TJDFT - 0702488-92.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:45
Deferido o pedido de IRENE BARAUNA DE SOUSA - CPF: *82.***.*73-68 (AUTOR).
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29/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:28
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso adesivo
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702488-92.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE BARAUNA DE SOUSA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA IRENE BARAUNA DE SOUSA ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização em desfavor de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que desejava adquirir um imóvel, viu um anúncio da ré no Facebook, e, em 25/2/2021, assinou contrato com a ré que lhe ofereceu uma carta de crédito de consórcio contemplada, no valor de R$ 250.000,00.
Afirma que, na assinatura do contrato, a autora pagou o ágio da cota contemplada na quantia de R$15.248,00, conforme consta do extrato do consorciado.
Prossegue narrando que a autora passou a pesquisar imóveis para comprar e solicitou à ré a liberação dos valores da carta, mas sem sucesso.
Alega que foi enganada, e, portanto, pediu a devolução da quantia paga, o que foi negado pela ré.
Afirma que a autora não conseguiu adimplir as parcelas do contrato, uma vez que havia recebido a informação de que os valores seriam menores do que foi cobrado via boleto.
Alega que a autora entrou em contato com a ré para tentar manter o valor das parcelas conforme constou da proposta feita pessoalmente, mas sem êxito.
Sustenta que, por ligação telefônica, a preposta da ré orientou que a autora ligasse para a sede da ré, mas que não mencionasse sobre a proposta de oferta de carta de crédito contemplada, pois eles não poderiam saber dessa negociação.
Assevera que, nada obstante a ré tenha prometido uma carta de crédito contemplada, a autora foi induzida à erro, pois foi contratado um consórcio normal.
A autora alega que somente assinou o contrato, pois a ré garantiu que se tratava de cotas de consórcio já contempladas, de forma que a autora poderia adquirir seu imóvel mais rapidamente.
Discorre sobre a aplicabilidade do CDC, o dever de informação da ré, sobre a necessidade de anulação do negócio jurídico em razão do vício na manifestação de vontade da autora provocado pela ré (erro), e acerca da ocorrência de danos morais.
Assim, requer a rescisão do contrato de prestação de serviço e respectivos protocolos e termos de contemplação (proposta nº 303.648), os quais foram pactuados com a ré, e consequente devolução integral da quantia paga (R$15.248,00) por comissão de intermediação, ágio e cotas do consórcio.
Pleiteia, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida à autora (ID 125289763, fl. 55).
Junta documentos de ID 121816700 a 121818101, fls. 21/53.
A ré foi citada em 27/7/2022 (endereço: Alameda Araguaia Tamboré, 2044, Sala 903 a 908, Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP 06455-000 – ID 133204101, fl. 63).
Contestação no ID 134956100, fls. 65/101, em que a ré defende que é administradora de consórcios e não atua como instituição financeira apta a efetuar empréstimos ou financiamentos.
Afirma que atua por meio de seus representantes, conforme disposição legal.
Alega que, nos termos do artigo 10, §3º da Lei nº 11.795/2008, para ingressar em um grupo de consorcio há duas fases distintas.
A primeira é uma fase preliminar, pré-contratual, na qual o interessado, por meio de “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio” formaliza a sua intenção em participar do grupo de consórcio.
Já a segunda fase, constitui a aceitação, ou não, da referida proposta pela administradora de consórcio, que após análise da capacidade econômica do interessado, pode aprovar ou reprovar a proposta.
Afirma que a adesão do contratante em um grupo de consórcio somente será efetivada após sua aprovação na segunda etapa.
Sustenta que, na fase de captação do cliente, antes da conclusão da proposta do consorciado (primeira fase), o contratante é informado pelo vendedor sobre do valor da carta de crédito, do valor do pagamento inicial, do prazo do grupo, bem como do valor das parcelas.
Caso o contratante manifeste interesse na adesão, o vendedor preenche a “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”, informa o valor da antecipação da taxa de administração somado à 1ª parcela e explica as especificidades do contrato de consórcio.
Somente após o preenchimento dessa documentação e pagamento da taxa de administração e da primeira parcela é que a proposta será encaminhada para a administradora, para processamento da segunda fase.
