TJDFT - 0702312-98.2021.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 21:56
Recebidos os autos
-
28/05/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/04/2025 10:32
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 09/04/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
09/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:42
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702312-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY MESQUITA LIMA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (ID 82892921), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, com sessão plenária já designada.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco à garantia da ordem pública.
Toda ação ocorreu em contexto de suposta disputa acerca de posse de lote onde a vítima foi alvejada por múltiplos disparos de arma de fogo.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 218724517), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:10:35.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
26/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:10
Mantida a prisão preventida
-
25/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/02/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:52
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:47
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/04/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
19/02/2025 16:44
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 20/03/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
10/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
16/01/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:34
Mantida a prisão preventida
-
25/11/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702312-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY MESQUITA LIMA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (ID 82892921), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, com sessão plenária designada para o dia 20 de março de 2024.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco à garantia da ordem pública.
Toda ação ocorreu em contexto de suposta disputa acerca de posse de lote onde a vítima foi alvejada por múltiplos disparos de arma de fogo.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 200266854), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Cadastre a presente decisão no sistema informatizado.
Expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:17:23.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
03/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:11
Mantida a prisão preventida
-
03/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:40
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/03/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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19/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702312-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY MESQUITA LIMA DECISÃO Segue relatório e decisão nos termos do art. 423 do CPP.
Narra a denúncia: “Na tarde do dia 28 de dezembro de 2020 (segunda-feira), por volta de 16h50, na Rua 07, Quadra 11, Lote 05, Santa Luzia, Vila Estrutural/DF, o denunciado WESLEY, livre e consciente, com intenção de matar, acompanhado pelo acusado MOACIR, efetuou disparos de ARMA DE FOGO na direção de Em segredo de justiça, atingindo-o nas costas, conforme se pode extrair do Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 01550/2021 (ID 82156549).
Assim agindo, os acusados iniciaram a execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a suas vontades, eis que o ofendido não foi atingido de maneira a provocar imediata letalidade e recebeu atendimento médico eficaz.
Colhe-se dos autos que os acusados disputavam a posse do mencionado lote com a real possuidora, Marinalva Carvalho dos Santos.
O ofendido é pedreiro e foi contratado para realizar uma obra no lote de Marinalva.
Na data do evento, o ofendido encontrava-se no terreno e se preparava para sair, quando os acusados, dentro de um veículo automotor em movimento, passaram em frente ao lote, tendo o denunciado WESLEY sacado sua arma de fogo e efetuado disparos em direção à vítima, atingindo-a nas costas.
DAS QUALIFICADORAS A ação criminosa teve motivação torpe, uma vez que os acusados não aceitavam a ocupação do terreno, cuja posse era disputada com Marinalva Carvalho dos Santos.
O crime, ainda, foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, que se encontrava distraída, preparando-se para sair do lote onde trabalhava como pedreiro, tendo sido surpreendida pelos disparos e alvejada nas costas.
O acusado MOACIR concorreu para o crime, mediante participação moral e auxílio material, na medida em que, estando previamente ajustado com o atirador, MOACIR acompanhou a execução, dando cobertura à ação. 2º FATO Em momentos anteriores ao crime contra a vida e sem o objetivo específico de praticá-lo, o acusado WESLEY, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, portava uma arma de fogo calibre .380”.
O fato foi capitulado como aquele descrito nos art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: - Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 01550/2021 – IML (ID 82156549); - Autos de Apresentação e Apreensão n. 1012/2020 e n. 15/2021 - 8ª DP (IDs 82155727 e 82155737); - Auto de Reconhecimento de Objeto (ID 82155739); - Laudo de Exame de Constatação de Vestígios Biológicos n. 259/2021 – IC (ID 82156553); - Imagens do veículo utilizado pelos corréus (IDs 82156556, 82156557, 82156558, 82156559 e 82156560); - Laudo de Exame de Natureza n. 1060/2021 (ID 82510733); - Laudo de Exame de Local e de Veículo n. 2.352/2021 – IC (ID 86039116).
A denúncia foi recebida e foi decretada a prisão preventiva dos acusados (id. 82892921).
O acusado Wesley foi citado (id. 90737193) e apresentou resposta à acusação (id. 98799507).
O acusado MOACIR foi citado por edital por não ter sido localizado (ID 92338173).
Sobreveio decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional, além de produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP (ID 150465411).
O mandado de prisão preventiva do acusado WESLEY foi cumprido aos 14.9.2023 (ID 172106192).
Durante a instrução, realizada aos 14.9.2023, foram ouvidos Em segredo de justiça (ID 171992345), Sandro Ferreira Neves (ID 171990983), Charles Pena Pereira (ID 171990981), Marinalva Carvalho dos Santos (ID 171990990), Sebastião Soares de Almeida (ID 171990994) e Francereudo de Sousa da Silva (ID 171990985).
