TJDFT - 0702469-07.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:58
Outras decisões
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12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:28
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702469-07.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO CETELEM S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO CETELEM S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, partes qualificadas.
Narra o autor que é servidor público militar e recebe renda mensal bruta no valor de R$ 11.446,17 (onze mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos).
Contudo, possui aproximadamente R$ 3.777,57 (três mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) descontados diretamente em contracheque somente a título de empréstimos.
Atualmente o rendimento líquido do requerente gira em torno de R$ 4.626,07 (quatro mil seiscentos e vinte e seis reais e sete centavos), porém, os descontos dos empréstimos realizados em conta corrente alcançam a monta de R$ 2.705,98 (dois mil setecentos e cinco reais e noventa e oito centavos), sendo que se encontra superendividado, pois não consegue arcar com o pagamento de suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.
Discorre sobre o direito aplicável e sua condição de superendividado e, ao fim, requereu em sede de TUTELA DE URGÊNCIA: 1) a limitação da totalidade dos descontos referente aos empréstimos para R$ 2.167,25 (dois mil cento e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme plano de pagamento proposto e suspensão da exigibilidade dos demais valores; 2) determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
No MÉRITO: requereu a designação de audiência de conciliação com os credores; sendo inexitosa a conciliação, que o feito seja convertido em processo de superendividamento, com a consequente elaboração de plano de pagamento compulsório.
Inicial instruída com documentos e requerimento de gratuidade de justiça.
A decisão de ID. 1310867671 DEFERIU a gratuidade de justiça e INDEFERIU o pedido de tutela de urgência, determinando a designação de audiência de conciliação.
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de sessão de conciliação de ID. 140934393.
BANCO PAN S.A ofereceu contestação no ID. 132362160.
Aduziu preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ausência de regulamentação sobre o mínimo existencial.
No mérito, ausência de condição de superendividado do autor.
Pugnou, pelo acolhimento das preliminares e, superadas estas, pela improcedência da ação.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ofereceu contestação no ID. 134215945.
Aduziu preliminares impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse de agir.
No mérito,que a contratação de seu de forma regular, inexistindo falha na prestação do serviço ofertada.
Ainda, ausência de condição de superendividado do autor.
Pugnou, pelo acolhimento das preliminares e, superadas estas, pela improcedência da ação.
BANCO CETELEM S.A. ofereceu contestação no ID. 142325307.
Aduziu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, que a contratação de seu de forma regular e impossibilidade de repetição de indébito.
Ainda, que o autor litiga de má-fé.
Pugnou, pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência da ação.
BANCO DAYCOVAL S/A. ofereceu contestação no ID. 142758524.
Aduziu preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, que a contratação de seu de forma regular, inexistindo falha na prestação do serviço ofertada.
Ainda, ausência de condição de superendividado do autor.
Pugnou, pelo acolhimento das preliminares e, superadas estas, pela improcedência da ação.
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ofereceu contestação no ID. 142824935.
Aduziu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial.
No mérito, que a contratação de seu de forma regular, pois observou a margem consignável.
Ainda, ausência de condição de superendividado do autor.
Pugnou, pelo acolhimento das preliminares e, superadas estas, pela improcedência da ação.
BANCO SANTANDER S/A ofereceu contestação no ID. 142891670.
Aduziu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa e inépcia da inicial.
No mérito, que a contratação de seu de forma regular.
Ainda, ausência de condição de superendividado do autor.
Pugnou, pelo acolhimento das preliminares e, superadas estas, pela improcedência da ação.
BANCO BMG S.A. (“BMG”) ofereceu contestação no ID. 143132865.
Aduziu preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir.
No mérito, que a contratação de seu de forma regular, pois observou a margem consignável.
Ainda, ausência de condição de superendividado do autor.
Pugnou, pelo acolhimento das preliminares e, superadas estas, pela improcedência da ação.
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ofereceu contestação no ID. 147499889.
Não arguiu preliminares.
No mérito, que a contratação de seu de forma regular, pois observou a margem consignável.
Ainda, ausência de condição de superendividado do autor.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica pelo autor no ID. 148874868.
Por meio da petição de ID. 141765098, o autor pleiteou a desistência da ação com relação ao BRB, o que foi indeferido pela decisão de ID. 150974944.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre os seguintes pontos: 1) condição de superendividado da parte autora; 2) face à apresentação de todos os contratos com as instituições requeridas, a análise e indicação do valor da dívida principal remanescente, sem juros e multas.
Decisão saneadora de ID.167172238, em que foi determinada a realização de prova pericial contábil.
Laudo Pericial juntado no ID. 201172662.
Após as manifestações de todas as partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas e a prova documental e pericial colacionada se mostram suficientes para o deslinde do processo.
Passo a análise das preliminares.
