TJDFT - 0702451-19.2023.8.07.0021
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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09/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:32
Juntada de comunicação
-
24/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:37
Outras decisões
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23/09/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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23/09/2024 20:17
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:33
Expedição de Ofício.
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03/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/07/2024 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 23:51
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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22/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:45
Expedição de Carta.
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27/02/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
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23/02/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702451-19.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO BRUNO LIMA FERREIRA DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 186307511, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Expeça-se Carta de Guia Provisória.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/02/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702451-19.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO BRUNO LIMA FERREIRA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO BRUNO LIMA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (id 165617990): Em 05/07/2023, por volta das 17h, na Quadra 341, Lote 22, Del Lago, Itapoã/DF e na Quadra 340, Lote 23, Del Lago, Itapoã/DF , o denunciado FRANCISCO BRUNO LIMA FERREIRA, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TROUXE CONSIGO/MANTEVE EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 10 (dez) porções de substância vegetal pardo esverdeada, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas em fita adesiva e sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 8600g (oito mil e seiscentos gramas); 01 (uma) porção de substância plástico amarelada, entorpecente conhecido por CRACK, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 296,94g (duzentos e noventa e seis gramas e noventa e quatro centigramas); 01 (uma) porção de substância plástico amarelada, entorpecente conhecido por CRACK, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 44,16g (quarenta e quatro gramas e dezesseis centigramas); 01 (uma) porção de substância plástico amarelada, entorpecente conhecido por CRACK, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 147,59g (cento e quarenta e sete gramas e cinquenta e nove centigramas); 02 (duas) porções em pó esbranquiçada, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 64,8g (sessenta e quatro gramas e oitenta centigramas); 01 (uma) porção de substância vegetal pardo esverdeada, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 60,91g (sessenta gramas e noventa e um centigramas), descritas conforme Laudo de Exame Preliminar nº 63.797/2023 (ID 164418846).
Consta dos autos que denúncias anônimas relatavam que o denunciado forneceria drogas para traficantes da região do Itapoã, nas proximidades da quadra 340.
A partir disso, os Policiais realizaram diligências para apurar a veracidade das denúncias.
Durante monitoramento, puderam visualizar movimentações suspeitas nas proximidades da residência do denunciado, localizada na Quadra 329, Lote 43, Del Lago, Itapoã/DF, mas não foi possível realizar abordagens.
Após, no dia 05/07/2023, policiais receberam a informação de que o denunciado havia recebido grande quantidade de entorpecentes para distribuir na região do Itapoã.
Desse modo, iniciaram monitoramento na residência da irmã do denunciado, localizada na Quadra 341, Lote 22, Del Lago, Itapoã/DF, apontada nas denúncias como um dos locais utilizados pelo denunciado para ocultar a droga.
Em determinado momento, os policiais visualizaram o denunciado adentrando na residência carregando um saco volumoso e saindo, minutos depois, sem nada nas mãos (imagens nos ID´s 164418242 e 164418243).
Em prosseguimento, continuaram acompanhando o denunciado de forma velada.
Assim, viram o momento em que ele entrou em um local conhecido como ponto de tráfico de droga (Quadra 340, Lote 23, Del Lago, Itapoã/DF), de onde ele saiu minutos depois com um volume em suas calças.
Diante disso, os policiais procederam a abordagem do denunciado, constatando que o volume em suas calças era meio tablete de maconha.
Os policiais então adentraram na residência de onde o denunciado havia saído, onde localizaram: dez tabletes de maconha, uma porção de skank, duas porções de crack, duas balanças de precisão, uma faca utilizada para fracionar a droga, um rolo de plástico filme utilizado para embalar a droga e R$365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) em espécie.
Posteriormente, foram até a residência da irmã do denunciado, onde o denunciado havia entrado mais cedo carregando um saco de grande volume, e, no interior do saco, encontraram uma mochila, dentro da qual estavam duas porções de cocaína, uma porção de crack e uma balança de precisão.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou duas testemunhas, sendo uma delas em comum com o Ministério Público (id. 168572425).
A denúncia foi recebida em 06/09/2023, (id 171067472).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMOTEO, JOSÉ CREMILSON RIBEIRO DE MORAIS, LUANA DOS SANTOS GONÇALVES e MARIA APARECIDA DA SILVA (id. 174405893).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia (ids. 174533351 a 174533355).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de exame pericial em informática, o que foi feito aos ids 182091993 e 182091994.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 182543227).
