TJDFT - 0702418-59.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702418-59.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS RAFAEL DO ROSARIO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora dos valores depositados pelo requerido em ID 250054310 e suas eventuais atualizações.
Sem prejuízo, ante o comprovante de pagamento juntado em ID 250054310, diga a parte autora se dá quitação integral à obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação tática com o arquivamento do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:48
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LUIS RAFAEL DO ROSARIO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:18
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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25/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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26/02/2025 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:04
Juntada de Petição de laudo
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07/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:44
Outras decisões
-
12/11/2024 17:44
em cooperação judiciária
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07/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:07
Outras decisões
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17/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702418-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS RAFAEL DO ROSARIO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a produção da prova pericial postulada, a qual será custeada pela parte requerente, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio como perita a médica ortopedista FATIMA MARIA CASTRO ALVES BURMANN, com registro na Corregedoria deste Tribunal para a realização da perícia.
Intimo as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, no prazo comum de 15 (cinco) dias úteis, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a parte autora para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 10 (dez) dias úteis, pois responsável pelo pagamento.
Recolhidas as custas, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, ficando autorizado a antecipação de 50% do valor dos honorários, sendo que o remanescente será pago após a homologação do laudo, o que pressupõe eventuais respostas às impugnações.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702418-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS RAFAEL DO ROSARIO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Esclareça o autor a especialidade técnica da perícia que pretende produzir.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 08:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702418-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS RAFAEL DO ROSARIO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Finalizada a prova oral, diga o autor se persiste o interesse na realização de prova pericial, nos termos consignados ao ID 175839958, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 03:51
Publicado Ata em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702418-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS RAFAEL DO ROSARIO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Anexo ao PJe a ata e a mídia da audiência realizada mediante videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Núcleo Bandeirante/DF.
JÉSSICA DE MELO BARBOSA Servidora Geral -
10/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 14:40, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:40, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:40, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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05/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:40, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:44
Deferido o pedido de LUIS RAFAEL DO ROSARIO - CPF: *13.***.*43-54 (AUTOR).
-
05/04/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702418-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS RAFAEL DO ROSARIO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LUIS RAFAEL DO ROSÁRIO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que no dia 14/08/2021, por volta das 23h, o autor e sua amiga, Fabiana, encontravam-se em um bar localizado no Núcleo Bandeirante, quando, ao partirem do local, requisitaram um motorista por meio do aplicativo da empresa Uber, ora Ré.
Explica que ao adentrar no veículo, sua amiga passou mal, ocasião em que solicitou que o motorista parasse o veículo, mas não foi atendido.
Diz que após muita insistência, o motorista parou o carro e aguardou os passageiros.
Ao retornaram para o veículo, diz ter colocado sua amiga no banco de trás, mas que ao dar a volta para entrar do outro lado, o motorista acelerou, deixando o autor no local.
Acrescenta que o motorista retornou ao local onde o autor estava para pedir os documentos de Fabiana, e que na tentativa de parar o veículo a fim de retirar sua amiga, o motorista acelerou o carro, arrastando o autor por alguns metros, causando-lhe lesões.
Posteriormente, ao identificar o ocorrido, o motorista do veículo deixou Fabiana no local em que o autor foi encontrado e fugiu em seguida.
Aduz que, em decorrência da conduta lesiva, sofreu graves lesões, foi submetido a cirurgias e ficou afastado do trabalho por mais de 90 (noventa) dias.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede: a) concessão da gratuidade de justiça; b) pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 7.432,85; c) danos morais no importe de R$ 20.000,00; d) danos estéticos em R$ 50.000,00.
A gratuidade de justiça foi deferida (ID 160168699).
Citado, via sistema, o Requerido apresenta contestação (ID 167910120).
Suscita, de início, preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não participou da relação entre autor e motorista e que, portanto, não pode ser responsabilizado.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, argumenta não possuir responsabilidade frente ao ocorrido, já que os motoristas atuam de forma independente.
Advoga pela inexistência de ato ilícito, de indícios de culpa concorrente.
Impugna a alegação de dano estético e moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 171402424.