INÉPCIA DA INICIAL Da leitura da peça, vislumbro que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, já que a peça expõe os fatos, a causa de pedir e o pedido, possibilitando a defesa por parte do réu, sendo certo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.
Ademais, após determinação de emenda, houve apresentação de plano de pagamento.
Rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DE INTERESSE/ PRETENSÃO RESISTIDA Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstra, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Para que o jurisdicionado ingresse com pleito judicial, não se faz necessário o esgotamento prévio na via administrativa.
No caso, a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para o recebimento da tutela judicial pretendida.
A via eleita é adequada para o exercício do seu direito de ação.
No mais, a parte ré resistiu à pretensão exposta pelo autor na petição inicial, de forma que resta demonstrada a necessidade e a utilidade do provimento.
Rejeito, portanto, a preliminar vergastada.
IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 99, §3º, do CPC, determina que a declaração da parte interessada na concessão do benefício gera a presunção relativa do estado de hipossuficiência, cabendo ao órgão julgador a análise casuística para deferimento ou não do benefício.
No caso posto em julgamento, o Juízo entendeu que o autor, de fato, não possuía condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Caso a parte contrária entendesse que a parte autora não devesse ser merecedora do benefício concedido, deveria, por seus meios, provar a inexistência da condição de hipossuficiência.
Este é o entendimento desta Eg.
Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DANO MORAL.
PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO.
CORRESPONDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OFENSAS VIA TELEFONE POR AMANTE DO MARIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FATOS.
QUANTUM FIXADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2.
Nos incidentes de impugnação à gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 e à jurisprudência desta Corte de Justiça, é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
A ausência de provas quanto à alta renda alegada, aliada aos elementos demonstrando a hipossuficiência financeira da parte impugnada, não autorizam o indeferimento da benesse.
Manutenção da sentença no que julgou improcedente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.(...) (Acórdão n.1015136, 20151410061282APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 15/05/2017.
Pág.: 171-192) No caso dos autos, os limitaram-se a alegar a inexistência da condição de hipossuficiência do autor, não trazendo aos autos elementos capazes de descaracterizar a alegada hipossuficiência.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que as partes autoras são as possíveis titulares do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que a parte ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade.
Ademais, o art. 104-A do CDC exige a presença de todos os credores.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Observo que da petição de emenda de ID. 130379427 o autor corrigiu o valor da causa para o proveito econômico pretendido, ou seja, o valor equivalente a proposta de plano de pagamento, na soma de 77.802,60 (setenta e sete mil oitocentos e dois reais e sessenta centavos).
Portanto, determino à secretaria que retifique o valor da causa para 77.802,60 (setenta e sete mil oitocentos e dois reais e sessenta centavos).
Superadas as questões preliminares e constatada a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
MÉRITO Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade ou não da repactuação das dívidas contraídas pelo autor nos termos da Lei 14.181/2021.
A previsão normativa que sustenta o pleito da autora assim dispõe: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Apenas na hipótese de sua frustração é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
No presente caso, não houve conciliação entre as partes e o plano apresentado pela autora não foi anuído pelo credor, ora réu, assim resta saber se é o caso de instauração do processo por superendividamento.
Ocorre que o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor, dependendo da inserção do caso concreto às hipóteses do art. 54-A daquele diploma legal, o qual dispõe o seguinte: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) No caso em questão, o autor é militar, dispondo a Lei nº 10.486/02, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, em seu art. 27, § 3º, o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração para os empréstimos consignados, o qual foi majorado para 35% (trinta e cinco por cento) pela Lei nº 14.131/2021, sem exceder 70% (setenta por cento), quando somados com os descontos obrigatórios (art. 29, § 1º, da Lei nº 10.486/02).
Como visto, a referida norma limita o pagamento de mútuos bancários nas ocasiões em que a forma de adimplemento seja o desconto direto na fonte pagadora, não se aplicando às cobranças de parcelas de outros tipos de empréstimos pessoais contratados espontaneamente, mediante autorização de débito em conta corrente.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a legalidade dos descontos em conta corrente previstos contratualmente em limite superior àquele previsto na hipótese de empréstimos consignados, no julgamento dos recursos representativos do Tema 1085: “(...) São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (...)” (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Registre-se que recentemente o Decreto nº 11.150, de 26/07/2022, o qual regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, dispondo o seguinte: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Além de ser militar, fato ensejador de permissão legal para desconto maior de parcelas consignadas, os contracheques de ID. 130382807 a 130382809 indicam que mesmo após os descontos das parcelas dos empréstimos consignados mantidos junto aos réus, o autor ainda recebe remuneração líquida de R$ 4.626,07, ou seja, o valor recebido mensalmente pelo autor supera em muito a média nacional e não extrapola o limite legal.
