TJDFT - 0702288-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OPERADORA E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SOLIDARIEDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
VIDEOARTROSCOPIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE.
RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE HÍGIDA.
LAUDO PERICIAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DO IMPROBUS LITIGATOR.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A administradora e a operadora do plano compartilham a responsabilidade por eventual descumprimento do contrato de prestação do serviço de saúde, na medida em que atuam em conjunto e com interesses convergentes no aliciamento clientes, coordenação dos pedidos de consulta e exames e efetivamente prestá-los através de rede própria ou conveniada. 2.
Demonstrado ser imprescindível a realização da cirurgia ortopédica e mediante prova técnica elaborada produzida com imparcialidade em juízo, deve ser realizado o procedimento nos moldes apontados pelo médico assistente. 3.
Sem comprovar a prescindibilidade da realização do procedimento ou dos materiais solicitados pelo médico do autor, o plano de saúde tem obrigação de custear o tratamento pleiteado pelo paciente no tempo e modo solicitados. 4.
Tendo a recusa do tratamento ou do fornecimento de medicamento resultado de interpretação razoável do contrato, não resta caracterizado ato ilícito capaz de ofender os direitos da personalidade do contratante.
Jurisprudência das Turmas Cíveis do STJ.
Alinhamento. 5.
O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece uma ordem de precedência em relação à base de cálculo da verba honorária, ou seja, “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. 6.
Ante a possibilidade de quantificar o proveito econômico obtido com a parcial procedência da pretensão vestibular, ele deve corresponder à base de cálculo da verba honorária. 7.
A postulação ou defesa de um direito que se entende ser titular não configura litigância de má-fé.
Para a sua caracterização, é preciso comprovar a ação maldosa, seja através do dolo ou da culpa grave, com o propósito de causar um dano processual.
Sem o improbus litigator não é possível a imposição da pena processual. 8.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. -
08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE CHEQUES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por MARCOS VINICIUS PONTES contra a sentença que julgou procedente o pedido dos autores para declarar a inexistência de débito, determinar o cancelamento de protestos indevidos de cheques e condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00.
A sentença também julgou improcedente o pedido reconvencional do réu.
Em apelação, o réu sustenta a ilegitimidade ativa e passiva, a autonomia dos cheques e a inexistência de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade ativa e passiva das partes; (ii) avaliar se a autonomia e abstração dos cheques podem afastar as exceções pessoais contra o cessionário; e (iii) determinar a ocorrência de danos morais decorrentes do protesto indevido.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em exame, para desentrelaçar toda a discussão envolvendo a pertinência subjetiva e à luz do caso concreto posto haverá, necessariamente, que se adentrar no mérito da pretensão dirigida contra o réu. 4.
A autonomia dos títulos de crédito não é absoluta e não protege o cessionário que, ao adquirir os cheques, possui ciência das condições subjacentes e do risco de inadimplência da empresa cedente, conforme art. 25 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). 5.
Descaracterizada a boa-fé do réu, que assumiu os cheques com plena ciência do risco e situação financeira da cedente, sendo responsável pelos danos decorrentes do protesto indevido. 6.
O protesto indevido de título de crédito é gerador de dano moral presumido, e o valor fixado em R$4.000,00 é adequado e proporcional, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A autonomia dos títulos de crédito não protege o cessionário que tem ciência dos riscos do negócio originário. 2.
O protesto indevido de cheque gera dano moral presumido, sendo devido o ressarcimento.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/85, art. 25; CPC: art. 487, I; CC: arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.052.932/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/11/2008, DJe 08/12/2008; STJ, REsp 1.059.478/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/09/2009, DJe 05/10/2009. -
27/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KALYANDRA LUIZA DE SOUZA LEITE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KALYANDRA LUIZA DE SOUZA LEITE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702288-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE FONSECA SANTOS, KALYANDRA LUIZA DE SOUZA LEITE RECONVINTE: MARCOS VINICIUS PONTES REU: MARCOS VINICIUS PONTES RECONVINDO: ALEXANDRE FONSECA SANTOS, KALYANDRA LUIZA DE SOUZA LEITE CERTIDÃO Fica intimada a parte autora a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 24 de setembro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
24/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a sentença na forma como foi proferida.
Publique-se e intime-se. -
18/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PONTES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de KALYANDRA LUIZA DE SOUZA LEITE em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de KALYANDRA LUIZA DE SOUZA LEITE em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PONTES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de KALYANDRA LUIZA DE SOUZA LEITE em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência da dívida, determinar o cancelamento dos protestos e condenar a parte ré a pagar compensação no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Juros a contar do protesto e correção a contar do arbitramento.
Julgo IMPROCEDENTE a Reconvenção.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pela parte ré.
Condeno ainda o requerido/reconvinte ao pagamento dos honorários que fixo em 10% do valor dado à reconvenção (R$19.500,00), nos moldes do artigo 85, §2º, do citado Código.
Indefiro o pedido de condenação do requerido nas penas por litigância de má-fé.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I. -
13/08/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de KALYANDRA LUIZA DE SOUZA LEITE em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de KALYANDRA LUIZA DE SOUZA LEITE em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PONTES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de KALYANDRA LUIZA DE SOUZA LEITE em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 05:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência da dívida, determinar o cancelamento dos protestos e condenar a parte ré a pagar compensação no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Juros a contar do protesto e correção a contar do arbitramento.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pela parte ré.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I. . -
09/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PONTES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de KALYANDRA LUIZA DE SOUZA LEITE em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/05/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:55
Outras decisões
-
04/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/04/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702288-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE FONSECA SANTOS, KALYANDRA LUIZA DE SOUZA LEITE REU: MARCOS VINICIUS PONTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a se manifestar em 15 dias, em réplica.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 12:53:03.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
12/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de KALYANDRA LUIZA DE SOUZA LEITE em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de KALYANDRA LUIZA DE SOUZA LEITE em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a medida de urgência para determinar a suspensão do protesto registrado sob os protocolos n.º 1478410; 1478411 e 1478412, referente ao títulos/cheques 850079, 850081 e 850082 no valor principal de R$ 6.500,00 cada, junto ao Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de títulos de Brasília até o julgamento do feito.
Oficie-se o Cartório do 3º Ofício de Notas e Protestos de Brasília para que proceda a suspensão do protesto registrado sob os protocolos de nºs 1478410; 1478411 e 1478412 em nome do autor ALEXANDRE FONSECA SANTOS ( inscrito no CPF sob o nº *12.***.*56-28).
Advirto que a parte autora deverá adiantar o pagamento dos emolumentos, caso tal procedimento gere algum custo.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Confiro força de ofício a presente decisão.
Cite-se e Intime-se. -
26/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/01/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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