A Defesa, também por memoriais, postulou a nulidade da busca pessoal e, consequentemente, da busca domiciliar que culminou com a apreensão da maior parte da droga.
No mérito, sustenta absolvição por falta de provas.
Enfim, requereu que em caso de condenação eventual pena aplicada seja fixada no mínimo legal, tendo em vista o disposto no artigo 42, e que seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade (id. 185043715).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 164418237); comunicação de ocorrência policial (id. 164418235); laudo preliminar (id. 164418846); auto de apresentação e apreensão (id. 164418244); ata da audiência de custódia (id. 164591056); filmagens (ids. 164418242 e 164418243); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 164461723); laudo de exame químico (id. 171388539); e folha de antecedentes penais (id. 164431951). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar de nulidade das diligências de busca pessoal e de busca domiciliar.
Segundo alega a defesa, a abordagem pessoal ao réu ocorreu no interior da residência de LUANA, que se encontrava fechada, de modo que não existia razões para se acreditar que haveria situação de flagrância dentro do imóvel.
Todavia, o argumento se funda em pressuposto fático equivocado.
Explico.
Consta dos autos que no dia dos fatos, em 05/07/2023, o acusado estava sendo monitorado pelo polícia quando adentrou ao lote situado na Quadra 340, Lote 23, Del Lago, Itapoã/DF, conhecido ponto de tráfico na região e local onde ocorreu a apreensão da maior parte de droga na ação policial.
Os agentes da equipe de monitoramento, então, aguardaram o acusado sair desse lote e, em seguida, observaram que ele carregava algo volumoso dentro da calça e, de imediato, procederam à abordagem, conforme depoimento do agente de polícia MARCELO VICTOR (ids 174533364 a 174533370).
No mesmo sentido, o policial JOSÉ CREMILSON declarou, com certeza, que “o acusado foi abordado fora da residência onde foi localizada maior quantidade de drogas” (id 174533362).
A informante MARIA APARECIDA não esclareceu qualquer ponto sobre o assunto, uma vez que, apesar de morar em frente ao lote em que ocorreu a apreensão da droga, não estava presente no momento da diligência.
A informante LUANA, por seu turno, pontua que o acusado foi abordado no interior de sua casa.
Entretanto, como me manifestarei adiante, o depoimento carece de coerência e de lógica aptas a lhe conferir acuracidade.
Portanto, a premissa fática para o decreto de nulidade, no sentido de que a busca pessoal teria ocorrido dentro da residência, não encontra apoio nas provas produzidas, seja em juízo, seja em sede inquisitorial.
Pelo contrário, os elementos de prova indicam que, seguramente, a diligência ocorreu do lado de fora da casa, portanto não houve invasão de domicílio tal como busca fazer crer a defesa.
Outrossim, a diligências não se fundou em mera intuição ou impressão subjetiva dos investigadores, mas em elementos concretos que conferiam fundadas razões a procederem à medida.
Com efeito, os depoimentos de ambos os agentes de polícia dão conta de denúncias em face do acusado, as quais motivaram a deflagração da investigação contra ele.
Em sequência, os policiais montaram campana e passaram a monitorar o acusado, como se vê das filmagens acostadas aos ids 164418242 e 164418243.
Desse modo, é certo que a ação policial cuja nulidade a defesa busca observou todas as prescrições legais, notadamente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e as regras do art. 240 do CPC.
Além disso, o ingresso no Lote 23 sito à Quadra 340, Del Lago, Itapoã-DF somente ocorreu após o sucesso do flagrante na busca pessoal, que logrou encontrar meio tablete de maconha na posse do réu, ou seja, cerca de meio quilo de droga.
Sendo assim, vislumbro que a busca domiciliar obedeceu aos requisitos fixados no julgamento do RE 603.616 – Tema 280/STF, segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
No caso dos autos, os agentes de polícia receberam denúncia, montaram campana, acompanharam o acusado, vislumbraram sua entrada na residência onde houve posterior apreensão, visualizaram-no sair do lote escondendo algo volumoso dentro das calças, abordaram-no, realizaram a busca pessoal, localizaram meio tablete de maconha e, só então, procederam ao ingresso na residência e fizeram apreensão da maior parte da droga.
Por isso, não vislumbro a ocorrência de nulidade hábil a inquilinar a prova e REJEITO a preliminar suscitada pela nobre defesa.
