TJDFT - 0702443-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702443-73.2021.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, contendo pretensão de reparação de danos relativa a PASEP, ajuizada por ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas no processo.
A autora narra que é servidora pública aposentada e, nesta condição, foi cadastrado no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Aduz que ao realizar o saque da quantia aos 25/04/2017, recebeu a quantia irrisória de R$ 343,61 (trezentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), constatando que os valores não foram adequadamente acrescidos de juros e correção monetária.
Assim, requereu a condenação do réu a indenizá-la em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, correspondentes à quantia de R$ 5.288,85 (cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
De modo a comprovar suas alegações, a autora juntou os documentos de ID 82256378 e seguintes.
Por meio da decisão proferida no ID 82277027, este juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à requerente.
O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 83931611).
Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição à pretensão da autora.
Em sede de preliminar, teceu considerações acerca da impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ilegitimidade passiva do Bando do Brasil, incompetência absoluta da justiça estadual para apreciar causas relativas ao PASEP, bem como impugnou o valor dado à causa.
No mérito, destacou que os cálculos apresentados na inicial estão em desacordo com a legislação aplicável ao fundo PASEP, bem como defendeu a regularidade na apuração do saldo objeto de saque pela autora.
Por fim, ponderou a inexistência de danos materiais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Ao final requereu a produção de prova pericial e ao final, pugnou pela procedência dos pedidos da inicial (ID 85208469).
Por meio do despacho proferido no ID 85300350, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 16.
No movimento de ID 173091981, foi retomada a marcha processual Por meio da decisão de ID 175050477, este juízo promoveu o saneamento do feito, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e prejudicial suscitadas pelo réu.
Além disso, destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Por fim, fixou os pontos controvertidos a serem submetidos à perícia contábil.
Na referida decisão, este juízo esclareceu que os honorários periciais seriam custeados pelo TJDFT, haja vista que a perícia contábil foi requerida pela autora que, por sua vez, é detentora do benefício da gratuidade.
As partes apresentaram quesitos para a prova pericial nos ID’s 176453228 e 178081489.
O laudo pericial foi apresentado no ID 194924829.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 194963261), o Banco do Brasil manifestou discordância com o resultado da perícia (ID 198302698), enquanto que a parte autora concordou com o laudo (ID 199065725).
No movimento de ID 199960129, o perito judicial apresentou esclarecimentos quanto à impugnação apresentada pelo réu.
A parte ré reiterou sua discordância com o resultado da perícia (ID 200943251). É o relatório.
DECIDO.
As preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Réu já foram superadas em decisão saneadora, após decisão de suspensão dos processos com análise pendente acerca da legitimidade do Banco do Brasil para as ações indenizatórias por falhas na correção monetária das contas vinculadas ao PASEP (IRDR 16), razão pela qual prossigo com o julgamento da ação.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre observar que após análise das questões preliminares na decisão saneamento do feito, a controvérsia a ser dirimida na demanda reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na suposta incorreção na atualização monetária dos valores depositados pelos empregadores. É importante destacar, que foi julgado o Tema 1.150 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não restam dúvidas acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Com efeito, o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público.
Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS).
Por expressa previsão no § 2º do art. 239, a CF/88 vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes e determinou que essas contribuições passassem a serem destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico.
Assim, após a promulgação da CF/88, foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais.
Importante ressaltar que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nos 1.608/95 e 4.751/2003.
Ao término de cada exercício financeiro - 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente – compete ao Conselho Diretor calcular as atualizações monetárias e os juros do saldo credor das contas individuais dos participantes; prever a distribuição de excedentes de reserva aos cotistas, caso houvesse; levantar o montante das despesas de administração, conforme art. 4º do Decreto nº 9.978/2019.
Já ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, cabe manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar nessas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos moldes do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019.
Ademais, conforme destacado na decisão de saneamento do feito, concluiu-se que o caso dos autos envolve relação de consumo, o que induz à aplicação das regras consumeristas, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não fosse, a prova pericial ficou sob responsabilidade da autora, beneficiária da justiça gratuita.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ao demandante incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa linha, a autora demonstrou que participou do programa PASEP até a data de 17/03/1987, de modo que os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculados aos servidores públicos.
O requerente comprovou ainda que, no momento do saque, o saldo de sua conta corrente era incompatível com o seu tempo de serviço, cujo saldo era correspondente a R$ 343,61 (trezentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos).
Ainda, por meio de perícia contábil judicial, restou demonstrado que o valor pago pelo réu ao autor (R$ 343,61) não condiz com a quantia devida apurada no trabalho pericial (R$ 9.669,21).
Assim, o laudo pericial conclui que o autor deixou de receber uma diferença no valor de R$ 1.543,29 (mil quinhentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos).
E ainda, demonstra que tal diferença, atualizada no período de 20/04/2017 a 28/04/2024, com correção pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, totaliza a quantia devida ao autor de R$ 4.042,51 (quatro mil e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) (ID 194924829 - Pág. 14).
Por sua vez, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Com efeito, o réu não demonstrou a realização de saques pela requerente em virtude da ocorrência de evento descrito no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira.
Da mesma forma, o requerido não apontou que tenha deixado de receber os valores a que a União estava legalmente obrigada a repassar ao PASEP.
Incumbia ao réu, para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos, demonstrar que os valores devidos ao demandante foram (i) devidamente depositados na conta individual; (ii) corretamente atualizados pela instituição financeira; e (iii) sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.
No entanto, nada disso foi observado.
Assim, tem-se configurado o ato ilícito.
O dano, a seu turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque quando da aposentadoria da autora, o qual é incompatível com o período trabalhado.
O nexo causal provém do fato de estar demonstrado que a diferença de valores não foi ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que incumbe ao Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/70.
A responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da CF), razão pela qual não há que se perquirir dolo ou culpa.
Nessa toada, a discrepância entre o valor apontado pela parte autora em sua inicial, conforme planilha de cálculos apresentada, e aquele efetivamente disponível no momento do saque gera o dever de indenizar pela diferença encontrada (art. 944 do CC).
Logo, impõe-se a reparação do dano material no montante de R$ 4.042,51 (quatro mil e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 4.042,51 (quatro mil e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) à autora, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Ante a sucumbência, arcará ó réu com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Por fim, em atenção ao requerimento formulado no ID 203292989, DETERMINO à Secretaria do juízo, de imediato, que adote as providências administrativas necessárias ao pagamento, pelo TJDFT, dos honorários ao Perito judicial, conforme decisão de ID 175050477 (Portaria Conjunta nº 101/2016).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 06:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/07/2024 22:02
Recebidos os autos
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04/07/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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16/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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12/06/2024 17:21
Juntada de Petição de laudo
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06/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702443-73.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo requerida por ambas as partes (ID’s 197310949 e 197974589) em 10 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:38
Outras decisões
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24/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702443-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 11:10:43.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
30/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 21:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 14:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702443-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Conforme requerido pelo i. perito na manifestação de ID 188524963, intime-se a parte autora para a apresentar o Extrato da conta PASEP do autor no período 01/08/1988 a 25.04.2017.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a juntada do documento, intime-se o perito para ciência e aguarde-se a conclusão dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:32:04.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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01/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702443-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para ciência e manifestação quanto à petição de ID 186478867 do perito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 10:45:28.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
15/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:25
Deferido o pedido de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL - CPF: *50.***.*06-53 (PERITO).
-
04/12/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
23/08/2023 14:59
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 17:28
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2022 10:21
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
04/04/2022 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/04/2022 09:03
Processo Desarquivado
-
05/03/2021 14:56
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/03/2021 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 19:24
Recebidos os autos
-
28/01/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/01/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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