TJDFT - 0702480-08.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:29
Indeferido o pedido de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO - CPF: *43.***.*75-40 (EXECUTADO)
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25/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:51
Outras decisões
-
27/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:27
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:27
Deferido o pedido de RAFAEL PACHECO BRITO - CPF: *08.***.*60-20 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:15
Outras decisões
-
07/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:38
Deferido o pedido de RAFAEL PACHECO BRITO - CPF: *08.***.*60-20 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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09/02/2025 19:03
Outras decisões
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05/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:30
Indeferido o pedido de RAFAEL PACHECO BRITO - CPF: *08.***.*60-20 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 12:04
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:04
Deferido o pedido de RAFAEL PACHECO BRITO - CPF: *08.***.*60-20 (EXEQUENTE).
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03/12/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:02
Deferido o pedido de RAFAEL PACHECO BRITO - CPF: *08.***.*60-20 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:05
Outras decisões
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27/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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09/08/2024 21:16
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 21:16
Desentranhado o documento
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09/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:00
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:00
Deferido o pedido de RAFAEL PACHECO BRITO - CPF: *08.***.*60-20 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:08
Deferido o pedido de RAFAEL PACHECO BRITO - CPF: *08.***.*60-20 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702480-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PACHECO BRITO EXECUTADO: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO DECISÃO À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que os interessados (BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, DILL RESTAURANTE LTDA e D & M BAR E RESTAURANTE LTDA), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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30/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:09
Deferido o pedido de RAFAEL PACHECO BRITO - CPF: *08.***.*60-20 (EXEQUENTE).
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29/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:24
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:44
Deferido em parte o pedido de RAFAEL PACHECO BRITO - CPF: *08.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:35
Outras decisões
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07/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 10:57
Recebidos os autos
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13/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:53
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 11:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 10:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:32
Deferido o pedido de RAFAEL PACHECO BRITO - CPF: *08.***.*60-20 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:16
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:16
Deferido o pedido de RAFAEL PACHECO BRITO - CPF: *08.***.*60-20 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:07
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:43
Deferido o pedido de RAFAEL PACHECO BRITO - CPF: *08.***.*60-20 (EXEQUENTE).
-
09/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:31
Outras decisões
-
27/02/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:11
Outras decisões
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:40
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
06/12/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
30/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:52
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 20:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 23:04
Recebidos os autos
-
28/09/2022 23:04
Deferido o pedido de GUILHERME LOPES MARANHAO - CPF: *29.***.*64-19 (EMBARGANTE).
-
13/09/2022 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2022 11:47
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES MARANHAO em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 13:09
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:20
Indeferido o pedido de GUILHERME LOPES MARANHAO - CPF: *29.***.*64-19 (EMBARGANTE)
-
06/07/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 19:08
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 03/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 11:30
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
29/11/2018 03:42
Publicado Decisão em 29/11/2018.
-
28/11/2018 17:24
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/11/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2018 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 19:52
Recebidos os autos
-
26/11/2018 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2018 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2018 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2018 02:43
Publicado Sentença em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 15:05
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
31/10/2018 14:55
Recebidos os autos
-
31/10/2018 14:55
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2018 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/09/2018 12:41
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES MARANHAO em 27/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 12:41
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES MARANHAO em 27/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 12:41
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES MARANHAO em 27/09/2018 23:59:59.
-
15/09/2018 06:29
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES MARANHAO em 14/09/2018 23:59:59.
-
15/09/2018 06:28
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES MARANHAO em 14/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 18:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/09/2018 13:54
Recebidos os autos
-
10/09/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 15:30
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 04/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 04:15
Publicado Decisão em 28/08/2018.
-
28/08/2018 04:14
Publicado Decisão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 15:22
Recebidos os autos
-
24/08/2018 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2018 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2018 22:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 22:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 13:54
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 10/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 02:31
Publicado Certidão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 16:07
Recebidos os autos
-
20/06/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2018 14:51
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES MARANHAO em 06/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 18:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 14:01
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 03:20
Publicado Decisão em 04/05/2018.
-
03/05/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 18:15
Recebidos os autos
-
30/04/2018 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2018 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
10/04/2018 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2018 14:36
Recebidos os autos
-
09/04/2018 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2018 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
20/03/2018 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2018 19:19
Recebidos os autos
-
05/03/2018 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2018 17:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
05/02/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 16:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/02/2018 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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