TJDFT - 0702611-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 21:36
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:36
Outras decisões
-
14/08/2025 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702611-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro, visto que já foram realizadas as buscas via sistema Renajud.
Noutro giro, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:50:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 21:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:29
Outras decisões
-
11/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/05/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 21:29
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:29
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 21:14
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 23:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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16/02/2023 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 21:50
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:50
Outras decisões
-
14/02/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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