TJDFT - 0702583-15.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:58
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
21/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDSON NUNES PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de EDSON NUNES PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702583-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON NUNES PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDSON NUNES PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Há comprovação da satisfação do crédito e o credor deu quitação no ID. 206575104.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 21.640,67 em favor do advogado do exequente, JADSON CESAR MOREIRA BIANGULO, uma vez que tem procuração com poderes especiais para receber e dar quitação no ID. 150050900.
Dados para transferência informados no ID. 206575104.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702583-15.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: EDSON NUNES PEREIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte autora.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) da parte autora no polo ativo, mantendo-se a parte requerida no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 197254375 e 201131195, qual seja, R$ 21.640,67.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:27
Outras decisões
-
10/07/2024 10:23
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de EDSON NUNES PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 18:56
Outras decisões
-
03/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 20:57
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
28/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de EDSON NUNES PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
29/07/2023 10:00
Recebidos os autos
-
29/07/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2023 06:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:04
Outras decisões
-
12/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de EDSON NUNES PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:03
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
10/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de EDSON NUNES PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2023 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2023 22:05
Recebidos os autos
-
24/02/2023 22:05
Declarada incompetência
-
17/02/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702603-82.2023.8.07.0016
Carla Guapindaia Braga Martins
Distrito Federal
Advogado: Luciana Neves Gluck Paul
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 15:18
Processo nº 0702590-41.2022.8.07.0009
Felipe Bessa Cardoso
Joao Paulo Ferreira Cardoso
Advogado: Joao Paulo Cavalcanti Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 16:19
Processo nº 0702584-03.2023.8.07.0008
Benjamim Aguiar de Sousa Carvalho
Platinum Administradora de Beneficios
Advogado: Elbilane Batista de Aguiar Sousa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 23:20
Processo nº 0702650-18.2021.8.07.0019
Icaro Ramos Moreira
Samara de Oliveira Silva Consultoria
Advogado: Rosa Maria Silva das Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 14:38
Processo nº 0702596-84.2023.8.07.0018
Priscilla Carvalho Sobrinho
Departamento Nacional de Transito - Detr...
Advogado: Priscilla Carvalho Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 19:57