TJDFT - 0702300-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:49
Declarada decadência ou prescrição
-
02/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:12
Outras decisões
-
01/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a EUNICE FREIRE DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*69-87 (AUTOR), HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*93-72 (AUTOR).
-
21/06/2024 18:27
Outras decisões
-
21/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702300-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE FREIRE DE OLIVEIRA, HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmada a competência deste juízo.
Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade de emenda Digam e comprovem os autores a data da aposentadoria.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 17:16:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
29/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702300-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE FREIRE DE OLIVEIRA, HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 187181140.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Explico.
A colenda Turma ao conceder efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento determinou que o "feito corra regularmente no primeiro grau, inclusive com a análise sobre a possibilidade de recebimento da inicial (excluindo-se da análise apenas a questão referente à competência)", negritos nosso, facultou a este juízo o recebimento da inicial.
O que significa, que os efeitos da decisão de reconhecimento deste juízo para o processamento e julgamento desta demanda devem ser postergados até o julgamento do mérito, ou seja, deve o processo ser mantido em trâmite neste juízo.
Essa é a interpretação teleológica que deve ser dada ao recurso.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Aguarde-se, portanto, o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 20:54:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
20/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2024 21:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702300-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE FREIRE DE OLIVEIRA, HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do efeito suspensivo concedido pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT ao ID, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0703553-08.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:17:42.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702300-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE FREIRE DE OLIVEIRA, HUMBERTO CARDOSO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de nº 0703681-25.2024.8.07.0001 (ID 185471467) .
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte autora trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:07:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
02/02/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 20:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:00
Outras decisões
-
01/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/02/2024 17:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:34
Declarada incompetência
-
23/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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