Não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 164418237), comunicação de ocorrência policial (id. 164418235), laudo preliminar (id. 164418846), auto de apresentação e apreensão (id. 164418244), filmagens (ids. 164418242 e 164418243) e laudo de exame químico (id. 171388539), tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMOTEO e JOSÉ CREMILSON RIBEIRO DE MORAIS.
A informante LUANA DOS SANTOS GONÇALVES prestou depoimento absolutamente dissonante das demais provas produzidas.
Por sua vez, a informante MARIA APARECIDA DA SILVA não demonstrou conhecimento sobre os fatos narrados na denúncia e, portanto, não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a robustecer o acervo probatório.
Com efeito, o agente de polícia MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMOTEO narrou: “que a equipe de repressão às drogas da 6ª DP recebeu notícias de um indivíduo conhecido como ‘RATO’, qualificado como FRANCISCO, que estaria abastecendo traficantes de menor porte nas Quadras 300 do Itapõa.
Que iniciaram uma investigação e realizaram o monitoramento da casa do acusado.
Que observaram movimento suspeito de entrada e saída da casa do acusado.
Que, no dia dos fatos, receberam a informação de que o acusado havia recebido um carregamento de drogas para distribuir na região mencionada.
Que o acusado estaria na posse dessa grande quantidade de droga.
Que tinham a informação de que o acusado utilizava um endereço vinculado à irmã para ocultar drogas.
Então, foi mobilizada uma equipe de monitoramento e outra de abordagem.
Que a equipe de monitoramento visualizou o acusado chegando ao local com um saco grande, apresentando volume.
Que o acusado entrou na residência da irmã e, logo após, saiu do local sem nada em posse.
Que a equipe de monitoramento avisou a de abordagem sobre a saída do acusado.
Que, nas proximidades, o acusado entrou em outra residência que já tinham conhecimento de ser um ponto de tráfico de drogas.
Que essas notícias foram advindas de colaboradores anônimos.
Que, em pouco tempo, o acusado saiu do local na posse de grande volume em suas calças.
De imediato, realizaram a abordagem do acusado que tinha em posse meio tablete de maconha.
Que, na sequência, adentraram na residência, onde não havia ninguém dentro.
Que, na parte externa da casa, próximo ao portão, havia um saco grande contendo dez tabletes de maconha, além de crack, skunk, cocaína e duas balanças de precisão.
Que ainda localizaram a quantia de cerca de trezentos e poucos reais, em notas trocadas.
Que acionaram outra equipe policial que se deslocou à casa da irmã do acusado, onde encontraram um saco de lixo contendo uma mochila que tinha mais porções de crack e cocaína, além de uma balança de precisão.
Explicou que acompanhavam o acusado, havendo inclusive imagens.
Disse que visualizaram o acusado chegando na casa da irmã na posse de saco grande.
Após sair do local sem nada em posse, continuaram o monitoramento do acusado.
Acrescentou que na casa onde foi localizada grande quantidade de droga, compareceram grande quantidade de pessoas.
Que essas pessoas tentaram entrar na residência, o que exigiu ação policial para conter a entrada dessas pessoas, sendo necessário convocar apoio policial.
Que esse local era uma residência que tinha alguns móveis, porém não foram encontrados pertences pessoais.
Que foi possível entender que se tratava de um lugar para ‘esfriar’ a droga, ou seja, armazená-la para vender posteriormente.
Que o acusado tinha várias residências para ocultar as drogas e comercializá-las, dificultando a ação policial.
Que considerando as circunstâncias de apreensão de meio tablete de maconha, mais a localização de grande quantidade de entorpecentes, entendeu que o acusado estava traficando drogas, além de fornecer a outros traficantes.
Que a equipe de monitoramento estava acompanhando a casa da irmã do acusado.
Que realizaram a abordagem sem filmar a ação.
Que não foi possível abordar o acusado antes de adentrar na irmã dele, pois a equipe de monitoramento não tem condições de realizar imagens de 360º.
Que, além disso, a equipe de monitoramento não fica bem próxima do local a fim de não chamar a atenção de que a polícia se encontra no local.
Que, nesse contexto, não houve tempo hábil para realizar a abordagem antes.
Que receberam a denúncia sobre a chegada de grande carregamento e, por isso, realizavam o monitoramento do local.
Que o acusado já havia recebido antes do monitoramento dos policiais.
Que lograram êxito em abordar o acusado antes de ele fracionar as drogas para venda.
