TJDFT - 0702326-77.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:13
Baixa Definitiva
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17/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:40
Outras Decisões
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09/12/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/12/2024 21:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 21:36
Processo Reativado
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30/10/2024 13:42
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 13:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MEGA SOARES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MEGA SOARES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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29/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:28
Conhecido o recurso de MEGA SOARES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:46
Juntada de intimação de pauta
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/08/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/07/2024 14:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 18:19
Conhecido o recurso de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS - CPF: *33.***.*20-00 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 19:48
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:25
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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04/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702326-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS APELADO: MEGA SOARES LTDA D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MEGA SOARES LTDA em face de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS objetivando a desconstituição de penhora do veículo adquirido pela embargante efetuada no Cumprimento de Sentença nº 0069802-38.2008.8.07.0001.
O apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A apelada, por sua vez, em contrarrazões de apelação, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugna pela reforma da sentença quanto aos honorários.
Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência.
Isso porque, a Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).
Ressalto ainda a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça com efeitos retroativos, em relação à condenação estabelecida na sentença, e a inadequação de pedido de reforma da sentença aviado nas contrarrazões do recurso.
Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida ao tribunal, entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, conforme determina o artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, configurando-se inadequada a via eleita pelo apelante.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre possível conhecimento parcial por inadequação da via eleita em relação requerimento liminar na apelação e pedido de reforma da sentença em contrarrazões, bem como para comprovar a alegada hipossuficiência mediante a juntada de demonstrações de resultado do exercício financeiro, balanço patrimonial ou qualquer documento contábil para demonstrar que faz jus à gratuidade de justiça com efeitos prospectivos.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024 15:06:00.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
29/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/05/2024 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 12:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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