Alega que, na segunda fase, a ré liga para o contratante (ligação gravada) para confirmar a ausência de vício de consentimento dele, para confirmação de alguns dados, para explicar novamente sobre o sistema de consórcio e para questionar se houve alguma promessa de garantia, pelo representante da ré, que esteja fora do regulamento, notadamente porque a ré não comercializa cotas contempladas ou com promessa de contemplação.
Afirma que o contratante pode tirar dúvidas sobre o contrato.
Assevera que, somente após essa confirmação pelo contratante e com todos os documentos na posse na ré, é que a contratação da cota de consórcio se efetivará.
Defende que, no presente caso, todos os procedimentos supracitados foram estritamente seguidos, tendo a autora fornecido todos os dados necessários e recebido o “REGULAMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS”.
Afirma que o réu possui o áudio da ligação realizada entre as partes, na qual a autora confirmou a contratação do plano de consórcio, afirma que conhece todos os termos do contrato firmado com a Ré e anuiu que não recebeu nenhuma promessa de liberação do crédito ou entrega do bem com prazo determinado.
Na ligação, a autora não questionou a ré acerca da divergência de informações, oportunidade em que poderia ter seu contrato não validado e ter recebido integralmente os valores pagos.
Discorre sobre a ausência de irregularidade no contrato de consórcio liberado e que o valor pago pela autora, R$ 15.248,25, em verdade, corresponde ao pagamento da primeira parcela do contrato e adiantamento da taxa de administração, conforme consta do contrato, e não se refere a pagamento de entrada de compra de imóvel.
Alega que consta da “Proposta de Participação em Grupo DE CONSÓCIO”, na parte “Demais Declarações”, que a autora tem ciência acerca da não comercialização de cotas contempladas ou com promessa de contemplação.
A referida proposta foi assinada pela autora.
Afirma que, ainda que a autora tenha recebido oferta diversa por parte do representante, a ligação do pós-venda deixa registrado que a ré não teve conhecimento da suposta reserva mental havida, devendo, desta forma, subsistir a manifestação de vontade realizada pela Autora na ligação.
Sustenta que, se o representante legal da ré supostamente prometeu contemplação imediata e a autora, após tomar ciência do objeto do plano de consórcio e assinar a proposta de participação, omitiu essa informação à ré na ligação telefônica, está configurado o dolo da autora em fraudar o grupo de consórcio e obter vantagem indevida.
Alega que a autora não comprovou o alegado vício de seu consentimento ou má-fé da ré.
Defende que, no caso de desistência do consorciado, os valores não devem ser devolvidos imediatamente pela ré, mas sim somente quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, caso ela não seja sorteada, conforme lei de consórcios e entendimento do STJ.
Afirma que, em caso de cancelamento do consórcio, é possível a aplicação da taxa de 10% de penalidade da administradora e 10% de taxa de cancelamento do grupo.
Discorre sobre as taxas cobradas e acerca da não abusividade da cobrança, conforme previstas em lei e contrato.
Afirma que a autora contratou seguro de vida quando da assinatura do contrato, e não pode ser devolvido.
Rechaça a ocorrência de danos morais.
Junta procuração e documentos de ID 134956102 a 134956113, fls. 102/149.
Réplica no ID 139420721, fls. 157/164, em que a autora nega que sabia que o plano aderido se tratava de consórcio por contemplação, pois foi informada, no início, de que se tratava da adesão de uma carta já contemplada.
Sustenta que, do áudio juntado pela ré, consta que a ré informou a autora que o boleto enviado chegaria cheio, mas que a ré daria um desconto de 50% da carta e de lance, o que demonstra que a ré prestou informações equivocadas que induziram a autora a erro.
Alega que a ligação não dispõe sobre a contratação do serviço e demonstra o cometimento de dois erros pela ré.
O primeiro deles é a falta de informação sobre o produto contratado, e o segundo é o boleto emitido em valor superior ao da simulação, que era de R$ 1.006,94, mas foi emitido no valor de R$ 3.798,14, com vencimento em 12/4/2021.
Afirma que, via whatsapp, o consultor da ré afirmou que poderia diminuir o valor do boleto.
