TJDFT - 0702563-05.2020.8.07.0017
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/05/2024 18:23 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            21/05/2024 18:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/05/2024 02:42 Publicado Decisão em 16/05/2024. 
- 
                                            15/05/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
- 
                                            15/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702563-05.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS VERLI BARBOSA SOARES, FABIANA BARBOSA SOARES, ROGERIO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDINEI BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para promover o andamento do processo, tendo o feito permanecido paralisado por mais de 30 dias.
 
 Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
 
 Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
 
 Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
 
 No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi ação de cobrança c/c obrigação de fazer e danos morais.
 
 Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
 
 Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
 
 Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
 
 Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
 
 Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
 
 Após, venham os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
- 
                                            13/05/2024 18:54 Recebidos os autos 
- 
                                            13/05/2024 18:54 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            13/05/2024 09:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            10/05/2024 03:24 Decorrido prazo de CARLOS VERLI BARBOSA SOARES em 09/05/2024 23:59. 
- 
                                            17/04/2024 02:48 Publicado Decisão em 17/04/2024. 
- 
                                            17/04/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
- 
                                            13/04/2024 07:51 Recebidos os autos 
- 
                                            13/04/2024 07:51 Deferido o pedido de CARLOS VERLI BARBOSA SOARES - CPF: *93.***.*14-91 (EXEQUENTE). 
- 
                                            11/04/2024 07:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            09/04/2024 18:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/03/2024 04:13 Decorrido prazo de CARLOS VERLI BARBOSA SOARES em 15/03/2024 23:59. 
- 
                                            23/02/2024 02:43 Publicado Decisão em 23/02/2024. 
- 
                                            23/02/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
- 
                                            22/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702563-05.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS VERLI BARBOSA SOARES, FABIANA BARBOSA SOARES, ROGERIO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDINEI BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de consulta de bens por meio dos sistemas SREI, SNIPER, RENAJUD, bem como junto à ANOREG (ID 186639516).
 
 Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
 
 Observe-se que as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela da respectiva Unidade da Federação.
 
 A consulta a tal sistema só se demonstra adequada quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso dos postulantes.
 
 Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em site da internet, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
 
 Alternativamente, os exequentes poderão diligenciar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de seus interesses, sendo que, no Distrito Federal, é possível obter acesso às certidões de todos os cartórios mediante o requerimento em apenas um deles.
 
 Atentem os exequentes que é suas incumbências promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
 
 Quanto ao SNIPER, o qual foi disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, cumpre esclarecer que o sistema apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
 
 Deve-se observar, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados no juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
 
 Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
 
 SNIPER.
 
 FERRAMENTA RECENTE.
 
 BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
 
 INUTILIDADE DA MEDIDA.
 
 AUSÊNCIA DE BENS.
 
 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
 
 O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
 
 Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
 
 AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07217201020238070000 - (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
 
 Indefiro, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
 
 No que se refere ao pedido de consulta à ANOREG, nada tenho a prover, visto que a associação não tem por finalidade disponibilizar consulta de bens.
 
 Defiro, em contrapartida, o pedido de consulta ao sistema RENAJUD.
 
 Realizada a pesquisa, essa restou infrutífera conforme comprovante anexado.
 
 Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
- 
                                            21/02/2024 00:29 Recebidos os autos 
- 
                                            21/02/2024 00:29 Deferido o pedido de CARLOS VERLI BARBOSA SOARES - CPF: *93.***.*14-91 (EXEQUENTE). 
- 
                                            16/02/2024 16:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            16/02/2024 16:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/02/2024 05:48 Decorrido prazo de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            15/02/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/02/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/01/2024 02:36 Publicado Certidão em 22/01/2024. 
- 
                                            24/01/2024 02:29 Publicado Decisão em 24/01/2024. 
- 
                                            23/01/2024 04:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
- 
                                            10/01/2024 14:16 Recebidos os autos 
- 
                                            10/01/2024 14:16 Outras decisões 
- 
                                            20/12/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
- 
                                            19/12/2023 15:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            19/12/2023 15:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/12/2023 12:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/11/2023 13:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/11/2023 16:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/11/2023 02:49 Publicado Decisão em 13/11/2023. 
- 
                                            11/11/2023 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
- 
                                            09/11/2023 15:21 Recebidos os autos 
- 
                                            09/11/2023 15:21 Deferido o pedido de CARLOS VERLI BARBOSA SOARES - CPF: *93.***.*14-91 (EXEQUENTE). 
- 
                                            07/11/2023 14:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            06/11/2023 16:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/10/2023 02:40 Publicado Certidão em 27/10/2023. 
- 
                                            26/10/2023 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
- 
                                            24/10/2023 20:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/10/2023 03:38 Decorrido prazo de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/10/2023 23:59. 
- 
                                            28/09/2023 02:40 Publicado Decisão em 28/09/2023. 
- 
                                            28/09/2023 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
- 
                                            25/09/2023 16:15 Recebidos os autos 
- 
                                            25/09/2023 16:15 Deferido o pedido de GILDETE BARBOSA DA SILVA - CPF: *86.***.*60-72 (EXEQUENTE). 
- 
                                            14/09/2023 17:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            14/09/2023 16:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/09/2023 00:46 Publicado Decisão em 01/09/2023. 
- 
                                            01/09/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
- 
                                            30/08/2023 13:41 Recebidos os autos 
- 
                                            30/08/2023 13:41 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            14/08/2023 16:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
- 
                                            14/08/2023 15:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/07/2023 00:27 Publicado Decisão em 28/07/2023. 
- 
                                            27/07/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
- 
                                            20/07/2023 23:46 Recebidos os autos 
- 
                                            20/07/2023 23:46 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            19/07/2023 19:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            19/07/2023 18:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/07/2023 00:31 Publicado Sentença em 05/07/2023. 
- 
                                            05/07/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
- 
                                            02/07/2023 18:49 Recebidos os autos 
- 
                                            02/07/2023 18:49 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            29/06/2023 13:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            28/06/2023 18:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/06/2023 00:26 Publicado Decisão em 20/06/2023. 
- 
                                            19/06/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
- 
                                            15/06/2023 13:36 Recebidos os autos 
- 
                                            15/06/2023 13:36 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            09/06/2023 17:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            09/06/2023 04:06 Processo Desarquivado 
- 
                                            08/06/2023 17:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/10/2022 18:42 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/10/2022 00:16 Decorrido prazo de GILDETE BARBOSA DA SILVA em 21/10/2022 23:59:59. 
- 
                                            29/09/2022 00:24 Publicado Sentença em 29/09/2022. 
- 
                                            28/09/2022 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
- 
                                            26/09/2022 19:05 Recebidos os autos 
- 
                                            26/09/2022 19:05 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            26/09/2022 15:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
- 
                                            21/09/2022 05:16 Decorrido prazo de GILDETE BARBOSA DA SILVA em 20/09/2022 23:59:59. 
- 
                                            29/08/2022 00:41 Publicado Decisão em 29/08/2022. 
- 
                                            26/08/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022 
- 
                                            24/08/2022 18:38 Recebidos os autos 
- 
                                            24/08/2022 18:38 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
- 
                                            24/08/2022 10:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
- 
                                            23/08/2022 20:32 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            23/08/2022 04:07 Processo Desarquivado 
- 
                                            22/08/2022 18:19 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            27/05/2022 23:16 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/05/2022 23:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/05/2022 23:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/05/2022 19:02 Recebidos os autos 
- 
                                            27/05/2022 19:02 Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília. 
- 
                                            27/05/2022 00:06 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            27/05/2022 00:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/05/2022 09:31 Recebidos os autos 
- 
                                            08/09/2021 21:26 Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso) 
- 
                                            08/09/2021 21:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/09/2021 16:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            24/08/2021 02:50 Decorrido prazo de GILDETE BARBOSA DA SILVA em 23/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            21/08/2021 02:28 Decorrido prazo de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            17/08/2021 02:44 Publicado Certidão em 17/08/2021. 
- 
                                            16/08/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021 
- 
                                            12/08/2021 17:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/08/2021 09:28 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            30/07/2021 02:29 Publicado Sentença em 30/07/2021. 
