TJDFT - 0702582-33.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2025 18:04
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THERPOL TERMICA E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PARANOA VISTORIA VEICULAR LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THERPOL TERMICA E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PARANOA VISTORIA VEICULAR LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THERPOL TERMICA E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
03/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:10
Outras decisões
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:12
Outras decisões
-
13/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de PARANOA VISTORIA VEICULAR LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702582-33.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THERPOL TERMICA E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME REQUERIDO: PARANOA VISTORIA VEICULAR LTDA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 171.070,17, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 16:08:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:11
Outras decisões
-
24/07/2024 16:07
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de PARANOA VISTORIA VEICULAR LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:10
em cooperação judiciária
-
26/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2024 22:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de THERPOL TERMICA E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:39
Outras decisões
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de PARANOA VISTORIA VEICULAR LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:32
Outras decisões
-
31/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:05
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:22
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de PARANOA VISTORIA VEICULAR LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de THERPOL TERMICA E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de THERPOL TERMICA E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
11/05/2023 21:06
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/05/2023 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/05/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702623-90.2020.8.07.0012
Igor Fausto da Costa
Idis Jose Bernardo
Advogado: Alexandre da Silva Mangueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2020 16:44
Processo nº 0702639-82.2022.8.07.0009
Oslei Alexandre da Silva
Brandao Automoveis Eireli
Advogado: Nadhila Ramos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 11:30
Processo nº 0702535-17.2022.8.07.0001
Wagner Mendes da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Tiago Velloso Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 01:05
Processo nº 0702597-75.2023.8.07.0016
Clarista Moreira Alves
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 15:08
Processo nº 0702559-05.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Eunice Marques Bacelar Matos
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2019 14:28