Sustenta que o contrato foi assinado pela autora em 25/2/2021, mas buscou seu cancelamento logo que percebeu a má-fé da ré, em 23/3/2021, via whatsapp, e, em 13/4/2021, a autora assinou documento de cancelamento.
Afirma que assinou somente a última folha do contrato, não rubricou as demais páginas e desconhece o preenchimento dos campos assinalados no contrato.
No mais, reitera suas alegações iniciais.
Junta os arquivos de áudio de ID 139564801 a 139564804, fls. 165/168.
Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral (ID 134956100 - Pág. 36, fl. 100; ID 135936817, fls. 153/154; ID 139420721 - Pág. 7, fl. 164).
Decisão de saneamento no ID 161782835, fls. 171/177.
Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
Ao final, foi dado vista à ré dos arquivos de áudio carreados pela autora e determinada a juntada de documentos (ID 161782835, fls. 171/177).
Manifestação da ré no ID 164545288, fls. 179/182, com a juntada do arquivo de áudio de ID 164545289, fl. 183.
A autora se manifestou no ID 162036953, fls. 187/191.
Audiência de instrução realizada, tendo sido colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida a testemunha Ivaldo.
As demais foram dispensadas, ID 175943184, fl. 207.
Alegações finais da ré no ID 176682922, fls. 214/221 e da autora no ID 176800914, fls. 222/227. É o relatório, passo a decidir.
Não havendo questões prévias a serem dirimidas e colhidas as provas e feito o exaurimento da cognição, o processo se encontra apto ao julgamento.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Pretende a autora a anulação do negócio jurídico realizado com a ré em 25/2/2021, pelo qual aderiu ao grupo de consórcio nº 0700, cota 254, com prazo de 180 meses, no valor de R$ 250.000,00 (ID 121818095, fls. 31/47), mediante o pagamento de um “ágio” no valor de R$ 15.248,00 (ID 121818099, fl. 53), com o argumento de que houve vício de consentimento, pois foi induzida a acreditar que estava adquirindo uma carta de crédito contemplada.
Conforme nos ensina a doutrina, compõem a estrutura dos atos jurídicos, cujos negócios jurídicos fazem parte, elementos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os elementos intrínsecos essenciais do ato estão o sujeito, a vontade e o objeto.
Sem tais elementos essenciais, o ato simplesmente não existe, razão pela qual a doutrina os coloca no plano da existência.
Já os elementos que circundam o ato, mas não o integram, são chamados de elementos extrínsecos, a saber, a capacidade do agente, a possibilidade do objeto, a licitude do motivo determinante e a observação da forma.
A ausência de algum desses elementos torna o ato inválido, ou seja, o ato existe, mas é eivado de vícios que afetam seu plano de validade.
Há que se ter em mente, ainda, quanto à invalidade dos atos jurídicos, que estes podem ser nulos ou anuláveis.
Atos nulos são aqueles que se configuram automaticamente, de direito, além de não admitirem convalidação.
Estão listados nos arts. 166 e 167, ambos do Código Civil e a sentença judicial apenas os declaram, porquanto são incapazes de produzir efeitos desde a sua origem.
Já os atos anuláveis, são aqueles que necessitam de uma sentença desconstitutiva, sendo passíveis de convalidação e ocorrem nas hipóteses de incapacidade relativa de um dos sujeitos ou por algum dos defeitos do ato considerados leves (art. 171, I e II do CC).
No caso dos autos, inquestionável a existência do ato, tendo em vista a presença de seus elementos intrínsecos.
Tampouco há que se falar em nulidade, porquanto inexiste uma das situações previstas dos arts. 166 ou 167 do Código Civil.
Dessa forma, analisando a situação concreta apresentada nos autos, poder-se-ia suscitar a incidência de uma das hipóteses autorizadoras do inciso II, do art. 171 do CC, capaz de decretar a anulação do ato praticado, ante o alegado vício de vontade da parte autora na celebração do entabule.
