TJDFT - 0702489-68.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
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09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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04/09/2025 21:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:38
Deferido o pedido de THIAGO VALERIO RUFINO DE LIMA - CPF: *58.***.*92-17 (EXECUTADO).
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04/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702489-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: THIAGO VALERIO RUFINO DE LIMA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 247050471, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 16:12:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 22:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702489-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: THIAGO VALERIO RUFINO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido retro de dilação de prazo, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 15:51:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 21:53
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:53
Outras decisões
-
05/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:15
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 22:08
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:08
Outras decisões
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28/05/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 07:24
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:24
Outras decisões
-
15/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702489-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: THIAGO VALERIO RUFINO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do credor/exequente, nomeando-se o devedor/executado fiel depositário e observando-se o endereço constante da petição retro.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 17:14:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:31
Outras decisões
-
12/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:25
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:25
Outras decisões
-
30/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 22:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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17/12/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de THIAGO VALERIO RUFINO DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702489-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: THIAGO VALERIO RUFINO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe a parte exequente que a procuração de ID 216118949 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte exequente regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depreende-se da procuração de ID 216118949 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Após a regularização da representação processual, volvam os Autos conclusos para deliberação.
O artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Os benefícios da solução consensual do conflito são inúmeros, a começar pela redução do tempo em que as partes estarão litigando em juízo, além de se evitar, eventualmente, a frustração de suas expectativas, já que nem sempre a ação será decidida da maneira como espera o réu/executado ou o autor/exequente.
A conciliação permite às partes serem os juízes de suas próprias causas, na medida em que a lide será resolvida nos exatos limites do consenso a que eventualmente venham a chegar, prevalecendo, para a solução do litígio, sua livre manifestação de vontade, o que se espera que ocorra na presente ação.
Aqui não se olvida que, em um ou outro caso, devido até um certo “ceticismo” por parte de alguns com o instituto da conciliação, acreditando-se que a prática do ato somente atrasará a marcha processual e em nada contribuirá para o deslinde da ação, haverá quem requeira, de plano, a exclusão do processo da pauta de conciliação, o que deve ser indeferido.
Isso porque, de modo que a prática do ato (conciliação), ainda que eventualmente frustrado o consenso, não violará o direito fundamental das partes à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Também não haverá qualquer “prejuízo processual”, sendo garantido prazo às partes para a prática dos atos processuais.
De outro lado, sendo um dever dos advogados e dos defensores públicos, que atuam no processo, estimular a conciliação (art. 3º, § 3º, do CPC), cabe a eles esclarecer a seus assistidos sobre as vantagens da solução consensual do conflito e não desestimular sua prática, de modo que eventual pedido de exclusão deste processo da pauta de conciliação fica, de pronto, indeferido.
Feitas essas breves considerações, este Juízo estimula a conciliação, e, se possível, que as partes consigam uma solução amigável para o litígio, alcançando-se a paz social entre elas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, determino a remessa dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, a fim de que se promova a inclusão da presente ação na pauta de audiências para realização de audiência de conciliação.
INDEFIRO, de plano, eventual pedido de retirada do processo da pauta de conciliação, ficando vedado à Secretaria fazer conclusos os autos tão somente para a análise de pleito dessa espécie.
Quando do retorno dos Autos, não tendo as partes chegado a um bom termo, deverá a Secretaria “alocar” o processo no andamento processual em que anteriormente ele se encontrava, voltando-se a fluir normalmente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 15:42:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 21:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:53
Outras decisões
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30/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702489-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 235.372,97 (duzentos e trinta e cinco mil trezentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 213038650).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 09:32:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/10/2024 19:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:35
Outras decisões
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02/10/2024 06:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
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01/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 18:47
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:23
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2023 03:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2023 15:31
Recebidos os autos
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04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO VALERIO RUFINO DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 01:26
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2022 02:21
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2022 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de THIAGO VALERIO RUFINO DE LIMA em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 19:58
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:58
Outras decisões
-
01/09/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2022 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:40
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:40
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2022 22:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 19:32
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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