidos com as passagens, entendo que se aplica o art. 4º, parágrafo único, da Lei 11.975/2009: Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.
Assim, no caso dos autos, considerando que o veículo apresentou defeito na estrada, ficando parado no acostamento por cerca de 13 horas, os valores das passagens, no total de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), devem ser restituídos aos autores, nos termos do dispositivo legal citado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a restituir aos autores a importância de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), que deve ser corrigida monetariamente, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora, desde a citação, e a pagar, a título de compensação pelos danos morais, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada autor, monetariamente corrigida desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, uma vez que se trata de verba indenizatória fulcrada em ilícito decorrente de responsabilidade contratual.
Por força da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
23/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
23/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:20
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:41
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 20:54
Recebidos os autos
-
10/02/2023 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2022 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
07/07/2022 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 00:26
Recebidos os autos
-
06/07/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 23:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 19:39
Recebidos os autos
-
13/05/2022 19:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
06/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
17/02/2022 16:41
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702175-24.2023.8.07.0009
Marcia Cristina Martins de Souza
Academia de Ginastica Samambaia LTDA
Advogado: Hilton Borges de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 15:33
Processo nº 0702248-09.2022.8.07.0016
Marcos Antonio de Sousa
Osmar Martins Siqueira
Advogado: Sebastiao dos Santos Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 13:04
Processo nº 0702263-33.2021.8.07.0009
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Antonio Carlos Rodrigues Fernandes
Advogado: Flavio Fernandes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 18:31
Processo nº 0702137-79.2023.8.07.0019
Roseval Cardoso da Silva
G2 Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Jose Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 17:40
Processo nº 0702167-12.2021.8.07.0011
Herbert Fonseca Figueiredo
Martha Silva Araujo
Advogado: Karoline Vieira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 10:37