TJDFT - 0702367-63.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 15:36
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702367-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFREDO ZUCCA NETO, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI EXECUTADO: PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO SENTENÇA Dispensado o relatório com espeque no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente, embora intimada a dizer sobre eventual quitação da obrigação ou a promover o andamento do processo, quedou-se inerte, ensejando a extinção do feito.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte credora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desta forma, julgo EXTINTO a presente execução, com fulcro no artigo 51, "caput" e § 1º da Lei 9.099/95.
Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos do § 1º, art. 3 da Portaria Conjunta nº 73 de 06 de outubro de 2010.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:28:06 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
13/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/03/2024 12:58
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO - CPF: *33.***.*79-65 (EXEQUENTE) em 12/03/2024.
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:40
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702367-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFREDO ZUCCA NETO, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI EXECUTADO: PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO CERTIDÃO De ordem, diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a expedição de Ofício de Transferência, informando os dados bancários da sua conta bancária, Alvará de Levantamento ou Ofício de Transferência Eletrônico - BankJus, devendo indicar, desde logo, a sua chave Pix (somente CPF ou CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:57:06.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
21/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:41
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO - CPF: *48.***.*90-68 (EXECUTADO) em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702367-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFREDO ZUCCA NETO, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI EXECUTADO: PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO DESPACHO O documento anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:44:06.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
05/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/01/2024 16:36
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO - CPF: *48.***.*90-68 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/01/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 14:52
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO - CPF: *48.***.*90-68 (EXECUTADO) em 29/11/2023.
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:17
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO - CPF: *48.***.*90-68 (EXECUTADO) em 07/11/2023.
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:18
Deferido o pedido de EMIRATES - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
-
25/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:07
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:54
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:54
Outras decisões
-
22/06/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/06/2023 23:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de EMIRATES em 21/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/06/2023 13:27
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO - CPF: *48.***.*90-68 (REQUERENTE) em 31/05/2023.
-
03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
25/03/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 09:45
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/03/2023 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 17:11
Deferido o pedido de PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO - CPF: *48.***.*90-68 (REQUERENTE).
-
28/02/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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