TJDFT - 0702606-37.2018.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FABIO DA CONCEICAO SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:09
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/02/2025 16:09
Juntada de Petição de comprovante
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12/02/2025 16:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/01/2025 02:26
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702606-37.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DA CONCEICAO SANTOS EXECUTADO: SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO, SAMARA PEREIRA OLIVEIRA DESPACHO Preliminarmente, promova-se a transferência dos valores penhorados em face dos executados via SISBAJUD para a conta bancária indicada na petição encartada ao ID 220254295.
Após, diante da não aceitação da proposta de quitação do débito pelo exequente, enviem-se os autos a Contadoria Judicial a fim de apurar o valor do débito remanescente com o pertinente decote do valor penhorado.
Feito isso, venham-me conclusos para outras deliberações em face dos pedidos remanescentes de ID 220254295.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de SAMARA PEREIRA OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 06:45
Recebidos os autos
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20/10/2024 06:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 22:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/10/2024 22:20
Juntada de consulta sisbajud
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18/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702606-37.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DA CONCEICAO SANTOS EXECUTADO: SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO, SAMARA PEREIRA OLIVEIRA DESPACHO Aguarde-se o resultado da consulta SISBAJUD, conforme protocolo indexado ao ID 214578877.
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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29/08/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702606-37.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DA CONCEICAO SANTOS EXECUTADO: SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO, SAMARA PEREIRA OLIVEIRA DESPACHO Ao que se percebe dos expedientes outrora emitidos pela Secretaria de Esportes do DF (ID 208824624), a Executada SAMARA PEREIRA OLIVEIRA sequer integrou os quadros do órgão em foco, ao passo que o 1º Executado, SANDRO ERIC, fora exonerado a pedido desde o dia 02/01/2023 (DODF nº 13, 18/01/2023, pág. 15).
Demais disso, o ofício complementar de ID 208850424 traz informação de que, em verdade, antes da exoneração do 1º Executado da Secretaria de Transportes, lhe fora descontada a importância total de R$ 1355,28, porém tais ordens foram canceladas, inclusive com solicitação da aludida Secretaria " (....) de quais domicílios bancários devemos efetuar os pagamentos dos valores descontadas em folha de pagamento do ex-servidor SANDRO ERIC DA SILVAMELO MONTEIRO (CPF: 000539747190) (...)".
Ressalte-se, outrossim, que a informação em tela já havia sido consignada ao ofício de ID 164688580, juntada pela Secretaria do Juízo aos 07/07/2023.
Posto isso, antes de se dirimir acerca de envio de novo ofício à Secretaria de Esportes para fins de eventual transferência do aludido valor, determino sejam os autos posicionados em tarefa própria com arrimo ao art. 854 do CPC, consoante valor atualizado ao ID 121301235.
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 20:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/08/2024 18:20
Juntada de Ofício
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26/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER (SELDF) em 11/04/2024 23:59.
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28/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702606-37.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DA CONCEICAO SANTOS EXECUTADO: SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO, SAMARA PEREIRA OLIVEIRA DESPACHO Oficie-se a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal (SEL-DF) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este juízo qual o valor total já retido da folha de pagamento da servidora SAMARA PEREIRA OLIVEIRA (CPF sob o nº *18.***.*69-05) em decorrência da ordem judicial emanada da decisão prolatada sob ID 125990798 (Ofício de ID 142397624).
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/02/2024 19:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:38
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SAMARA PEREIRA OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:50
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 10:38
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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05/09/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 11:34
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
09/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/07/2023 18:52
Juntada de Ofício
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25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de SAMARA PEREIRA OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 21:58
Recebidos os autos
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27/04/2023 21:58
Indeferido o pedido de SAMARA PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *18.***.*69-05 (EXECUTADO) e SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO - CPF: *05.***.*47-90 (EXECUTADO)
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15/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 09:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/12/2022 23:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/12/2022 11:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/11/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:27
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 10:16
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/11/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 19:33
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SAMARA PEREIRA OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO em 22/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 19:32
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/04/2022 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
06/04/2022 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/03/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:38
Expedição de Alvará.
-
01/02/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de SAMARA PEREIRA OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:52
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
29/09/2021 20:11
Recebidos os autos
-
29/09/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2021 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de SAMARA PEREIRA OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 16:34
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/05/2021 11:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2021 14:36
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
23/03/2021 16:36
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
19/03/2021 17:22
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 17:13
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
22/02/2021 20:47
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
08/02/2021 15:12
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/01/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
11/01/2021 16:35
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:37
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/12/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
13/12/2020 11:25
Expedição de Alvará.
