TJDFT - 0702535-14.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:51
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/03/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702535-14.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Polo Passivo: WANDERCLEIA BRASIL BEZERRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, sobreveio o pedido de realização de buscas de ativos da parte executada por intermédio do sistema RENAJUD, conforme petição de ID 227176071. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a diligência pretendida já fora realizada no dia 26 de julho de 2024, sendo o resultado negativo acostado no ID 205502823.
Logo, não sendo apresentado qualquer indício de alteração da situação patrimonial da parte executada apta a renovação da diligência, INDEFIRO a realização de nova busca no sistema RENAJUD.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:31
Indeferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 10:56
Desentranhado o documento
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25/02/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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25/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:24
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/10/2024 22:42
Recebidos os autos
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25/10/2024 22:42
Indeferido o pedido de WANDERCLEIA BRASIL BEZERRA - CPF: *91.***.*90-49 (EXECUTADO)
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23/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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18/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:55
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702535-14.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Polo Passivo: WANDERCLEIA BRASIL BEZERRA DESPACHO Nada a prover.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/10/2024 23:17
Recebidos os autos
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12/10/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/10/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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08/10/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 02:37
Recebidos os autos
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07/10/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702535-14.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Polo Passivo: WANDERCLEIA BRASIL BEZERRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a parte executada apresentou impugnação à penhora (IDs 205977827 e 206195942), na qual se insurge contra o bloqueio pelo SISBAJUD no valor de R$ 914,37 (novecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), sob a alegação de se tratar de verba salarial e, portanto, impenhorável. É o relato do necessário.
DECIDO.
I - Da conversão da indisponibilidade em penhora Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO os bloqueios de R$ 904,37 (novecentos e quatro reais e trinta e sete centavos) e R$ 10,00 (dez reais), totalizando a quantia de R$ 914,37 (novecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
II - Da impugnação à penhora Desnecessária a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ofertada.
Pela análise dos documentos juntados pela parte executada, é possível verificar que o valor bloqueado se refere a benefício trabalhista (PIS). É consabido que a impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, não é absoluta, especialmente, porque a parte exequente tem o direito de ter seu crédito satisfeito, não podendo a parte devedora valer-se da impenhorabilidade para descumprir suas obrigações.
Compulsando os autos, observo que foi penhorado o montante de R$ 914,37 (novecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos).
Assim, libero o correspondente a 70% (setenta por cento) da quantia penhorada e, mantida a subsistência digna da parte devedora, mantenho a penhora de 30% (trinta por cento) do valor de ID 206205353, até ulterior decisão deste Juízo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de IDs 205977827 e 206195942, e determino a liberação de 70% (setenta por cento) do valor penhorado em favor da parte executada e mantenho a penhora de 30% (trinta por cento) do valor acima especificado.
De imediato, expeça-se alvará para liberação de 70% (setenta por cento) da quantia bloqueada no ID 206205353, correspondente ao valor de R$ 640,06 (seiscentos e quarenta reais e seis centavos), em favor da parte EXECUTADA, em conta a ser por ela informada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, preclusa a presente decisão, libere-se em favor da parte exequente o valor de R$ 274,31 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), equivalente aos 30% (trinta por cento) que continuaram penhorados.
Sem prejuízo, considerando a manifestação de interesse da parte executada na celebração de acordo para pagamento da obrigação (ID 205977827), bem como o disposto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação.
Intimem-se.
Após concluídas as diligências desta decisão, remetam-se os autos ao 1º NUVIMEC.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/08/2024 22:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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19/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:20
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WANDERCLEIA BRASIL BEZERRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 05:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 23:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 23:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2024 23:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 23:11
Recebidos os autos
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31/07/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WANDERCLEIA BRASIL BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:04
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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19/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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18/06/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 08:31
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:31
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/06/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:16
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de WANDERCLEIA BRASIL BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 23:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/02/2024 22:27
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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29/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:47
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
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28/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 23:19
Recebidos os autos
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08/01/2024 23:19
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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22/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:00
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 16:00
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 16:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 15:59
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 22:41
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:34
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:49
Homologada a Transação
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18/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:36
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
06/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
05/09/2023 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 00:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:36
Outras decisões
-
27/06/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
12/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
11/05/2023 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:28
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 12:49
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 20:18
Recebidos os autos
-
23/09/2022 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
22/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
21/09/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
21/09/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2022 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
21/09/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
19/09/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/09/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:15
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/09/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
12/09/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
12/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/09/2022 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2022 20:30
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
08/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 19:11
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
21/06/2022 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
18/06/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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