Apesar de não terem encontrado documento que vinculasse o réu à propriedade da casa onde houve a maior apreensão, como o acusado entrou pelo portão e tinha livre acesso ao local, e que saiu de lá com grande quantidade de droga, que logicamente se tratava de um endereço vinculado ao acusado, local esse utilizado para ocultar ou fracionar drogas.” – ids 174533364 a 174533370.
O agente de polícia JOSÉ CREMILSON RIBEIRO DE MORAIS, em juízo, esclareceu que: “no dia dos fatos, receberam a informação de que FRANCISCO BRUNO (‘RATO’) havia recebido um carregamento.
Que, como havia muitos comparsas do acusado no local, realizaram o monitoramento com certa distância.
Que visualizaram o acusado entrando na casa de sua irmã, MÍRIAM, na posse de uma sacola.
Que, rapidamente, saiu e foi para outro local bem próximo.
Que esse local já estava sob monitoramento policial.
Que o acusado saiu com uma porção de maconha.
Que, então, foi abordado e logo entraram na casa.
Que nela havia um saco contendo grande quantidade de droga, especificamente crack, maconha, balanças de precisão e dinheiro.
Que o acusado alegou que a casa era de LUANA.
Que, no entanto, essa casa era utilizada para guardar droga e fazer a distribuição para a região.
Que, diante disso, conduziram o acusado à delegacia.
Que foram realizadas buscas em duas casas.
Que receberam a informação de que o acusado havia recebido um carregamento de droga.
Que realizaram monitoramento apenas da casa onde mora a irmã de FRANCISCO BRUNO, MÍRIAM, pois fica bem próxima à outra.
Que o acusado chegou na casa de sua irmã e, logo em seguida, saiu para outra casa que já era conhecida pela polícia.
Que a equipe de monitoramento avisou que o acusado saiu da primeira casa e se dirigiu para a segunda casa.
Que, nessa ocasião, perceberam que o acusado estava com um volume dentro das calças.
Que, fora da residência, o acusado estava na posse de maconha, o que motivou a entrada na casa onde foi apreendida a grande quantidade de droga.
Que a quantia apreendida era cerca de trezentos e sessenta reais.
Que havia uma faca e plástico filme.
Que, após, entraram na primeira residência vinculada à irmã do acusado, quando localizaram uma mochila contendo pedras de crack, cocaína e balança de precisão.
Que em nenhuma das casas havia alguém presente.
Que, no entanto, já realizaram monitoramento no local onde constataram haver intenso movimento, fazendo crer que essa casa era o ponto de distribuição para outros traficantes.
Que há intenso tráfico de drogas no local, inclusive fazendo uso de adolescentes.
Que o local da apreensão é bem vigiado pela quadrilha do local, inclusive tiveram que sair rapidamente do local porque a equipe policial estava reduzida.
Que o acusado foi abordado fora da residência onde foi localizada maior quantidade de drogas.
Que não se lembra de LUANA, pois foi para a segunda casa.” – ids 174533372 e 174533362 A informante LUANA DOS SANTOS GONÇALVES pontuou: “que é colega do acusado e que faziam uso de drogas eventualmente.
Que estava em casa quando os adolescentes avisaram sobre a chegada da polícia e, nessa ocasião, estava preparando um baseado para fumar com o acusado.
Que a droga apreendida lhe pertencia e, ao escutar os assobios, saiu em fuga, enquanto o acusado permaneceu no local.
Que disse aos policiais que a casa era dela.
Que adquiriu as drogas por negociação via telefone, realizando a venda no interior de sua residência.
Que, no dia dos fatos, estava usando maconha com o acusado.
Que os assobios dos adolescentes serviam para avisar sobre a chegada da polícia e também de usuários.
Que mesmo advertida de que estaria assumindo vários crimes, afirmou que as drogas eram suas e não havia razão para deixar o acusado como autor dos crimes imputados.
Que o acusado compareceu em sua casa para comprar dez reais de droga.
Que a droga estava no interior da casa, em cima de uma caixa de alumínio que fica na área.
Que quando o acusado percebeu a entrada policial, pegou uma porção de meio quilo.
Que saiu antes da chegada dos policiais, sem ser vista por eles, pelo mesmo portão pelo qual os policiais entraram depois.
Que sabe quando os policiais realizam monitoramento.
Que possui três filhos que não moram consigo, justamente por estar envolvida em atividades ilícitas.
Que havia maconha, crack, cocaína, skunk e balança de precisão em sua casa, totalizando quase dois quilos de maconha.
Que não sabe o motivo das denúncias contra o acusado.
Que o acusado não permanecia em sua residência.
