TJDFT - 0702396-76.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 21:18
Baixa Definitiva
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22/05/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:28
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LUANA GOMES FER em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO DE ADESÃO.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
G44 BRASIL SCP.
INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDAS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
OBJETO ILÍCITO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INVESTIDA.
ABATIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira. 1.1.
Tratando-se de demanda submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o artigo 14, caput, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade, devendo ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, característica intrínseca a sua hipossuficiência (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 8.078/1990). 2.
A Comissão de Valores Mobiliários, por intermédio do Processo Administrativo Sancionador n. 19957.007994/2018-51, aplicou penalidade de multa à empresa G44 BRASIL S.A. no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Isso porque a ré oportunizara investimentos no Mercado FOREX e em criptomoedas, sem a autorização da referenciada autarquia e sem o registro da oferta pública. 3.
Os contratos entabulados pelas partes são nulos em razão da ilicitude do objeto (artigo 166, inciso II, do Código Civil), porquanto visavam essencialmente à implantação de pirâmide financeira, razão por que as partes devem retornar ao status quo ante, nos termos do artigo 182, do Código Civil. 4.
Aferida a ilicitude do objeto do negócio jurídico, consistente na captação de investimentos para formação de “pirâmide financeira”, tem-se a nulidade dos contratos celebrados (art. 166, inciso II, do Código Civil), devendo as partes serem restituídas ao status quo ante, por força do artigo 182, do Código Civil. 5.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa é admissível quando, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. 6.
Uma vez que o proveito econômico é ínfimo, observados os termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os honorários foram arbitrados, em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade e ao caso concreto, em face do valor atualizado da causa. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
19/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:08
Conhecido o recurso de LUANA GOMES FER - CPF: *07.***.*64-97 (APELANTE) e provido em parte
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18/04/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/02/2024 14:32
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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