TJDFT - 0702507-95.2022.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 19:32
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
26/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702507-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ATTILIO COLNAGO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme comprovantes de IDs 204216800 e 204216455, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Libere-se a penhora, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência (caso informados os dados) em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar se dá por quitado o débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:18
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702507-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ATTILIO COLNAGO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a reserva de honorários contratuais.
Expeça-se a RPV, observando os seguintes valores: - R$ 7.212,35 em favor do exequente LUIZ ATTILIO COLNAGO; - R$ 3.461,92 em favor da advogada PAULA CABRAL DA SILVA.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:55
Outras decisões
-
04/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702507-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ATTILIO COLNAGO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para observar que qualquer documento juntado aos autos deve ser acompanhado da respectiva petição, sendo vedada a manifestação por cotas.
Ademais, a mera juntada do contrato não cumpre integralmente a decisão de ID 186343408.
Derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:27
Outras decisões
-
08/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIZ ATTILIO COLNAGO em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702507-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ATTILIO COLNAGO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, que o Superior Tribunal Federal determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), razão pela qual não se aplica as regras próprias da execução por quantia certa, uma vez que não se admite a adoção de medidas expropriatórias.
A exequente manifestou-se no ID 185046905, anuindo com os termos da impugnação.
Decido.
Com efeito, quanto a forma de pagamento do débito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que se aplica o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro (ADPF 890, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022).
O art. 534, §2° e art. 85, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, preveem que não se aplica à Fazenda Pública a multa e honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, acolho a impugnação para determinar que o pagamento seja efetuado observando o regime de RPV.
Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais, ao exequente para apresentar o respectivo contrato de prestação de serviços, bem como indicar o valor devido àa parte e ao advogado, para posterior analise do juízo.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:49
Outras decisões
-
02/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 23:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 04:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/01/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/12/2023 22:07
Recebidos os autos
-
21/12/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 22:07
Outras decisões
-
18/12/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
11/06/2022 11:58
Recebidos os autos
-
11/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 11:57
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2022 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/06/2022 20:08
Recebidos os autos
-
01/06/2022 20:08
Outras decisões
-
20/05/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2022 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2022 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2022 20:39
Recebidos os autos
-
07/03/2022 20:39
Declarada incompetência
-
07/03/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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