Na audiência de instrução, realizada aos 5.12.2023, foi ouvido Marcos Vieira de Lima (ID 180585568) e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do corréu WESLEY (ID 180585569).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pediu a pronúncia do acusado Wesley, nos termos da denúncia (id. 183475260).
Em sede de alegações finais, a Defesa postulou, como tese principal, a absolvição sumária, e, subsidiariamente, a impronúncia (id. 185354078).
Em id 186383942, WESLEY MESQUITA LIMA foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Recurso em sentido estrito interposto em id 187873061.
Nos termos do acórdão de id 200230623, o recurso restou improvido.
Certificado o trânsito em julgado (id 200230632), o MPDFT manifestou na fase do art. 422 do CPP pela oitiva em plenário, sob cláusula de imprescindibilidade, da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas Sandro Ferreira Neves, Charles Pena Pereira, Marinalva Carvalho dos Santos, Marcos Vieira de Lima e Sebastião Soares de Almeida.
Pugnou ainda pela juntada da folha penal do pronunciado, devidamente esclarecida, com informações do TJDFT, INFOSEG, INI e PROCED/PCDF e disposição, para exibição em Plenário, do arquivo de mídia n. 62/2021 – 8ª DP (ID 82156560), referente à imagem do veículo utilizado pelo réu na data dos fatos (id 201323737).
Na fase do art. 422 do CPP (id 204011867), a defesa arrolou, sob cláusula de imprescindibilidade, a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Francereudo de Sousa da Silva, Adriano de Jesus Pereira, Sandro Ferreira Neves, Charles Pena Pereira, Marinalva Carvalho dos Santos, Marcos Vieira de Lima e Sebastião Soares de Almeida.
Requereu ainda a disponibilização de sistema de áudio e vídeo a serem usados em plenário. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
As partes devem atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o não comparecimento de testemunha que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Defiro a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF.
Defiro a exibição em plenário do(a)(s) do arquivo de mídia n. 62/2021 – 8ª DP (ID 82156560), referente à imagem do veículo utilizado pelo réu na data dos fatos (id 201323737).
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso hajam documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Não sendo possível a juntada aos autos, as partes deverão ser intimadas para tomarem ciência do conteúdo dos documentos/mídias/vídeos em cartório, devendo o material ser disponibilizado para as partes em sessão plenária.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
17/07/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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12/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702312-98.2021.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: WESLEY MESQUITA LIMA· DESPACHO Considerando os argumentos trazidos na petição de id 202603671, defiro o pedido.
Vista à defesa.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
02/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702312-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY MESQUITA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a defesa para os fins do art. 422 do CPP.
BRASÍLIA/ DF, 21 de junho de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
21/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:58
Mantida a prisão preventida
-
14/06/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702312-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MOACIR NORATO DE OLIVEIRA JUNIOR, WESLEY MESQUITA LIMA DECISÃO Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo pronunciado Wesley Mesquita Lima em id 187873061, porquanto próprio e tempestivo.
Da análise de que trata o art. 589 do Código de Processo Penal, não verifico nas razões do recurso interposto qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a pronúncia do acusado.
Com efeito, as questões debatidas no recurso defensivo foram amplamente abordadas na decisão resistida, de onde se extrai a indicação da materialidade e indícios de autoria que justificaram a pronúncia, inclusive no que se refere ao pleito de absolvição sumária formulado pela defesa.
Não há elementos novos que ensejam o exercício do juízo de retratação, porquanto, tal qual contido no ato hostilizado, presentes estão os pressupostos elencados no artigo 413, do CPP, razão por que o caso deve ser submetido ao Júri Popular, a quem incumbe o dever de analisar com profundidade a prova coligida.
Assim, mantenho a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Desmembrem-se os autos em relação a Moacir Norato de Oliveira Júnior, vindo os autos que se formarem conclusos.
Por fim, remetam-se os autos digitais ao e.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 22:38:37.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
20/03/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:57
Desmembrado o feito
-
19/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/03/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/03/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:08
Mantida a prisão preventida
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06/03/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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29/02/2024 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 23:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/02/2024 23:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 03:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702312-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MOACIR NORATO DE OLIVEIRA JUNIOR, WESLEY MESQUITA LIMA SENTENÇA Narra a denúncia: “Na tarde do dia 28 de dezembro de 2020 (segunda-feira), por volta de 16h50, na Rua 07, Quadra 11, Lote 05, Santa Luzia, Vila Estrutural/DF, o denunciado WESLEY, livre e consciente, com intenção de matar, acompanhado pelo acusado MOACIR, efetuou disparos de ARMA DE FOGO na direção de E.
S.
D.
J., atingindo-o nas costas, conforme se pode extrair do Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 01550/2021 (ID 82156549).
Assim agindo, os acusados iniciaram a execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a suas vontades, eis que o ofendido não foi atingido de maneira a provocar imediata letalidade e recebeu atendimento médico eficaz.
Colhe-se dos autos que os acusados disputavam a posse do mencionado lote com a real possuidora, Marinalva Carvalho dos Santos.
