TJDFT - 0702543-73.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 19:31
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSUE LEAL ALVES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSUE LEAL ALVES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSUE LEAL ALVES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 21:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702543-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE LEAL ALVES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o depósito espontâneo do débito pela parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia depositada nos autos ao ID 205332090 (R$ 857,91), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 205786425 (procuração ao ID 115793027).
Intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/08/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:38
Outras decisões
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31/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702543-73.2022.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSUE LEAL ALVES DA SILVA Requerido: ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:33:52.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
27/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:10
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702543-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSUE LEAL ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Retifique-se a autuação para alterar a classe e o assunto processual.
Retifiquem-se os polos, conforme a petição de ID 202050700. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 857,91, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 13:48
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:38
Recebida a emenda à inicial
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29/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/06/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 23:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
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26/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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18/12/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 13:02
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSUE LEAL ALVES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 03:03
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 23:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSUE LEAL ALVES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
15/04/2023 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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14/02/2023 19:08
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:08
Outras decisões
-
14/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:17
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
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24/01/2023 01:59
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
25/12/2022 21:17
Recebidos os autos
-
25/12/2022 21:17
Negado seguimento a Recurso
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSUE LEAL ALVES DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 20:17
Recebidos os autos
-
18/10/2022 20:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSUE LEAL ALVES DA SILVA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 20:05
Recebidos os autos
-
25/07/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2022 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:00
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 10:18
Recebidos os autos
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28/03/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2022 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 10:22
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/02/2022 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/02/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 23:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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