TJDFT - 0702314-72.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 20:37
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:18
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702314-72.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PENTEADO & RAPOSO LOPES ADVOGADOS EXECUTADO: TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a manifestação da executada em ID 186661638, em nova consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se que a referida conta encontra-se desbloqueada desde o dia 29/01/2024, conforme print da tela abaixo: Assim, não havendo bloqueio SISBAJUD mantido nestes autos, prossiga-se nos termos da decisão de ID 184444505.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:39
Outras decisões
-
19/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702314-72.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PENTEADO & RAPOSO LOPES ADVOGADOS EXECUTADO: TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 30/01/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID184444505.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 30/01/20230, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/02/2024 10:13
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702314-72.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PENTEADO & RAPOSO LOPES ADVOGADOS EXECUTADO: TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 7.487,38 (sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos).
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo número 20.***.***/8585-30 em anexo.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito pelo art. 921, III, do CPC.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702314-72.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PENTEADO & RAPOSO LOPES ADVOGADOS EXECUTADO: TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certificada a inércia da parte executada, dou prosseguimento à execução.
Intime-se a credora para, no prazo de 5 dias, ratificar seu interesse nas medidas requeridas no ID 177718305.
Na oportunidade, deverá juntar nova planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do feito pelo art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:13
Outras decisões
-
17/01/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/12/2023 00:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 00:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/12/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/12/2023 22:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
15/11/2023 18:14
Outras decisões
-
09/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de PENTEADO & RAPOSO LOPES ADVOGADOS em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:55
Outras decisões
-
15/10/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 07:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:15
Outras decisões
-
19/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 21:45
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:45
Outras decisões
-
18/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 21:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 21:27
Outras decisões
-
14/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/02/2023 01:40
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
26/01/2023 01:02
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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13/01/2023 20:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:52
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:21
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:14
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2021 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 22/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 13:41
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/06/2021 14:08
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2021 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
13/06/2021 22:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 02:29
Decorrido prazo de TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 09/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 20:58
Recebidos os autos
-
30/03/2021 20:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/03/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 17:59
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/01/2021 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2020 14:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 12:59
Recebidos os autos
-
23/07/2020 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/07/2020 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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