Que recebeu as porções de maconha de um indivíduo no mesmo dia da abordagem policial.
Que o acusado foi abordado pelos policiais no interior de sua casa.
Que, nessa ocasião, pediu para entrar em sua casa, porém os policiais não permitiram.
Que os policiais não a deixaram entrar em sua casa.
Que não foi ameaçada.
Que não recebeu dinheiro em troca do depoimento.
Que algumas drogas estavam embaladas em plástico marrom e outras em plástico transparente.
Que adquiriu a droga pela metade do preço, cerca de quinze mil reais.” – ids 174533356 a 174533361.
Em seu interrogatório, o acusado, FRANCISCO BRUNO LIMA FERREIRA, afirmou: “que foi comprar um baseado de maconha na casa de LUANA.
Que quando ela abriu o portão, deixou-o aberto.
Que nesse momento os policiais o abordaram e o algemaram.
Que foram feitas buscas na casa e localizaram drogas.
Que não entendeu o motivo da ação policial.
Que foi comprar dez reais de maconha de LUANA.
Que não tinha nada em posse, com exceção de um baseado que fumava, mas que não tinha quantia.
Que, no entanto, já havia entregado os dez reais a LUANA.
Que informou aos policiais que a droga estava vinculada a LUANA.
Que a casa não era dele e também que tinha conhecimento da droga.
Que não tinha a chave da casa de sua irmã.
Que não tinha conhecimento da localização de drogas na casa de sua irmã.
Que havia apenas um saco de compra de atacadista.
Que somente foi preso porque estava no lugar errado e na hora errada no momento da abordagem policial.
Que no dia anterior à prisão o policial MARCELO entrou em contato pedindo para comprar três quilos de droga, mediante chamada de vídeo.
Que desde uma abordagem feita pelo policial BRUNO, sofre perseguição e ameaça policial.
Que LUANA havia saído da casa, porém retornou e assumiu que a droga era dela.
Que contou aos policiais que aquela casa não lhe pertencia.
Que contou ao delegado que sofreu perseguição policial, bem como tudo o que disse em juízo.” – ids 174533351 a 174533355.
O acusado, em seu interrogatório, negou os fatos lhe imputados e ratificou o depoimento prestado por LUANA no sentido de que toda a droga pertencia a ela.
Apesar disso, vale destacar que LUANA prestou seu depoimento sem compromisso de dizer a verdade, na forma dos arts. 203, 206 e 208 do CPP.
De todo modo, a valoração de todas as provas – inclusive do depoimento de LUANA – deve se dar em cotejo com os demais elementos produzidos no processo.
A esse respeito, observo que o depoimento da informante LUANA não encontra amparo no acervo probatório, senão vejamos.
A depoente alega que “quando a polícia estava chegando, os pivetes começaram a assobiar, e foi quando eu abri o portão e vi que havia algo errado; foi quando eu saí de fininho e ele [Francisco Bruno] ficou na minha casa, porque eu estava enrolando um baseado para a gente fumar. (...) Na hora que eu ouvi os assobios eu consegui fugir, só que ele não entendeu o que estava acontecendo e ficou [lá].
E aí, quando eu fugi, de longe eu estava vendo a polícia entrando na minha casa.” (id 174533361).
Prossegue narrando que “FRANCISCO é usuário também e ele chegou pra comprar [maconha] e eu chamei ele pra fumar. (...) Ele chegou lá pedindo [para comprar] R$ 10,00 [de maconha], só que não deu tempo de eu vender porque a gente estava fumando. (...) Vai ver que quando ele [Francisco Bruno] percebeu que a polícia estava entrando, ele pegou a droga e colocou no corpo dele.” (id 174533358).
Conforme restou demonstrado no Auto de Apresentação e Apreensão nº 591/2023 (id 164418244), bem como expõe a fotografia 1 do laudo pericial físico-químico (id 171388539), foi apreendida uma porção de meio tablete de maconha (quase 500g) na posse do acusado, tão logo ele deixou a residência onde a droga estava armazenada.
Diante disso, a versão da acusada se apresenta contrária à prova dos autos, pois o réu não foi localizado com um cigarro de maconha (frise-se, que sequer foi localizado pelos policiais, seja em posse do réu, seja lançado ao chão), mas sim com uma grande porção da droga escondida em suas calças.
A depoente continua afirmando que “eu saí de fininho [pelo portão], andando, e já virei a esquina” (id 174533359).
Ora, o trecho do depoimento se contradiz com o que a própria depoente havia dito no início (transcrito acima), no sentido de que ela “viu de longe” a polícia entrar em sua casa.