O ofendido é pedreiro e foi contratado para realizar uma obra no lote de Marinalva.
Na data do evento, o ofendido encontrava-se no terreno e se preparava para sair, quando os acusados, dentro de um veículo automotor em movimento, passaram em frente ao lote, tendo o denunciado WESLEY sacado sua arma de fogo e efetuado disparos em direção à vítima, atingindo-a nas costas.
DAS QUALIFICADORAS A ação criminosa teve motivação torpe, uma vez que os acusados não aceitavam a ocupação do terreno, cuja posse era disputada com Marinalva Carvalho dos Santos.
O crime, ainda, foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, que se encontrava distraída, preparando-se para sair do lote onde trabalhava como pedreiro, tendo sido surpreendida pelos disparos e alvejada nas costas.
O acusado MOACIR concorreu para o crime, mediante participação moral e auxílio material, na medida em que, estando previamente ajustado com o atirador, MOACIR acompanhou a execução, dando cobertura à ação. 2º FATO Em momentos anteriores ao crime contra a vida e sem o objetivo específico de praticá-lo, o acusado WESLEY, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, portava uma arma de fogo calibre .380”.
O fato foi capitulado como aquele descrito nos art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: - Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 01550/2021 – IML (ID 82156549); - Autos de Apresentação e Apreensão n. 1012/2020 e n. 15/2021 - 8ª DP (IDs 82155727 e 82155737); - Auto de Reconhecimento de Objeto (ID 82155739); - Laudo de Exame de Constatação de Vestígios Biológicos n. 259/2021 – IC (ID 82156553); - Imagens do veículo utilizado pelos corréus (IDs 82156556, 82156557, 82156558, 82156559 e 82156560); - Laudo de Exame de Natureza n. 1060/2021 (ID 82510733); - Laudo de Exame de Local e de Veículo n. 2.352/2021 – IC (ID 86039116).
A denúncia foi recebida e foi decretada a prisão preventiva dos acusados (id. 82892921).
O acusado Wesley foi citado (id. 90737193) e apresentou resposta à acusação (id. 98799507).
O acusado MOACIR foi citado por edital por não ter sido localizado (ID 92338173).
Sobreveio decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional, além de produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP (ID 150465411).
O mandado de prisão preventiva do acusado WESLEY foi cumprido aos 14.9.2023 (ID 172106192).
Durante a instrução, realizada aos 14.9.2023, foram ouvidos E.
S.
D.
J. (ID 171992345), Sandro Ferreira Neves (ID 171990983), Charles Pena Pereira (ID 171990981), Marinalva Carvalho dos Santos (ID 171990990), Sebastião Soares de Almeida (ID 171990994) e Francereudo de Sousa da Silva (ID 171990985).
Na audiência de instrução, realizada aos 5.12.2023, foi ouvido Marcos Vieira de Lima (ID 180585568) e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do corréu WESLEY (ID 180585569).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pediu a pronúncia do acusado Wesley, nos termos da denúncia (id. 183475260).
Em sede de alegações finais, a Defesa postulou, como tese principal, a absolvição sumária, e, subsidiariamente, a impronúncia (id. 185354078). É o relato.
Decido.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Esta é a inteligência do disposto nos artigos 413 e seguintes do Código de Processo Penal.
O acusado deve ser PRONUNCIADO, nos termos do art. 413, CPP, haja vista, neste momento, ser possível a formação de convencimento acerca da materialidade e dos indícios suficientes de autoria.
Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, sendo de boa técnica usar linguagem concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal.
MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 01550/2021 – IML (ID 82156549), o qual comprova que a vítima sofreu lesões perfurocontusas consolidadas, sem sequelas.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA: Os indícios suficientes de autoria são extraídos do cotejo entre os depoimentos colhidos perante a autoridade policial, e posteriormente prestados em juízo.
