TJDFT - 0702372-12.2019.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:46
Baixa Definitiva
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17/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:46
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO VERBAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NÃO DEMONSTRADO.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
ART. 685 DO CC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC.
PROCURAÇÃO SEM NATUREZA DE TRANSMISSÃO DO BEM.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A única prova juntada pelo Autor para asseverar sua alegação de que houve contrato de financiamento do veículo foi a procuração com outorga de poderes administrativos sobre o bem.
Todavia, a procuração apresentada, por si só, não é suficiente para comprovar o negócio jurídico firmado entre as partes e a alienação do veículo. 2.
Para a caracterização de procuração em causa própria – in rem suam – é imprescindível que o documento contenha cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, bem como de dispensa de prestação de contas, conforme inteligência do art. 685 do Código Civil – CC. 3.
Não preenchidos os requisitos do art. 685 do CC na procuração, o fato de a parte constar como mandatária para alienação do veículo não permite concluir e caracterizar que esta tenha sido definida como adquirente do bem. 4.
A procuração em causa própria, por si só, não produz cessão ou transmissão de direito pessoal ou de direito real, devendo haver provas concretas de que houve o negócio jurídico e a transmissão do bem. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
28/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:14
Conhecido o recurso de DIONISIO NUNES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*05-25 (APELANTE) e provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 19:37
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/11/2023 17:05
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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