TJDFT - 0702561-48.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
15/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:15
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:24
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 14:24
Indeferido o pedido de CARLOS ALVES MULLER - CPF: *81.***.*41-91 (REQUERENTE)
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06/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702561-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALVES MULLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar e aos honorários de sucumbência. 1.
Fixo a obrigação de pagar em R$ 4.092,39, sendo R$ 3.410,33 para o exequente e R$ 682,06 referente aos honorários. 2.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id.192839091 - Pág. 2 e Id 193361595 - Pág. 1, qual seja: Banco do Brasil, Agência 4882-8, Conta Corrente 5299-X, Titularidade CARLOS ALVES MULLER, CPF *81.***.*41-91 ( valor R$ 3.410,33) e PIX *10.***.*35-77 Titular Karen Martensen Abruzzi CPF *10.***.*35-77 Agencia 1503-2 Conta corrente 117669-2 Banco do Brasil (valor R$ 682,06). 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, além de honorários advocatícios sucumbenciais em face do recurso articulado, se houver, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Ainda, cadastre-se a representante legal do autor no polo ativo da ação. 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 7.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 8.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 13:58
Deferido o pedido de CARLOS ALVES MULLER - CPF: *81.***.*41-91 (REQUERENTE).
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17/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:47
Outras decisões
-
12/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
20/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de CARLOS ALVES MULLER em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
10/08/2023 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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