Em juízo, a testemunha Sandro Ferreira Neves, Agente de Polícia Civil que conduziu as investigações, relatou que foram comunicados sobre uma vítima de perfuração de arma de fogo no Setor de Chácaras Santa Luzia, Rua 7, que é uma favela na Estrutural; Que a vítima havia sido socorrida ao HRT; Que o depoente e Marcos foram juntos para entrevistar a vítima, a qual informou que foi contratada para levantar um muro naquele terreno; Que eles estavam trabalhando em quatro, a vítima, o Armando, que havia chamado a vítima para trabalhar naquele lote, o Marcos e o Josafá, que tinha o apelido de “Grande”; Que, no fim da tarde, por volta de 17h, a vítima e Josafá estavam se arrumando para irem embora, enquanto Marcos e Armando tinham saído para comprar cimento e areia; Que a vítima informou que estava arrumando as coisas dele, quando percebeu um carro sedan passando devagar em uma direção e olhando para dentro do lote; Que, instantes após, o veículo voltou na direção contrária, quando o ofendido sentiu um impacto no peito e escutou o estampido do disparo e, depois, vários disparos; Que o veículo não parou e passou pela frente do lote; Que, depois de entrevistarem a vítima no hospital, tiveram a notícia de que o veículo havia sido abandonado nas proximidades; Que o ofendido informou que o carro era um modelo Voyage, porém ele queria explicar que o veículo parecia um carro sedan, sendo que o carro dos criminosos era um sedan da marca KIA; Que o veículo foi apreendido e a perícia coletou no local dos fatos três cápsulas, um projétil e a camisa da vítima; Que conseguiram imagens do veículo logo após o cometimento dos disparos; Que essa investigação inicial ocorreu numa segunda-feira; Que de terça para quarta, os colaboradores informaram para a Polícia que o carro era do acusado WESLEY; Que, pelas imagens, conseguiram identificar que havia duas pessoas no carro, o motorista e um passageiros, porém, até então, não sabiam de MOACIR; Que, posteriormente, souberam que o outro investigado se tratava de MOACIR; Que, passada uma semana, os investigados se apresentaram; Que a Sra.
Marinalva havia registrado uma ocorrência na 8ª DP de ameaça, extorsão e esbulho do lote praticados pelos rapazes, os quais falaram que ela não poderia possuir o local, pois o lote era deles; Que até a vítima informou no hospital que não tinha inimigos, porém disse que acreditava que o motivo do crime estava relacionado ao lote; Que WESLEY estava sendo investigado na 8ª DP por integrar uma quadrilha que praticava esbulho de lote; Que, uma semana depois, WESLEY e MOACIR compareceram à Delegacia e confessaram a prática do crime; Que WESLEY, apesar de ter negado que queria matar a vítima, alegou que atirou no rumo dela; Que a vítima não morreu por conta do destino, pois ela teve uma perfuração pulmonar, sendo que o disparo passou próximo ao coração dela; Que os acusados alegaram que o carro deu uma pane, por isso o abandonaram, bem como deixaram a arma no veículo, contudo, a arma não foi localizada; Que MOACIR, quando prestou depoimento na 8ª DP, estava usando a mesma camiseta que utilizara na data do crime; Que a camiseta foi apreendida; Que, com relação ao motivo do crime, o lote era da Srª Marinalva e, depois, ela o vendeu para o Armando; Que WESLEY assumiu a autoria dos disparos; Que, pela dinâmica por onde passou o carro, os disparos saíram do lado do motorista; Que o Kadete era do Armando e ele o utilizou para buscar o material faltante; Que WESLEY já utilizou o mesmo modus operandi em outras oportunidades, porque ele integra quadrilha que pratica esbulho, extorsão, ameaça (id. 171990983).
Em sentido semelhante, o depoimento em juízo do Agente de Polícia Civil Charles Pena Pereira (ID 171990981).
Em juízo, a testemunha Marinalva Carvalho dos Santos asseverou que, após se divorciar, ficou com seus três filhos no lote em questão e que estava tentando construir um barraco de alvenaria nesse lote, quando uns malandros apareceram e a ameaçaram, dizendo que o lote não era dela; que pediu para o vizinho construir um muro em seu lote, o que foi feito, contudo, esse vizinho também foi ameaçado; que registrou ocorrência policial acerca da ameaça sofrida; que os indivíduos quiseram tomar o lote e já estavam o oferecendo a venda, razão pela qual a depoente vendeu o terreno para Armando e foi morar em Taguatinga; que informou Armando para ele não colocar ninguém no terreno num primeiro momento, senão os indivíduos poderiam retornar e atirar contra quem estivesse no lote; que, após a tentativa de homicídio em apuração, Armando desistiu do lote e pediu para ser reembolsado, pedido que foi aceito pela depoente; que, após os fatos em apuração, construiu um muro lá e instalou um portão com cadeado, porém o portão já foi arrombado em duas oportunidades (id. 171990990).
Em juízo, a testemunha Sebastião Soares de Almeida, vulgo “Pedrerinho”, relatou que foi contratado pela Srª Marinalva para fazer um serviço no lote dela e que uns indivíduos o ameaçaram, dizendo para o depoente parar a construção, sob alegação de que eles eram os donos do lote; que sabia que a Srª Marinalva era a verdadeira proprietária do lote, pois ela morava lá há alguns anos; que foi ameaçado por três ou quatro pessoas jovens e que elas estavam a pé (id 171990994).