- 
                                            30/07/2021 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021 
- 
                                            29/07/2021 16:26 Juntada de ar - aviso de recebimento 
- 
                                            27/07/2021 14:18 Recebidos os autos 
- 
                                            27/07/2021 14:18 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            26/07/2021 15:46 Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
- 
                                            26/07/2021 15:46 Decorrido prazo de GILDETE BARBOSA DA SILVA - CPF: *86.***.*60-72 (AUTOR) em 23/07/2021. 
- 
                                            24/07/2021 02:28 Decorrido prazo de GILDETE BARBOSA DA SILVA em 23/07/2021 23:59:59. 
- 
                                            24/07/2021 02:28 Decorrido prazo de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/07/2021 23:59:59. 
- 
                                            17/07/2021 02:30 Publicado Decisão em 16/07/2021. 
- 
                                            17/07/2021 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021 
- 
                                            17/07/2021 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021 
- 
                                            14/07/2021 07:59 Recebidos os autos 
- 
                                            14/07/2021 07:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            09/07/2021 21:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
- 
                                            09/07/2021 18:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2021 02:42 Publicado Despacho em 30/06/2021. 
- 
                                            01/07/2021 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021 
- 
                                            01/07/2021 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021 
- 
                                            28/06/2021 22:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            28/06/2021 15:13 Recebidos os autos 
- 
                                            28/06/2021 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/06/2021 02:36 Publicado Decisão em 28/06/2021. 
- 
                                            26/06/2021 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021 
- 
                                            26/06/2021 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021 
- 
                                            24/06/2021 18:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
- 
                                            24/06/2021 16:40 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            24/06/2021 15:11 Recebidos os autos 
- 
                                            24/06/2021 15:11 Acolhida a exceção de Incompetência 
- 
                                            11/05/2021 13:51 Juntada de ficha de inspeção judicial 
- 
                                            15/03/2021 09:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/03/2021 14:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/02/2021 14:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            25/02/2021 12:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/02/2021 15:25 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            03/02/2021 02:33 Publicado Certidão em 02/02/2021. 
- 
                                            03/02/2021 02:33 Publicado Certidão em 02/02/2021. 
- 
                                            01/02/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021 
- 
                                            29/01/2021 14:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/01/2021 18:38 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            04/12/2020 16:51 Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos) 
- 
                                            04/12/2020 16:51 Audiência Conciliação realizada para 04/12/2020 16:10 #Não preenchido#. 
- 
                                            04/12/2020 02:50 Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos) 
- 
                                            20/11/2020 03:00 Publicado Certidão em 20/11/2020. 
- 
                                            19/11/2020 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020 
- 
                                            19/11/2020 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020 
- 
                                            16/11/2020 10:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/10/2020 17:43 Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos) 
- 
                                            20/10/2020 17:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/10/2020 13:30 Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 16:10 CEJUSC-RFU. 
- 
                                            26/09/2020 02:38 Decorrido prazo de GILDETE BARBOSA DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59. 
- 
                                            24/09/2020 02:32 Publicado Decisão em 24/09/2020. 
- 
                                            23/09/2020 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            22/09/2020 12:39 Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos) 
- 
                                            22/09/2020 12:38 Desentranhamento de documento (ID: 63660888 - AÇAO COBRANÇA GILDETE) 
- 
                                            21/09/2020 16:15 Recebidos os autos 
- 
                                            21/09/2020 16:15 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            18/09/2020 09:44 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            17/09/2020 02:34 Publicado Decisão em 17/09/2020. 
- 
                                            16/09/2020 16:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/09/2020 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            14/09/2020 21:19 Recebidos os autos 
- 
                                            14/09/2020 21:19 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
- 
                                            02/09/2020 18:57 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            02/09/2020 16:09 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            12/08/2020 02:43 Publicado Decisão em 12/08/2020. 
- 
                                            10/08/2020 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            07/08/2020 15:45 Recebidos os autos 
- 
                                            07/08/2020 15:22 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
- 
                                            10/07/2020 12:43 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            09/07/2020 17:50 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            24/06/2020 02:25 Publicado Decisão em 24/06/2020. 
- 
                                            23/06/2020 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            19/06/2020 20:15 Recebidos os autos 
- 
                                            19/06/2020 20:11 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
- 
                                            26/05/2020 15:12 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            21/05/2020 18:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702555-59.2023.8.07.0005
Karserv Combustiveis Lubrificantes e Ser...
Joao Max Barboza de Souza 92315763134
Advogado: Barbara Daiana Fontoura de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 17:18
Processo nº 0702539-83.2020.8.07.0014
Jose Eduardo de Abreu Sodre Santoro
Jose Eduardo de Abreu Sodre Santoro
Advogado: Sidney Palharini Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2020 17:07
Processo nº 0702511-70.2024.8.07.0016
Edenilce Teixeira de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 13:34
Processo nº 0702521-81.2023.8.07.0006
Gutierrez Sublime Vieira de Melo
Buser Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Alfredo David Antonio Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 14:03
Processo nº 0702547-76.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
America Refrigeracao Eireli - EPP
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 10:40