TJDFT - 0702305-96.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:43
Baixa Definitiva
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08/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA LEAO JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA LACERDA FIGUEREDO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de PARK SUL IMOVEIS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0702305-96.2023.8.07.0014 RECORRENTE(S) PARK SUL IMOVEIS LTDA - ME RECORRIDO(S) JOSE MARIA DA SILVA LEAO JUNIOR e ALESSANDRA LACERDA FIGUEREDO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822375 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EMPRESA INTERMEDIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os requeridos solidariamente a pagar à autora o valor de R$ 5.712,00 (cinco mil, setecentos e doze reais), a título de indenização por danos materiais. 2.
Recurso da imobiliária Park Sul Imóveis LTDA, tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Não houve interposição de recurso pelo requerido José Maria da Silva Leão Junior.
Contrarrazões apresentadas no ID 55460386. 3.
Na inicial, narra a parte autora ter contratado a imobiliária requerida para administrar a locação de imóvel de sua propriedade, sendo este alugado para o requerido José Maria da Silva Leão Júnior.
Afirmou ainda que o segundo requerido saiu do imóvel sem deixá-lo de acordo com o que previa o termo de vistoria de entrada.
Acrescenta que a imobiliária requerida tinha o dever contratual de cobrar o cumprimento do termo de vistoria e não o fez.
Apresentou orçamento para realizar os reparos necessários no importe de R$ 14.844,27.
Aduziu, por fim, ter sofrido dano moral. requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 14.844,27, a título de dano material e R$ 15.000,00, a título de dano moral. 4.
O Recurso Inominado ajuizado pela imobiliária requerida resume-se à declaração de incompetência territorial, em razão da cláusula de eleição de foro estabelecidas no contrato firmado entre as partes.
Acrescente-se não haver insurgência quanto à condenação fixada na sentença de origem. 5.
Preliminar de incompetência do juízo em razão do local do ajuizamento da demanda. É competente o Juizado do foro do domicílio da parte requerente ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (Lei 9.099/1995, art. 4º, inciso III).
Nesse particular, prevalecem as regras do Código Consumerista sobre a eleição do foro (Código de Defesa do Consumidor, art. 101, inciso I).
PRELIMINAR REJEITADA. 6.
A relação jurídica estabelecida entre o locatário e a imobiliária - a qual presta serviço de intermediação de locação de móveis e para tanto é remunerada por tal atividade -, é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Precedente: (Acórdão 1720539, 07390847820228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Outrossim, a jurisprudência é firme ao reconhecer a responsabilidade das prestadoras de serviço quando atuam como intermediadoras, não havendo que se falar, dessa forma, em inaplicabilidade do CDC ao caso concreto.
Precedente: (Acórdão 1748582, 07231129520228070007, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Forte nessas razões, não merece reparos a sentença recorrida. 9.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
08/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:33
Conhecido o recurso de PARK SUL IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:45
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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