Em juízo, a testemunha Marcos Vieira de Lima relatou que foi contratado por Armando para fazer um muro no terreno de uma mulher chamada Marinalva; que ouviu de um vizinho que uns indivíduos não permitiam que ninguém construísse naquele lote e que esses indivíduos integravam uma facção criminosa, o PCC; que saiu com Armando rumo a madeireira e, quando retornaram, o crime já havia acontecido (id. 180585568); Perante a Autoridade Policial, a testemunha Josafá Vieira de Araújo Sá, vulgo “Grande”, narrou que, “No sábado, dia 26.12.2020, no período da manhã, dirigiu-se juntamente com ARMANDO DE BRITO DA SILVA até a Cidade Estrutural/DF, com vistas a transportar materiais de construção que estava em poder de SEBASTIÃO, vulgo “Pedreirinho”, para o barraco de uma conhecida de ARMANDO, sabendo neste ato tratar-se de MARINALVA CARVALHO DOS SANTOS, onde eles iriam erguer um barraco; QUE na segunda-feira, dia 28/12/2020, no período matutino, o depoente, JOAQUIM, ARMANDO e MARCOS iniciaram a obra deixando bem adiantada toda a parte da fundação e de alvenaria; QUE recorda-se que nessa segunda feira, SEBASTIÃO comentou que, no domingo, alguns indivíduos foram ao seu encontro para ameaça-lo de morte, haja vista ter colocado aqueles materiais de construção no interior do lote que lhes pertencia, referindo-se, na verdade, ao terreno de MARINALVA; QUE SEBASTIÃO informou aos ameaçadores que não tinha nada a ver com aquela situação; QUE por volta das 16h00 desse mesmo dia, ARMANDO e MARCOS foram no GM/Kadett, de propriedade daquele, até uma madeireira situada na Cidade Estrutural, a fim de comprarem materiais de construção para a obra em andamento; QUE por volta das 16h40min, JOAQUIM disse ao depoente que iria, de bicicleta, até uma loteria na Cidade Estrutural fazer uma aposta no jogo da Quina; QUE ainda dentro do lote, no momento em que JOAQUIM pegou a bicicleta para dar deslocamento até a loteria, o depoente presenciou um veículo velho, não sabendo informar marca, modelo tampouco a cor, passando lentamente em frente ao lote onde estavam trabalhando; QUE na sequência, escutou “BALA COMENDO PARA TODO LADO”, referindo-se aos estampidos produzidos pelos disparos de arma de fogo efetuados pelos autores; QUE um destes disparos acabou por alvejar JOAQUIM na altura do peito; QUE no momento em que JOAQUIM correu para dentro do barraco, percebeu que ele estava sangrando; QUE o depoente foi então até uma “vendinha” pedir a uma mulher para que contatasse o Corpo de Bombeiros a fim de que fosse prestado socorro a JOAQUIM; QUE assim que retornou até o local dos fatos, o depoente notou a presença de várias pessoas, além de policiais militares e de bombeiros; QUE JOAQUIM foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros até o hospital; QUE populares comentaram que no interior do veículo de onde foram efetuados os disparos havia outros indivíduos; Que tais populares disseram também tal veículo fora abandonado a poucos metros do local do ocorrido; QUE assim que ARMANDO retornou, comentou com ele que JOAQUIM fora atingido por um disparo de arma de fogo. (id. 82155729).
Na fase policial, a testemunha Armando de Brito Silva narrou que contratou a vítima para realizar uma obra no terreno da Srª Marinalva; que confirmou ter ouvido de Josafá que a vítima fora alvejada por um disparo de arma de fogo efetuado por indivíduos que passavam em frente ao lote a bordo de um veículo em movimento (id. 82155728).
Em juízo, a vítima E.
S.
D.
J. relatou que trabalhou o dia todo e, na hora da saída, colocou a bicicleta para fora; Que retornou ao lote, pois havia esquecido seu celular num armário; Que, ao pegar o telefone, este caiu ao chão; Que abaixou para pegar o celular e escutou um tiro, contudo, pensou que tivesse sido a bateria do telefone que havia explodido; Que, quando se levantou, percebeu que o ar do seu pulmão estava saindo do local em que foi atingido pelo disparo de arma de fogo; Que, em seguida, saiu do lote e visualizou o veículo dos criminosos deixando o local; Que, depois, encontrou uma mulher que disse que ele estava baleado e ofereceu uma cadeira para o depoente sentar; Que, na, sequência, chegaram a imprensa, o socorro, os policiais e um helicóptero; Que foi socorrido de ambulância até o hospital; Que havia chegado do Piauí um dia antes, quando Armando lhe convidou para trabalhar, por dois dias, no lote de uma senhora, Marinalva, para construir um barraco; Que, no dia dos fatos, Armando e um outro indivíduo saíram para comprar o material faltante; Que, depois que Armando voltou, nunca mais o viu; Que, quando saiu na bicicleta, conseguiu enxergar o carro se deslocando bem devagar; Que afirma que a direção em que o veículo estava descendo, o lado do motorista estava voltado para o lado do depoente; Que nunca foi ameaçado antes; Que afirma que, quando pegou o celular, estava dentro do barraco; Que confirma que ouviu o barulho de rajada de tiros; Que acredita que foram dois ou três disparos efetuados; Que não conheceu a Srª Marinalva, apenas de nome por meio de Armando; Que, no momento do disparo, apenas o depoente e um outro rapaz (Josafá) estavam no barraco; Que não sabe se ficaram buracos na parede do barraco; Que possui movimentos reduzidos do braço direito e sente dores, além de estar fazendo fisioterapia; Que ficou três dias hospitalizado; Que, após os fatos, não pode mais trabalhar em razão dessas lesões e recebeu ajuda financeira de seu filho; Que se aposentou há 3 meses, por idade; Que não conhece os acusados e não sabe sobre a disputa do lote; Que o atirador pode ter aguardado o depoente entrar no barraco; Que colocou a bicicleta fora do barraco, encostando-a no portão e, depois, entrou no barraco; Que, quando colocou a bicicleta fora do barraco, viu um carro subindo a rua; Que, após os fatos, um indivíduo que trabalhava com cimento contou que havia sido ameaçado pelo dono do lote, que proferiu o seguinte: “se você guardar o cimento deles aqui, eu lhe meto bala aqui!”; Que o indivíduo contou acerca dessa ameaça para o depoente e para Armando, porém ele não mencionou o nome do autor da ameaça (id. 171992345).