Na fase de especificação de provas, a Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 172379496).
O autor pugnou pela dilação do prazo para apresentação de documentos, o que foi deferido.
Laudos médicos apresentados pelo autor ao ID 175839960 e ss e impugnados pelo Réu (ID 179019714). É o relatório.
Fundamento e Decido.
No caso dos autos, faz-se necessária a prolação de decisão de organização e saneamento processual para análise das questões processuais pendentes.
Preliminar de ilegitimidade passiva O Requerido apresenta em sede de contestação preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não participou da relação entre autor e motorista e que, portanto, não pode ser responsabilizado.
Sem razão, contudo.
A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, mas apenas da pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos.
Na hipótese, pretende o autor a responsabilização do Réu pelos danos causados por motorista cadastrado em sua plataforma digital.
Assim, a questão afeta à sua responsabilidade, ou não, é matéria de mérito, a ser decidida no momento oportuno.
Rejeito a preliminar.
Impugnação à gratuidade de justiça A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, CPC).
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do Código Adjetivo.
Na hipótese, a parte Ré não juntou qualquer documento capaz de infirmar a real situação econômica declarada pelo autor à inicial, apenas a expectativa genérica de ganho razoável, o que não é suficiente para revogar a gratuidade de justiça concedida.
Rejeito, assim, a impugnação.
Regime jurídico, ponto controvertido e inversão do ônus da prova Quanto ao regime jurídico a ser adotado, a relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
A Uber é plataforma tecnológica digital em que os motoristas atuam como parceiros, em regime de economia compartilhada, havendo anuência desses prestadores de serviços com as condições e termos propostos, sendo essa relação submetida aos ditames do Código Civil.
Todavia, a relação de consumo é estabelecida entre os usuários do serviço e a empresa Uber, que previamente cadastra o cliente em sua base de dados, permitindo a contratação do serviço de transporte privado por meio do aplicativo.
Desse modo, há de um lado a fornecedora de serviços, pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade de prestação de serviços, e do outro o consumidor que utiliza os serviços de transporte na condição de destinatário final.
Isso não obstante, em decorrência da aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova é medida excepcional e não se opera automaticamente, via de regra. É necessário demonstrar a hipossuficiência técnica do consumidor para a produção de prova ou a verossimilhança da alegação, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nessa linha, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Disto isso, a controvérsia posta nos autos cinge-se em identificar a ocorrência de ato ilícito praticado por motorista de aplicativo vinculado ao Réu e a análise jurídica das consequências de eventual ato.
Da análise dos autos, não se pode ter certeza sobre a verdadeira ocorrência dos fatos, já que as provas anexadas se resumem a declarações das partes nos autos e em boletim de ocorrências.
Diga-se, aliás, que as versões são contraditórias.
Assim, incumbe à parte responsável comprovar efetivamente a ocorrência dos danos dispostos.
Na hipótese, não observo a alegada hipossuficiência técnica defendida pelo autor, mormente porque, in casu, entendo que é o próprio autor quem tem maiores condições de provar as alegações dispostas na inicial, notadamente diante de prova testemunhal, já que diversas pessoas presenciaram o fato (Sra Fabiana, o tio do autor, o próprio motorista de aplicativo), além da própria parte.
Imputar a produção de tais provas ao Réu, mormente considerando se tratar de relação de consumo por equiparação, poderia induzir à imputação de uma prova diabólica, já que o Réu, pessoa jurídica, nada presenciou.
Do mesmo modo, é ônus do autor comprovar os efetivos danos à sua personalidade, os danos estéticos e os respectivos lucros cessantes.
Dessa maneira, incide à hipótese a regra da distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, segundo o qual incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com base em tais considerações, delimitados os pontos controvertidos e estabelecido o ônus probatório, concedo às partes novo prazo de 10 (dez) dias para que as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência.
Nada vindo, anote-se conclusão para julgamento.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 09:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:13
Outras decisões
-
19/12/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 19:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:36
Outras decisões
-
03/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:46
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:44
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS RAFAEL DO ROSARIO - CPF: *13.***.*43-54 (AUTOR).
-
22/05/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/05/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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