TJDFT - 0702527-88.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:30
Baixa Definitiva
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11/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
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28/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA EM CASO DE FALECIMENTO DO DEVEDOR.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do espólio para responder por ação monitória ajuizada em face de dívida contraída pelo falecido.
O embargante sustentou omissão no julgado quanto à análise da alegada ilegitimidade passiva dos herdeiros, por suposta ausência de bens a inventariar.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegada ilegitimidade passiva dos herdeiros em ação monitória ajuizada após o falecimento do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil admite embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão da legitimidade passiva, concluindo que, antes da partilha, a legitimidade para responder por dívidas do falecido é do espólio, nos termos dos arts. 1.791 e 1.797 do Código Civil. 5.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, tampouco à reapreciação de interpretação jurídica já adotada no acórdão recorrido.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.025. (g) -
06/06/2025 17:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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17/04/2025 22:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/04/2025 22:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/04/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
DÍVIDA DO FALECIDO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
HERDEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ESPÓLIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito sob o fundamento de ilegitimidade passiva dos herdeiros do devedor falecido.
O credor busca a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida contraída pelo falecido em contrato de crédito rotativo II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se os herdeiros possuem legitimidade passiva para responder por ação monitória ajuizada em face de dívida do falecido antes da partilha dos bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O espólio é o legitimado para responder por eventuais dívidas do falecido até a partilha dos bens, conforme estabelecem o art. 796 do CPC e o art. 1.997 do CC. 4.
Somente após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, observando-se a limitação das forças da herança e na proporção que lhe couber. 5.
A ausência de abertura de inventário não autoriza a responsabilização direta dos herdeiros, sendo imprescindível a regularização da sucessão para eventual atribuição de débitos individuais. 6.
Enquanto não realizada a partilha, os herdeiros são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de ação monitória que busca cobrar dívida do falecido.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 75, VII, 796; CC, arts. 1.791, 1.797, 1.991, 1.997.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1795384, 0710722-14.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJ 22/01/2024; Acórdão 1873728, 0731502-72.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJ 28/06/2024; Acórdão 1326173, 0019216-62.2016.8.07.0018, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJ 06/04/2021. (g/r) -
28/03/2025 20:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/12/2024 16:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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