Na fase inquisitorial, a vítima E.
S.
D.
J. narrou que: “trabalha como pedreiro e, no dia 27.12.2020, foi procurado por ARMANDO, sobrinho de MARINALVA CARVALHO DOS SANTOS, para realizar uma obra em um lote situado no Setor de Chácaras Santa Luzia; QUE, foi contratado por R$ 200,00 (duzentos reais) a diária, para construir no local um muro e um barraco; QUE, no dia seguinte, na segunda-feira, dia 28.12.2020, o declarante começou a trabalhar na obra por volta de 8h, sendo auxiliado por outras três pessoas, sendo elas ARMANDO, "GRANDE" e outro sujeito, do qual não sabe informar o nome; QUE, trabalharam juntos durante todo o dia, até por volta de 16h30min, quando ARMANDO saiu com o ajudante para comprar areia, sendo que o declarante ficou no local na companhia de "GRANDE"; QUE, no momento em que se encontrava em frente ao lote, por volta de 16h50min, visualizou um carro subindo pela rua, passando bem devagar na sua frente, sendo que não prestou atenção em seus ocupantes; QUE, no entanto, pôde observar bem as características do carro, o mesmo que lhe foi apresentado nesta Delegacia, o qual reconhece com absoluta certeza como sendo o veículo KIA/Sephia sedan, de cor prata, de placa ACI-0117/PA; QUE, não chegou a visualizar os ocupantes do veículo; QUE, logo em seguida, voltou para dentro do lote, para continuar o serviço, quando então ouviu oito disparos de arma de fogo; QUE, houve um primeiro estampido, seguido de um segundo, cinco segundos depois e, logo após, outros seis disparos de arma de fogo, como se fosse uma rajada; QUE, o declarante foi atingido pelo segundo disparo, nas costas, transfixando o seu tórax de trás para frente e perfurando o seu pulmão; QUE, depois dos disparos os criminosos não voltaram para o local; QUE, então, os vizinhos passaram a lhe dar assistência e chamaram o Corpo de Bombeiros, sendo socorrido ao Hospital Regional de Taguatinga, onde permaneceu internado por três dias; QUE, não sabe dizer o motivo dos criminosos terem atirado; QUE, pode afirmar que os criminosos tinham a visão do declarante ao efetuarem os disparos em sua direção, sendo que realmente tentaram o atingir de propósito; QUE, não havia nenhum muro, portão ou barreira separando os atiradores do declarante, podendo afirmar que eles atiraram em sua direção conscientes do que estavam fazendo; QUE, somente depois tomou conhecimento, por meio de um morador vizinho do lote de MARINALVA, no terreno de quem guardavam os sacos de cimento da obra, que os criminosos já o tinham ameaçado, para que não colaborasse com a construção; QUE, pelo que soube depois do ocorrido, os criminosos já haviam mandado MARINALVA desocupar o lote, sendo que queriam tomar para eles; QUE, não chegou a ter contato direto com MARINALVA, somente com o seu sobrinho ARMANDO” (id. 82155738).
