TJDFT - 0702253-18.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 10:55
Baixa Definitiva
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27/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:54
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MORAIS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS COM CONSIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
PRECLUSÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR OS DANOS MORAIS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o negócio jurídico discutido pelas partes foi efetivamente celebrado pela apelada e se deve ser declarado inexistente. 2.
Para o deslinde do caso, a perícia grafotécnica seria útil e necessária, eis que teria o condão de elucidar a dúvida em relação à autenticidade das assinaturas, o que não ocorreu. 3.
Na hipótese em que há impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus de provar a autenticidade do documento é da parte que o produziu, conforme o regramento do inciso II do mesmo artigo.
Confira-se: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” 4.
A 2ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nos casos em que a parte impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
A realização da prova de perícia grafotécnica resta preclusa 5.
No caso, o dano moral está caracterizado pela atuação imprudente do apelante, consubstanciada em não diligenciar quando da concessão do empréstimo sem solicitação da apelada/autora, o que causou lesão a esta, em face do evidente abalo emocional a que foi exposta, sendo patente o dever de compensar. 6.
Deu-se parcial provimento ao recurso. -
01/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:38
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido em parte
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/12/2023 10:08
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/10/2023 15:56
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/10/2023 20:11
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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