TJDFT - 0702450-13.2022.8.07.0007
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
10/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702450-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: WANDERLEY DOS REIS BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O gravame de alienação fiduciária confere ao credor o direito de propriedade resolúvel sobre o veículo, enquanto pendente a condição suspensiva (quitação do financiamento).
Tal circunstância impede a indisponibilidade do veículo por meio do sistema Renajud, uma vez que o bem não pertence integralmente ao devedor, estando sujeito aos direitos do credor fiduciário.
Nesse sentido, considerando a natureza da garantia fiduciária incidente sobre o veículo em questão, não há respaldo legal para a constrição pretendida pelo requerente, devendo ser indeferido o pedido de bloqueio judicial pelo Renajud.
Diante do alegado pelo exequente na petição retro, à Secretaria, para que expeça diretamente o ofício ID 188209478.
Expedido o ofício, aguarde-se a resposta do credor fiduciário.
Intime-se o executado para se manifestar sobre a avaliação ID 190893908 no prazo de 5 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:03
Outras decisões
-
22/03/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:35
Outras decisões
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702450-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: WANDERLEY DOS REIS BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, quanto ao pedido "c" da petição ID 187995046, esclareço que a restrição judicial sobre o veículo em questão, sujeito a alienação fiduciária, não é juridicamente viável.
Tal posicionamento decorre do fato de que, nos contratos de alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao credor fiduciário como garantia do pagamento da dívida, o que exclui a possibilidade de penhora.
Ao exequente para que cumpra o disposto na decisão ID 188209478.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:35
Outras decisões
-
04/03/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702450-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: WANDERLEY DOS REIS BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio pelo Sisbajud foi infrutífera.
Requisite-se ao credor fiduciário Banco Aymoré informações sobre o valor total da dívida, as parcelas que já foram quitadas, o valor de cada prestação e eventual débito remanescente referente ao veículo Honda Civic Placa MZV-3256, Renavam *09.***.*83-08, alienado ao executado WANDERLEY DOS REIS BRANDAO - CPF: *29.***.*15-20.
Esta decisão substitui o ofício e deverá ser entregue pelo exequente à Instituição Financeira, que deve receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste juízo.
A resposta poderá ser encaminhada ao exequente ou diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta decisão.
O exequente deve informar nos autos a resposta da Instituição Financeira e, se for o caso, indicar bem penhorável.
Caso a resposta seja destinada a este Juízo, à Secretaria, junte-se a resposta e dê-se ciência às partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:26
Outras decisões
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702450-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: WANDERLEY DOS REIS BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud e Renajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2024 07:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:43
Outras decisões
-
20/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/02/2024 11:58
Decorrido prazo de WANDERLEY DOS REIS BRANDAO - CPF: *29.***.*15-20 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
-
19/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 07:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 07:25
Outras decisões
-
20/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/01/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
15/12/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de WANDERLEY DOS REIS BRANDAO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:39
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:25
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:15
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:35
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
27/12/2022 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/12/2022 08:56
Recebidos os autos
-
22/12/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:42
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 17:38
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/07/2022 13:42
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 20/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
29/06/2022 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2022 13:02
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 16:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
02/04/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 10:09
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:09
Outras decisões
-
14/03/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 08:23
Recebidos os autos
-
21/02/2022 08:23
Outras decisões
-
18/02/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2022 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2022 19:40
Recebidos os autos
-
17/02/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/02/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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