TJDFT - 0702321-79.2020.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 12:12
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702321-79.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: SANDRA CASSIA DE MELO REIS, TUCANO IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 26/03/2030.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
26/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 17:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE FREITAS em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702321-79.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: SANDRA CASSIA DE MELO REIS, TUCANO IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 187971504.
As pesquisas nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada, requerendo as medidas constritivas que entender pertinente ou indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dias), sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
01/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:30
Indeferido o pedido de FERNANDO MARTINS DE FREITAS - CPF: *92.***.*63-87 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/12/2023 10:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:07
Outras decisões
-
31/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
12/09/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:22
Outras decisões
-
25/08/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:57
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 20:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:53
Deferido o pedido de FERNANDO MARTINS DE FREITAS - CPF: *92.***.*63-87 (EXEQUENTE).
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE FREITAS em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE FREITAS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de SANDRA CASSIA DE MELO REIS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de TUCANO IMOVEIS LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
07/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:04
Outras decisões
-
19/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
02/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:03
Outras decisões
-
11/04/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/04/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:40
Expedição de Termo.
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31/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
24/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:05
Outras decisões
-
10/03/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:32
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de SANDRA CASSIA DE MELO REIS em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 03:17
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
14/11/2022 11:24
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de SANDRA CASSIA DE MELO REIS em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de TUCANO IMOVEIS LTDA - ME em 24/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
19/07/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 07:02
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de SANDRA CASSIA DE MELO REIS em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de TUCANO IMOVEIS LTDA - ME em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/07/2022 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SANDRA CASSIA DE MELO REIS em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de TRANS SOJA TRANSPORTADORA E PREST DE SERVICO LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de TUCANO IMOVEIS LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:38
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2021 02:28
Publicado Intimação em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:28
Publicado Intimação em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de TRANS SOJA TRANSPORTADORA E PREST DE SERVICO LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Publicado Sentença em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 15:57
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
22/03/2021 14:52
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2021 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
19/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:27
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
09/03/2021 14:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
09/03/2021 14:00
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:23
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de TRANS SOJA TRANSPORTADORA E PREST DE SERVICO LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de SANDRA CASSIA DE MELO REIS em 01/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de TRANS SOJA TRANSPORTADORA E PREST DE SERVICO LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 11:18
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/01/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de TRANS SOJA TRANSPORTADORA E PREST DE SERVICO LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de TRANS SOJA TRANSPORTADORA E PREST DE SERVICO LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:43
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:43
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:47
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:47
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
09/12/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 15:10
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de SANDRA CASSIA DE MELO REIS em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2020 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de 2 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TITULOS E PESSOAS JURIDICAS DE SOBRADINHO em 15/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 13:01
Recebidos os autos
-
03/09/2020 13:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/08/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/08/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2020 09:28
Recebidos os autos
-
07/06/2020 09:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/06/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/06/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 19:07
Recebidos os autos
-
02/06/2020 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/05/2020 18:42
Recebidos os autos
-
12/05/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/05/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de SANDRA CASSIA DE MELO REIS em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 14:22
Recebidos os autos
-
17/03/2020 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 16:17
Recebidos os autos
-
12/03/2020 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2020 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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