TJDFT - 0702657-33.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702657-33.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIEL PEREIRA LOPES FIGUEIREDO SENTENÇA Débito quitado.
Anuência da parte credora juntada.
Obrigação que foi extinta pelo pagamento.
Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência do valor depositado em benefício do credor.
Levante-se o bloqueio feito.
Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal.
Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada neste ato.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
25/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:57
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:57
Outras decisões
-
30/10/2024 08:57
em cooperação judiciária
-
28/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LOPES FIGUEIREDO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702657-33.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL PEREIRA LOPES FIGUEIREDO DECISÃO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença.
Após, intime-se executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Ressalta-se que será cobrada uma tarifa pela instituição financeira por essa transferência.
Vindo positiva a resposta, oficie-se, transferindo-se o montante.
Sendo negativa a manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora do valor penhorado/depositado.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC), na modalidade reiterada por um mês (art. 523, § 3º, CPC) ou até o bloqueio integral dos valores indicados na memória de cálculo.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 30 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
02/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/09/2024 17:50
Outras decisões
-
27/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 09:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/10/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LOPES FIGUEIREDO em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
25/09/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LOPES FIGUEIREDO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:38
Indeferido o pedido de DANIEL PEREIRA LOPES FIGUEIREDO - CPF: *33.***.*26-94 (AUTOR)
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17/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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