TJDFT - 0702320-09.2020.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 16:24
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 18:43
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 18:43
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702320-09.2020.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO VITOR VIEGAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, RAQUEL DOS SANTOS LEITE D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes, inclusive com a inversão dos polos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, via SISBAJUD.
Uma vez instituída a providência, a devedora deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, via RENAJUD.
No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso haja essa informação nos autos.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702320-09.2020.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO VITOR VIEGAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, RAQUEL DOS SANTOS LEITE D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes, inclusive com a inversão dos polos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, via SISBAJUD.
Uma vez instituída a providência, a devedora deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, via RENAJUD.
No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso haja essa informação nos autos.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS LEITE em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO VITOR VIEGAS DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:05
Outras decisões
-
18/09/2024 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:57
Deferido o pedido de PAULO VITOR VIEGAS DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*83-92 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/05/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS LEITE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 23:42
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS LEITE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:22
Deferido o pedido de PAULO VITOR VIEGAS DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*83-92 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:31
Deferido o pedido de CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*44-68 (REQUERIDO).
-
23/10/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de PAULO VITOR VIEGAS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS LEITE em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO VITOR VIEGAS DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/05/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
18/05/2023 17:43
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 00:30
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 18:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:58
Deferido o pedido de PAULO VITOR VIEGAS DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*83-92 (REQUERENTE).
-
10/03/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/03/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2023 16:10
Classe Processual alterada de PROCESSO CAUTELAR (175) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
09/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:45
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
30/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de PAULO VITOR VIEGAS DE OLIVEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
13/03/2021 12:36
Recebidos os autos
-
13/03/2021 12:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/03/2021 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:17
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:32
Recebidos os autos
-
19/10/2020 15:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/10/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/10/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 13:18
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2020 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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