Em juízo, o acusado Wesley afirmou que a acusação não é verdadeira; que foi coagido e ameaçado por um indivíduo de alcunha “Tarja Preta” para assumir os crimes; que Tarja Preta o ameaçou de lhe dar um tiro; que Tarja Preta já faleceu; que entende que foi ameaçado pela razão de que prestava serviços gerais para Tarja Preta e que é indivíduo trabalhador; que soube da morte de Tarja Preta pela boca dos outros há mais ou menos 1 ano e pouco; que voltou para a Estrutural depois que soube da morte do Tarja Preta; que o acusado Moacir também foi coagido pelo mesmo motivo; que não recebeu nada de valor de Tarja Preta; que havia outros dois indivíduos com Tarja Preta no momento em que o depoente foi coagido; que Tarja Preta entregou duas blusas ao depoente para vestir antes de ir depor na Delegacia; que já presenciou outras coações de Tarja Preta com outras pessoas; que Tarja Preta contratou até advogado para acompanhar o depoimento do acusado assumindo o crime perante a Autoridade Policial; que falou tudo que Tarja Preta determinou que o depoente falasse; que não conhece o dono do lote; que não sabe a localização do lote dos fatos; que não conhece Armando, Marinalva e Joaquim; que nunca viu ou andou no carro apreendido; que o Tarja Preta passou os dados e características do carro e como deveria depor; que não sabe quem era o advogado; que nunca teve arma de fogo; que o Tarja Preta disse para o depoente dizer que o carro tinha estragado e que o carro foi abandonado; que conhece Moacir há cinco anos; que, no dia dos fatos, estava em casa e não saiu de casa; que mora na casa 17, lote 09; que no dia dos fatos apenas foi buscar a sua esposa no trabalho, um salão de beleza; que ficou um tempo no salão com sua esposa; que sabe dirigir mais ou menos e que já dirigiu carro em Goiás dentro da cidade; que não se recorda da data do fato; que mora na Estrutural há uns 8 anos; que nunca pegou em arma de fogo; que nunca tinha visto aquele carro e que não se recorda a cor do carro;(id. 180585569).
Perante a Autoridade Policial, o acusado Wesley narrou que “há aproximadamente 3 (três) meses, o interrogando resolveu invadir um lote no Setor de Chácaras Santa Luzia, sabendo neste ato situar-se o mesmo na Rua 707, Quadra11, Lote 5, Cidade Estrutural/DF, com vistas a morar com sua família, uma vez que até hoje reside na casa de sua mãe no Setor de Chácaras Santa Luzia, ao lado da CESB, juntamente com sua companheira e seus três filhos; que no dia 22 de dezembro de 2020, por volta de 14h/15h, conduzindo o KIA/Sephia GTX, ano fabricação/modelo 1996/1996, bege, de placas ACI-0117/PA, dirigiu-se sozinho até citado lote e, lá chegando, presenciou em seu interior 2 (dois) rapazes de meia idade e uma mulher, todos eles desconhecidos do interrogando; que recorda-se que na frente do lote estava parado um GM/Kadett, de cor verde; que acreditava que aquelas três pessoas tinham invadido o seu lote; que segunda-feira, dia 28 de dezembro de 2020, por volta de 15h, o interrogando, em companhia de seu colega JUNIOR, sabendo neste ato tratar-se de MOACIR NORATO DE OLIVEIRA JUNIOR, retornou no veículo KIA/Sephia GTX, citado, até o endereço acima declinado; que o interrogando foi quem dirigia o veículo na ocasião, estando JUNIOR no banco do passageiro; que, ao aproximar-se do local, percebeu que havia quatro indivíduos trabalhando dentro do lote e que o mesmo GM/Kadet visto anteriormente estava parado no mesmo local; que com o KIA/Sephia GTX em movimento, o interrogando, de posse de uma pistola Taurus calibre .380, efetuou um disparo na direção do barraco; que mesmo tendo ciência da existência de pessoas na obra e que eventualmente o projetil poderia atingir algum dos presentes, o interrogando alega que não tinha a intenção de matar ninguém; que agiu dessa maneira porque ficou com medo de represálias, já que os comentários de terceiros eram de que aqueles homens que estavam trabalhando no interior do lote poderiam estar armados” (id. 82155734).
Acrescentou que, em seguida, o veículo apresentou problemas mecânicos, motivo pelo qual o interrogando e Junior abandonaram o carro e a pistola na rua.
Admitiu, ainda, ter adquirido a pistola há, aproximadamente, três anos pelo valor de R$ 6.000,00” (id. 82155734).
Em sede policial, a vítima reconheceu o veículo utilizado pelos criminosos (ID 82155739), o qual foi filmado por câmeras de vigilância enquanto estava se deslocando para o local do crime (ID 82156560).
Em sede policial, juntou-se aos autos da investigação a ocorrência policial n. 3.579/2020 – 8ª DP acerca da extorsão supramencionada pela testemunha Marinalva (ID 82156548).
Neste contexto, diante do cotejo entre as provas colhidas na fase judicial sob o crivo do contraditório e os elementos informativos prestados na delegacia, é possível concluir que há provas de materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado, assim, a decisão de mérito deve ser proferida pelo Conselho de Sentença, que detém a competência constitucional para analisar as versões existentes nos autos.
A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição sumária, como tese principal, e a impronúncia como tese subsidiária.
Entretanto, nesta fase processual, tais alegações não devem prosperar.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, de modo que “a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível,”. (Acórdão 1157163, Processo: 20130910105669RSE, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, julgado em 28/02/2019).
Assim, superada a tese de impronúncia.
No ponto, o entendimento pacificado neste e.
TJDFT segue no sentido de que só se opera a absolvição sumária quando houver prova cabal de alguma das hipóteses previstas no art. 415 do CPP.