-
04/12/2020 17:47
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/11/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
29/10/2020 19:05
Recebidos os autos
-
29/10/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/10/2020 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de SAMARA PEREIRA OLIVEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 10:31
Recebidos os autos
-
15/09/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/09/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:10
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 20:24
Recebidos os autos
-
13/08/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/08/2020 21:04
Recebidos os autos
-
03/08/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/08/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 21:01
Recebidos os autos
-
20/05/2020 21:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2020 17:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/03/2020 18:30
Recebidos os autos
-
04/03/2020 12:56
Remetidos os Autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
03/03/2020 18:58
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
03/03/2020 18:56
Desentranhamento de documento (ID: 58141444 - 0702606-37.2018.8.07.0008)
-
03/03/2020 18:56
Recebidos os autos
-
03/03/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 18:45
Remetidos os Autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
28/02/2020 18:37
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de SAMARA PEREIRA OLIVEIRA em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO em 21/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 17:58
Decorrido prazo de SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO em 04/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 17:58
Decorrido prazo de SAMARA PEREIRA OLIVEIRA em 04/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 05:19
Publicado Despacho em 31/01/2020.
-
30/01/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 15:15
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2020 16:48
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/01/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 15:29
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 23:38
Recebidos os autos
-
16/12/2019 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/12/2019 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 17:46
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/10/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2019 07:10
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 16:31
Decorrido prazo de FABIO DA CONCEICAO SANTOS em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 11:45
Recebidos os autos
-
05/09/2019 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2019 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/08/2019 22:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2019 03:12
Publicado Sentença em 21/08/2019.
-
20/08/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 17:16
Recebidos os autos
-
16/08/2019 17:16
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2019 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/05/2019 18:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 22/05/2019 15:00
-
22/05/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 04:05
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
16/04/2019 04:02
Publicado Despacho em 16/04/2019.
-
15/04/2019 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 16:17
Audiência instrução e julgamento designada - 22/05/2019 15:00
-
28/03/2019 18:38
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/03/2019 17:15
Recebidos os autos
-
06/03/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2019 08:08
Decorrido prazo de FABIO DA CONCEICAO SANTOS em 15/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 23:57
Decorrido prazo de SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO em 11/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 23:57
Decorrido prazo de SAMARA PEREIRA OLIVEIRA em 11/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/02/2019 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2019 17:30
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/02/2019 20:49
Decorrido prazo de FABIO DA CONCEICAO SANTOS em 04/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 14:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
31/01/2019 14:48
Audiência Conciliação realizada - 31/01/2019 14:00
-
31/01/2019 02:16
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
20/12/2018 05:10
Decorrido prazo de SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO em 19/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 14:42
Decorrido prazo de FABIO DA CONCEICAO SANTOS em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 14:15
Decorrido prazo de SAMARA PEREIRA OLIVEIRA em 17/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 14:25
Desentranhamento de documento (ID: 25704412 - Mandado)
-
29/11/2018 14:25
Desentranhamento de documento (ID: 25704724 - Mandado)
-
29/11/2018 14:24
Desentranhamento de documento (ID: 25704947 - Mandado)
-
27/11/2018 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2018 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2018 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 17:27
Juntada de mandado
-
23/11/2018 17:26
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 17:26
Juntada de mandado
-
23/11/2018 17:25
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 17:25
Juntada de mandado
-
23/11/2018 16:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
23/11/2018 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 16:16
Audiência conciliação designada - 31/01/2019 14:00
-
22/11/2018 16:44
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
22/11/2018 16:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 16:44
Juntada de mandado
-
22/11/2018 16:43
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 16:43
Juntada de mandado
-
22/11/2018 16:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 16:41
Juntada de mandado
-
09/10/2018 11:23
Recebidos os autos
-
09/10/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 14:26
Decorrido prazo de FABIO DA CONCEICAO SANTOS em 29/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/08/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 17:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
27/08/2018 17:22
Audiência Conciliação não-realizada - 27/08/2018 16:40
-
27/08/2018 02:25
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
09/08/2018 10:00
Decorrido prazo de SANDRO ERIC DA SILVA MELO MONTEIRO em 08/08/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2018 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2018 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2018 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2018 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 15:06
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 15:04
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 15:04
Juntada de mandado
-
13/07/2018 15:03
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 15:03
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 15:03
Juntada de mandado
-
11/07/2018 16:06
Audiência conciliação designada - 27/08/2018 16:40
-
11/07/2018 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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