Não é possível que a informante tenha dobrado a esquina, saído em fuga e, portanto, perdido a visão da casa mas, ao mesmo tempo, veja de longe a polícia fazendo operação de entrada na residência.
Indagada pela Defesa sobre o local onde o Francisco Bruno estava no momento da abordagem, se dentro ou fora da casa, LUANA responde, seguramente, que era “na minha casa, na Quadra 340, Casa 23, Del Lago, Itapoã.
A gente estava dentro [de casa].” (id 174533356).
Novamente, LUANA se contradiz quando, em que pese afirmar que ela fugiu e deixou o acusado sozinho dentro de sua casa, no trecho acima destacado aponta que ambos estavam dentro de casa no momento da abordagem.
Enfim, quando perguntado pelo Magistrado se sofreu alguma pressão para prestar o depoimento, a informante responde que “não, não, eu moro lá mesmo.
Todos os vizinhos já me conhecem”, revelando que, em verdade, não mora no endereço onde ocorreram os fatos expostos na denúncia (id 174533357).
Diante de todas as contradições apontadas, e considerando que o depoimento de LUANA aponta em sentido oposto a todas as demais provas colhidas, impõe-se uma valoração cautelosa de suas declarações.
Quanto ao mais, observa-se que a ação policial não derivou de impulso dos agentes, nem de sua intuição ou impressões, mas de denúncias recebidas pelo canal de comunicação dos cidadãos com a Polícia Civil, tal como bem asseverou o agente Marcelo, então chefe da Seção de Repressão às Drogas da 6ªDP.
Convém observar ainda que a respeito dos depoimentos dos agentes de polícia, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-los a imputar falsamente os fatos ao denunciado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
INVIÁVEL.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO.
ART. 40 DA LEI 11.343/2006.
APLICAÇÃO DEVIDA. 1.
Quando o conjunto probatório coligido para formação da condenação mostra-se harmonioso e coeso, inviável a absolvição. 2.
O depoimento de testemunha policial possui valor probatório para ensejar uma condenação, notadamente quando corroborada com os elementos probatórios constantes dos autos. (...) 5.
Apelação não provida. (Acórdão 1798083, 07423510620228070001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem destaque no original).
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 171388539) que se tratava de mais de 8.660g de maconha (entre maconha e skank/skunk), 488,69g de crack e 64,8g de cocaína. À vista do contexto probatório acima analisado - especialmente os depoimentos colhidos no inquérito e ratificados em juízo, a filmagem que revela que a investigação monitorava o réu, o auto de apresentação e apreensão de drogas, os laudos de exame físico-químico - verifica-se que não restam dúvidas acerca da materialidade e da autoria de FRANCISCO BRUNO na prática do delito de tráfico de drogas, o que se mostra suficiente para embasar o decreto condenatório.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR FRANCISCO BRUNO LIMA FERREIRA nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 164431951) e tal circunstância será avaliada apenas na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e a qualidade da droga, por sua vez, justificam a análise desfavorável nesta fase, porquanto se trata de quase 10kg de variadas substâncias.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 2014.08.1.001659-8) e a ausência de qualquer atenuante, de modo que exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto) para fixá-la, provisoriamente, em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 680 DIAS-MULTA.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
O réu respondeu ao processo preso e, agora condenado, menos razão há para lhe conceder a soltura, motivo pelo qual lhe nego o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-6 do AAA nº 591/2023 (id. 164418244), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 7 e aos aparelhos celulares descritos nos itens 8-9 do referido AAA (id. 164418244), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Caso o valor dos celulares não justifique a movimentação estatal, fica desde já determinada sua destruição.
Em relação aos itens 10-12 do mesmo AAA nº 591/2023, determino a incineração/destruição da totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/01/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 03:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:30
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:36
Mantida a prisão preventida
-
24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
23/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:05
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:46
Expedição de Ata.
-
05/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 22:45
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 22:26
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
19/09/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
12/09/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
01/09/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/08/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:52
Outras decisões
-
18/07/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
-
11/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:32
Declarada incompetência
-
10/07/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/07/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
-
08/07/2023 16:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/07/2023 16:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
07/07/2023 10:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/07/2023 10:23
Juntada de gravação de audiência
-
07/07/2023 10:12
Juntada de gravação de audiência
-
07/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 21:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/07/2023 12:39
Juntada de laudo
-
06/07/2023 04:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/07/2023 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/07/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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