TJDFT - 0702429-84.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:11
Baixa Definitiva
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06/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:10
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WELLINGTON REGIS DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0702429-84.2024.8.07.0001 APELANTE: WELLINGTON REGIS DOS SANTOS APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Wellington Regis dos Santos contra a r. sentença Id. 58967550, que, na ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Na Apelação Id. 58967552, o Apelante requereu gratuidade de justiça.
Instado a comprovar a afirmada hipossuficiência, o Apelante apresentou documentos já juntados aos autos e analisados em primeira instância, Id. 59800214.
Em razão desse fato, foi oportunizado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (Id. 60456544).
Devidamente intimado, o Apelante permaneceu inerte (Id. 61003637).
Decido.
Segundo o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que a Apelação Id. 58967552 não deve ser conhecida, por falta de recolhimento do preparo recursal.
Como se sabe, o artigo 1.007, caput, do CPC estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção.
Também estabelece o artigo 7º da Portaria Conjunta TJDFT nº 50, de 20 de junho de 2013, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o seguinte: “Art. 7° O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I. do original da guia autenticada mecanicamente; II. do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III. do comprovante de pagamento impresso via internet. §1° A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. §2° No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado.” O recolhimento do preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e sua falta obsta o seu conhecimento.
Nesse contexto, conclui-se que o presente recurso é deserto, razão pela qual não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
10/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WELLINGTON REGIS DOS SANTOS - CPF: *95.***.*37-61 (APELANTE)
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09/07/2024 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de WELLINGTON REGIS DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:46
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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03/06/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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