TJDFT - 0702555-59.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:24
Recebidos os autos
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09/06/2025 21:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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06/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação entre as partes, por culpa do réu; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., desde a data da rescisão (12/09/2022).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu, na proporção respectiva, de 41,43% e 58,57%, das despesas processuais.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Também, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido, consistente na condenação evitada (R$ 5.305,10).
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao réu, nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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27/08/2024 11:11
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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14/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/07/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:50
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MAX BARBOZA DE SOUZA - CPF: *23.***.*63-34 (REPRESENTANTE LEGAL).
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16/05/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/04/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 23:26
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO MAX BARBOZA DE SOUZA *23.***.*63-34 em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:54
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 04:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:20
Deferido o pedido de KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (AUTOR).
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21/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:45
Decorrido prazo de KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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12/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/04/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 13:35
Recebidos os autos
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14/03/2023 13:35
Outras decisões
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13/03/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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