Não bastasse isso, o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL anexado no ID. 201172662, concluiu que: “Trata-se a parte AUTORA de pessoa endividada de forma saudável e não de pessoa superendividada (estado de insolvência), visto que, uma vez deduzido dos seus rendimentos (R$ 10.077,28) a soma de todas as parcelas devidas mensais (R$ 6.483,55 / ver quadro das dívidas originais e repactuadas), possui quantia de R$ 3.593,73 (três mil e quinhentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), valor este 06 (seis) vezes maior que o mínimo existencial (R$ 600,00) fixado como parâmetro na r. decisão de nº 167172238” Outrossim, mesmo se considerássemos as demais dívidas contraídas (empréstimos em conta corrente) por meio de débito em conta corrente, é facultada a revogação da autorização previamente concedida pelo correntista – Resolução n. 4.790/20 – BACEN.
Não obstante, o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 trouxe expressamente as dívidas excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, quais sejam: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Assim, tem-se por inviável que o Poder Judiciário, sem qualquer justificativa fático-jurídica ou identificação de elemento probatório idôneo, imponha a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados na folha de pagamento da autora, quando já estão observando os limites previstos em lei.
Vale destacar, ainda, que o autor é maior e capaz. É titular de um direito à dignidade da pessoa humana.
O seu endividamento pessoal não pode ser remediado por moratória judicial, salvo se buscar, pela via cabível, a insolvência.
Enquanto não for beneficiado por esse instrumento legal, suas dívidas devem ser pagas na forma que contratou.
Ademais, é preciso pontuar que, para além dos requisitos objetivos da lei, é importante que se verifique minimamente alguma conduta do credor que indique descumprimento dos deveres impostos à prevenção e ao tratamento do superendividamento.
Nesse sentido, é possível extrair da também da norma a necessidade de indícios de que o credor incorreu em descumprimento de seus deveres para que se entenda pertinente o pedido de repactuação de dívidas, sob pena de vulneração indevida do princípio do pacta suns servanda e da legítima confiança.
Assim, verificada, a princípio, a livre pactuação dos contratos entre as partes, tenho que o consumidor que contrai diversos débitos possui plena consciência das consequências que advirão.
In casu, o autor fez empréstimos excessivos, não esclarecendo por qual motivo e nem como usou o dinheiro.
Portanto, não se vislumbra verdadeiramente a adequação do autor no conceito de consumidor superendividado, o que constitui falta de requisito específico para a instauração e procedência do procedimento.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTS. 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/22.
NÃO COMPROMETIMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito dos arts. 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente o pedido da parte autora. 2.
A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais previstos no art. 104-A, §4º, do CDC, introduzido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3.
A recorrente, servidora militar vinculada ao Exército Brasileiro, obtém renda bruta de R$15.986,41 (quinze mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) e líquida, após os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência social, de R$11.444,21 (onze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Por sua vez, os descontos em conta corrente decorrentes de empréstimos comuns alcançam o valor de R$1.318,61 (um mil trezentos e dezoito reais e sessenta e um centavos).
Assim, após os descontos compulsórios e os descontos decorrentes das operações de crédito debitados em conta corrente, sobra à agravante renda de R$10.125,60 (dez mil cento e vinte e cinco reais e sessenta centavos), o que corresponde a mais de 16 (dezesseis) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 4.
Ainda que fossem considerados os descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados regidos por lei especial da servidora militar - que são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento pelo art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022 -, a conclusão não se alteraria.
Isso porque, na hipótese, esses descontos somam a importância de R$4.792,88 (quatro mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), de modo que ao fim e ao cabo, a apelante tem renda disponível de 5.332,72 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), montante corresponde a aproximadamente 9 (nove) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 5.
Ante o não comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, o não enquadramento da apelante na condição de superendividada para os fins legais, mostra-se escorreita a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de repactuação de dívidas.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1748743, 07362609420228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há como se proceder à repactuação da dívida com base na alegação de superendividamento, consoante regras previstas na Lei n. 14.181/2021, pelo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da concessão de gratuidade de justiça.
Requisite-se ao Tribunal o pagamento dos honorários do perito, cujo valor dos honorários foi arbitrado de forma fundamentada na decisão saneadora.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:03
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702469-07.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO CETELEM S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702469-07.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO CETELEM S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito para realizar os cálculos com os documentos já constantes nos autos, ficando as requeridas desidiosas obstadas de impugnar os cálculos realizados apenas com informações já constantes nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:44
Outras decisões
-
13/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
08/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:15
Outras decisões
-
02/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:30
Outras decisões
-
20/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:52
Outras decisões
-
15/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:04
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:04
Outras decisões
-
18/04/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:06
Outras decisões
-
09/02/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/01/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 02:53
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
26/10/2022 13:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:30
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:15
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/07/2022 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 07:58
Recebidos os autos
-
07/06/2022 07:58
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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