A testemunha da autora, ouvida na qualidade de informante (ID 175943190 - Págs. 2 e 3, fls. 211/212), confirmou que “o objetivo do negócio era uma carta contemplada”, tendo sido “explicado que no momento que a autora transferisse o valor de entrada, ela praticamente estaria apta a receber o valor de 250 mil”.
Em relação ao áudio do atendimento pós-venda, afirmou a testemunha que “a funcionária [da ré] disse que a autora ficasse quieta e fosse discreta na ligação e que ela não deveria falar muito na questão da carta contemplada ou consórcio, pois tudo se resolveria com eles”. É de se registrar, que há um número significativo de ações propostas em desfavor da requerida com relatos muito semelhantes ao feito pela autora, que em sua grande maioria são julgadas improcedentes, tendo em vista os termos do contrato firmado pelas partes e a dificuldade de comprovação pelos autores das práticas adotadas pelos corretores.
Neste Juízo tramitam os feitos, v.g. 0704632-05.2023.8.0017 e 0708482-38.2021.8.0017, cujos relatos dos autores são muito semelhantes ao da ora autora, todos afirmando que foram enganados pelos corretores que intermediaram o negócio como representantes da ré.
Nessa toada, nas situações como a em análise, a assinatura do consumidor ao final do contrato, ainda que dele conste informações corretas, claras, precisas, ostensivas, não comprova, de per si, o cumprimento adequado do dever de informação, especialmente quando considerada a natureza do negócio jurídico.
Outrossim, a ligação pós-venda não se afigura bastante, nesses casos, a concluir pela validade do ajuste.
O que se depreende dos relatos feitos pelos consumidores nesses processos, e o em análise, é de terem sido induzidos a erro pelos corretores a serviço da requerida em relação à natureza do contrato e/ou o valor das parcelas.
Com relação à gravação do atendimento pós-venda realizado pelo SAC da requerida, o que se observa em diversas demandas neste Juízo, inclusive nas já citadas, é que o consumidor afirma que essa anuência aos termos do contrato na ligação recebida é realizada pela orientação do corretor do consórcio.
Segundo os relatos, o corretor persuade o consumidor a tal manifestação sob a alegação de que se assim não o for não haverá a liberação do crédito.
Não resta dúvida de que essa falsa confirmação possui como único prejudicado: o autor, pois a corretora recebeu a sua comissão e a requerida, de acordo com o que dispõe a Lei 11.795/2008, somente estará obrigada a restituir os valores pagos após o encerramento do grupo e com as deduções previstas na legislação.
Dessa forma, analisando a situação fática neste processo e em diversos outros similares em trâmite no Distrito Federal, verifica-se a configuração de dolo da parte ré na celebração do ajuste.
O dolo consiste na intenção maliciosa de uma parte ou de um terceiro, que leva a outra a emitir uma vontade que não emitiria, não fosse o erro provocado pela manobra ardilosa da primeira.
Trata-se de um artifício astucioso, uma artimanha.
O dolo está previsto no art. 145 do Código Civil, sendo definido por Clóvis Bevilaqua como “o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro”.[1] Vale destacar a diferença entre o dolo e o erro.
Enquanto no erro, é o prejudicado quem se engana (erro espontâneo), no dolo ele é enganado (erro provocado), não sendo demais ressaltar, ainda, que apenas o dolo essencial pode dar ensejo à anulação, ou seja, apenas quando, se não fosse pelo dolo, o negócio não se concretizaria, razão pela qual a anulação do negócio é aceita em tais hipóteses.
Nesse ponto, destaco que, considerando o fato descrito na inicial o dolo foi praticado pelo corretor, configurando-se na hipótese dolo de terceiro (art. 148 CC).
Nessa toada, ensina Flávio Tartuce: Não só o dolo do próprio negociante gera a anulabilidade do negócio, mas também o dolo de terceiro.
Conforme o art. 148 do CC, isso pode acontecer se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento.
Em caso, contrário, ainda que válido o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Simplificando, tendo conhecimento o contratante ou beneficiado, haverá dolo essencial.
Não havendo tal conhecimento, o dolo é acidental, o que logicamente depende de prova.[2] Essa é exatamente a hipótese.
Como é cediço (art. 135 CPC) e ocorrido in casu, a contratação de consórcio é realizada mediante intermediários, cadastrados perante a requerida.
