TJDFT - 0702563-05.2020.8.07.0017
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 18:23
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702563-05.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS VERLI BARBOSA SOARES, FABIANA BARBOSA SOARES, ROGERIO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDINEI BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para promover o andamento do processo, tendo o feito permanecido paralisado por mais de 30 dias.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi ação de cobrança c/c obrigação de fazer e danos morais.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CARLOS VERLI BARBOSA SOARES em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 07:51
Recebidos os autos
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13/04/2024 07:51
Deferido o pedido de CARLOS VERLI BARBOSA SOARES - CPF: *93.***.*14-91 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS VERLI BARBOSA SOARES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702563-05.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS VERLI BARBOSA SOARES, FABIANA BARBOSA SOARES, ROGERIO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDINEI BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de consulta de bens por meio dos sistemas SREI, SNIPER, RENAJUD, bem como junto à ANOREG (ID 186639516).
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Observe-se que as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela da respectiva Unidade da Federação.
A consulta a tal sistema só se demonstra adequada quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso dos postulantes.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em site da internet, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Alternativamente, os exequentes poderão diligenciar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de seus interesses, sendo que, no Distrito Federal, é possível obter acesso às certidões de todos os cartórios mediante o requerimento em apenas um deles.
Atentem os exequentes que é suas incumbências promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Quanto ao SNIPER, o qual foi disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, cumpre esclarecer que o sistema apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Deve-se observar, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados no juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07217201020238070000 - (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
Indefiro, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
No que se refere ao pedido de consulta à ANOREG, nada tenho a prover, visto que a associação não tem por finalidade disponibilizar consulta de bens.
Defiro, em contrapartida, o pedido de consulta ao sistema RENAJUD.
Realizada a pesquisa, essa restou infrutífera conforme comprovante anexado.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/02/2024 00:29
Recebidos os autos
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21/02/2024 00:29
Deferido o pedido de CARLOS VERLI BARBOSA SOARES - CPF: *93.***.*14-91 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:16
Outras decisões
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:21
Deferido o pedido de CARLOS VERLI BARBOSA SOARES - CPF: *93.***.*14-91 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:15
Deferido o pedido de GILDETE BARBOSA DA SILVA - CPF: *86.***.*60-72 (EXEQUENTE).
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14/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:41
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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20/07/2023 23:46
Recebidos os autos
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20/07/2023 23:46
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 18:49
Recebidos os autos
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02/07/2023 18:49
Indeferida a petição inicial
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29/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 13:36
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
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08/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GILDETE BARBOSA DA SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 19:05
Recebidos os autos
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26/09/2022 19:05
Indeferida a petição inicial
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26/09/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de GILDETE BARBOSA DA SILVA em 20/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 18:38
Recebidos os autos
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24/08/2022 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/08/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/08/2022 20:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
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22/08/2022 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2022 23:16
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 23:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 23:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 19:02
Recebidos os autos
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27/05/2022 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2022 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2022 00:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 09:31
Recebidos os autos
-
08/09/2021 21:26
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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08/09/2021 21:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de GILDETE BARBOSA DA SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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12/08/2021 17:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 09:28
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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29/07/2021 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/07/2021 14:18
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:18
Julgado procedente o pedido
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26/07/2021 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/07/2021 15:46
Decorrido prazo de GILDETE BARBOSA DA SILVA - CPF: *86.***.*60-72 (AUTOR) em 23/07/2021.
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24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de GILDETE BARBOSA DA SILVA em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 07:59
Recebidos os autos
-
14/07/2021 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2021 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/07/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2021.
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01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 15:13
Recebidos os autos
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28/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/06/2021 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2021 15:11
Recebidos os autos
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24/06/2021 15:11
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/05/2021 13:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/03/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/02/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 15:25
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
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03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
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01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
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29/01/2021 14:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2020 16:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
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04/12/2020 16:51
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2020 16:10 #Não preenchido#.
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04/12/2020 02:50
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
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20/11/2020 03:00
Publicado Certidão em 20/11/2020.
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19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
16/11/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 17:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
20/10/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 13:30
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 16:10 CEJUSC-RFU.
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de GILDETE BARBOSA DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 12:39
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
22/09/2020 12:38
Desentranhamento de documento (ID: 63660888 - AÇAO COBRANÇA GILDETE)
-
21/09/2020 16:15
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 21:19
Recebidos os autos
-
14/09/2020 21:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2020 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2020 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2020 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 15:45
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/07/2020 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2020 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 20:15
Recebidos os autos
-
19/06/2020 20:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2020 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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