TJDFT - 0702527-86.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 11:21
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCIO GONCALO XAVIER em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARGARETE GONCALO XAVIER em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702527-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARGARETE GONCALO XAVIER EXEQUENTE: JOAO CLEBER SILVA PEREIRA REQUERIDO: MARCIO GONCALO XAVIER, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública ajuizado pelo advogado JOÃO CLEBER SILVA PEREIRA, no valor atualizado de R$ 578,29 (quinhentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Autos relatados na decisão ID 166234017, que recebeu o pedido e determinou a intimação da Fazenda Pública para pagamento.
Foi expedida RPV, ID 181162062 O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 658,66, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 191986541 - pág. 13.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento, ID 192222871 É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, ID 181162062, em face do pagamento. 2 _ Intime-se a parte exequente a informar a sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1 _ Em seguida, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 05:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 05:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARGARETE GONCALO XAVIER em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702527-86.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARGARETE GONCALO XAVIER e outros Requerido: MARCIO GONCALO XAVIER e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Distrito Federal juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 191986540.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Após, conclusos para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
05/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702527-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARGARETE GONCALO XAVIER EXEQUENTE: JOAO CLEBER SILVA PEREIRA REQUERIDO: MARCIO GONCALO XAVIER, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à(s) RPV(s), trazendo aos autos o respectivo comprovante. 1.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 2 _ Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 2.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 2.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 2.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 2.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 2.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Da notícia de depósito 3 _ Noticiado o depósito pelo Distrito Federal, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:17
Outras decisões
-
03/04/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
25/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:43
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JOAO CLEBER SILVA PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARGARETE GONCALO XAVIER em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:08
Deferido o pedido de MARGARETE GONCALO XAVIER - CPF: *73.***.*60-63 (REQUERENTE).
-
29/06/2023 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/06/2023 06:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
10/10/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARGARETE GONCALO XAVIER em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:44
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:44
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2022 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/07/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARGARETE GONCALO XAVIER em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIO GONCALO XAVIER em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARGARETE GONCALO XAVIER em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:53
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:53
Outras decisões
-
29/04/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2022 20:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de MARGARETE GONCALO XAVIER em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de MARGARETE GONCALO XAVIER em 11/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARGARETE GONCALO XAVIER em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCIO GONCALO XAVIER em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
27/03/2022 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:42
Recebidos os autos
-
25/03/2022 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARETE GONCALO XAVIER - CPF: *73.***.*60-63 (REQUERENTE).
-
25/03/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE NJUD em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:07
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/03/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:25
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/03/2022 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/03/2022 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2022 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/03/2022 00:35
Recebidos os autos
-
09/03/2022 00:35
Declarada incompetência
-
08/03/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/03/2022 14:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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