TJDFT - 0703321-76.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TALLITA WENDY ALVES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MULTI INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/08/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2024 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:01
Deferido o pedido de TALLITA WENDY ALVES DA SILVA - CPF: *98.***.*25-37 (AUTOR).
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02/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703321-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALLITA WENDY ALVES DA SILVA REU: MULTI INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TALLITA WENDY ALVES DA SILVA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de MULTI INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, partes qualificadas.
Não há questões preliminares ou prefaciais a serem dirimidas.
Embora tenha pedido a rescisão do contrato, o que pretende a autora é a anulação do negócio jurídico pelo qual aderiu ao grupo 1002, cota 228, com prazo de 240 meses e carta de crédito no valor de R$ 250.000,00, do Consórcio Roma (ID 158405712 - Pág. 1 a 7, fls. 41/46), mediante o pagamento da quantia de R$ 34.260,53, com o argumento de que houve vício de consentimento, pois foi induzida a acreditar que estava contratando um financiamento imobiliário.
Depreende-se da proposta de adesão que acompanha a inicial que, conquanto a ré MULTI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. tenha intermediado a negociação, o contrato foi firmado com a COOPERATIVA MISTA "ROMA", inscrita no CNPJ 61.***.***/0001-54, a qual foi a beneficiária dos depósitos realizados pela autora.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer a necessidade de inclusão no polo passivo de todos aqueles que podem ser atingidos pelos efeitos de eventual sentença anulatória de contrato.
O artigo 114 do CPC dispõe que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes.
A hipótese diz respeito a litisconsórcio necessário, pois as obrigações pactuadas vinculam aqueles que participaram da avença.
A anulação do instrumento contratual somente pode produzir efeitos se forem chamados a compor a lide as partes da relação obrigacional.
Além disso, a nulidade de relação jurídica deve ser decidida de modo uniforme para as partes que figuram no contrato, ante a impossibilidade de haver a nulidade em relação a apenas um dos contratantes, nos termos do art. 116 do CPC.
Assim, intime-se a autora para que providencie a integração à lide da COOPERATIVA MISTA "ROMA, inscrita no CNPJ 61.***.***/0001-54, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 7 -
22/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/08/2023 21:32
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de TALLITA WENDY ALVES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703321-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALLITA WENDY ALVES DA SILVA REU: MULTI INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Ficam, ainda, as partes intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam os autos conclusos para sentença Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 16:46
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a TALLITA WENDY ALVES DA SILVA - CPF: *98.***.*25-37 (AUTOR).
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09/06/2023 16:45
Outras decisões
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02/06/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
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11/05/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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