Nessa intermediação, pelo que consta, a parte autora foi enganada ardilosamente pelo corretor, o qual apresentou à parte requerente valores de mensalidade que não correspondem à realidade.
Saliente-se que o valor da mensalidade proposto era imprescindível para o concerto, sem o qual não teria sido realizado, conforme se extrai dos autos, pois os valores cobrados pela ré são superiores à sua renda líquida.
Em casos como o em testilha, dispõe a primeira parte do art. 148 ser possível a anulação do negócio, desde que a parte a quem aproveite o dolo, tenha dele conhecimento ou devesse ter.
In casu pela reiterada repetição de casos similares como o descrito na inicial, não resta dúvida de que a requerida tinha ou ao menos deveria ter conhecimento do ardil praticado pelos corretores nas contratações.
Não socorre a demandada o argumento de que a ligação no pós-venda seria suficiente para validar a contratação e eximir sua responsabilidade.
Consoante acima enfocado, o caso em comento é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que dentre outros pilares, estabelece a boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor os deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração.
Ora, a requerida ciente das artimanhas utilizadas pelos corretores credenciados deveria cercar-se de medidas efetivas ao fim de evitar o embuste por eles praticados.
Não se afigura suficiente o destaque no contrato assinado e ligação pós-venda.
Seriam necessárias medidas reais de proteção aos consumidores, o que não se observa nas situações descritas, uma vez que a parte ré é beneficiada com o ardil praticado.
De fato, como alhures aventado, nesse tipo de contrato o único prejudicado é consumidor, pois o corretor recebe sua comissão e a ré mantém o valor vertido até o final do grupo além de realizar as deduções legais, enquanto o consumidor fica com seu dinheiro retido pelo prazo do grupo e ao final o receberá com deduções.
Vale consignar que não é o caso de aplicar o disposto no art. 150 do Código Civil, pois não houve intenção do autor em prejudicar a ré, mas sim a crença de que agindo como foi orientado pelo preposto da requerida iria obter o financiamento do imóvel de forma imediata, se deixando levar pelo seu desejo de obter a casa própria.
Nesse contexto, reputo comprovado o defeito no negócio jurídico decorrente de dolo de terceiro, razão pela qual o negócio jurídico deve ser anulado, nos termos do disposto no art. 148 do Código Civil, com a restituição das partes ao “status quo”.
Assim, anulado o negócio, os valores vertidos pelo autor em razão do contrato devem ser devolvidos de forma integral e imediata, atualizados e acrescidos de juros de mora.
No que concerne ao dano moral, embora não desconheça que os fatos tenham causado aborrecimentos e contratempos ao requerente, não vislumbro violação a direito da personalidade, assim entendido como alguma violação à sua integridade física, psíquica ou moral.
A nulidade contratual, de per si, não é hábil a configurar o dano moral na situação em análise.
Logo, não acolho este pleito.
Procede, assim, em parte o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, relacionado ao grupo de consórcio nº 0700, cota 254; b) condenar a requerida a restituir à requerente, de forma imediata, a quantia de R$ 15.248,25, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar do desembolso em 26/2/2021 (ID 121818099) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar citação em 27/7/2022 (ID 133204101, fl. 63).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e os 50% restantes pela ré.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 5% em favor da autora e os 5% restantes em favor da ré.
Suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 125289763, fl. 55).
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I CPC.
Sentença registrada nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 [1] Código Civil Comentado, 11ª edição.
Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v.I, pág. 273. [2] TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: Volume Único. 6ª Ed.
Método, 2016. p. 259. -
27/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/11/2023 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2023 08:27
Juntada de Petição de alegações finais
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26/10/2023 02:23
Publicado Ata em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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23/10/2023 12:26
Deferido em parte o pedido de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22 (REU) e IRENE BARAUNA DE SOUSA - CPF: *82.***.*73-68 (AUTOR)
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23/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:30
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 19:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
09/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
14/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/10/2022 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2022 09:48
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
06/09/2022 08:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/07/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 14:08
Recebidos os autos
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01/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2022 16:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2022 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/04/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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