No caso em análise, não ficou provado que o acusado não é o autor do fato, de modo que a tese defensiva deve ser submetida ao Conselho de Sentença.
Acerca do tema, as c.
Turmas deste e.
Tribunal de Justiça vem decidindo de forma uníssona.
Vejamos: (...) Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.
A absolvição sumária somente deve ocorrer quando o magistrado tiver certeza absoluta acerca da presença de uma das situações descritas no artigo 415, do Código de Processo Penal.
Não sendo esta a hipótese, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. (...) (Acórdão 923851, 20150310004685RSE, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/2/2016, publicado no DJE: 3/3/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 4.
A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 5.
No caso em apreço, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, competindo o julgamento ao Conselho de Sentença. 6.
Somente prova inequívoca no sentido de não ser o réu o autor do fato delituoso pode justificar a absolvição sumária com fundamento na tese de negativa de autoria.(...) (Acórdão 347513, 20030310209500RSE, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2009, publicado no DJE: 22/4/2009.
Pág.: 186) Quanto à qualificadora do motivo torpe, há indícios de sua ocorrência, uma vez que testemunhas relataram que estaria relacionado à ocupação do lote, havendo indícios de que os acusados não aceitavam a ocupação do terreno, cuja posse era disputada com Marinalva Carvalho dos Santos.
Em relação à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, igualmente, há indícios de sua ocorrência, na medida em que a vítima e as testemunhas relataram como se deu o modus operandi, havendo indícios de que a vítima teria sido surpreendida pelos disparos e alvejada nas costas, no momento em que se encontrava distraída, preparando-se para sair do lote em que trabalhava como pedreiro.
Vale ressaltar que, na pronúncia, a exclusão das qualificadoras e de causas de aumento só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência, do contrário, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença. (Acórdão 1664345, 07012355520208070012, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1667924, 07007019520218070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR MOTIVO FÚTIL.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES.
MANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA).
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
A exclusão de qualificadora na primeira fase do Júri somente deve ocorrer quando totalmente dissociada do acervo probatório, o que não se verifica na hipótese. (Acórdão 1664123, 00038833820188070006, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
No procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou absolutamente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos, o que não é a hipótese, devendo as referidas circunstâncias legais serem apresentadas e apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1399697, 07094787220218070005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no PJe: 5/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO CRIME CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DEFOGO Em relação aos crimes conexos, uma vez “Firmada a competência do Tribunal do Júri, não pode o Magistrado sentenciante dele subtrair o conhecimento dos crimes conexos” (HC 100502 / SP, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 29/03/2010 RIOBDPPP vol. 61 p. 81).
Tal circunstância, não dispensa, contudo, a análise quanto à existência de materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos delitos conexos ao crime doloso contra a vida, os quais, no caso, encontram-se presentes.
Quanto ao crime conexo de porte ilegal de arma de fogo, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria revelam-se suficientemente demonstradas nos autos.
A materialidade encontra respaldo no Laudo de Exame de Local e de Veículo n. 2.352/2021 – IC (ID 86039116).
Os indícios suficientes de autoria encontram-se embasados nos depoimentos das testemunhas ouvidas tanto na Delegacia quanto em juízo.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, PRONUNCIO WESLEY MESQUITA LIMA, pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, determinando seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença do E.
Tribunal do Júri.
Intimem-se.
Não há fatos novos que autorizem a REVOGAÇÃO da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
Após a preclusão da decisão de pronúncia, dê-se vista às partes para fins do art. 422, CPP.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
14/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:04
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/02/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/01/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:32
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
06/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:14
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:03
Mantida a prisão preventida
-
22/09/2023 16:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 02:43
Publicado Ata em 19/09/2023.
-
18/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
17/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
17/09/2023 11:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/09/2023 11:30
Outras decisões
-
16/09/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 11:15
Juntada de gravação de audiência
-
16/09/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 22:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
14/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/09/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
03/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
16/03/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:19
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/03/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 00:32
Publicado Ata em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
08/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 21:10
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/03/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:12
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
26/02/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:54
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
24/02/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/02/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
15/02/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:31
Publicado Edital em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:38
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:38
Expedição de Edital.
-
08/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/02/2022 22:45
Recebidos os autos
-
25/02/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/02/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
04/08/2021 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 02:46
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
02/08/2021 19:38
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/08/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 15:37
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/07/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
11/07/2021 13:58
Recebidos os autos
-
11/07/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/07/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
15/06/2021 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
11/06/2021 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 17:08
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/06/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 16:38
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/06/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 16:28
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 02:44
Publicado Edital em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
20/05/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 17:37
Expedição de Edital.
-
20/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/05/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 16:24
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
11/05/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2021 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 16:04
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
05/02/2021 16:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
05/02/2021 15:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/02/2021 15:11
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/02/2021 15:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/02/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/02/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:07
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/02/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2021 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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