TJDFT - 0702615-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:15
Juntada de carta de guia
-
23/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:33
Expedição de Carta.
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10/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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10/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
10/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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26/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
12/05/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:25
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0702615-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ELUZIMAR PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS denunciou ELUZIMAR PEREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 21 da LCP e artigo 129, parágrafo 13º, do CP, ambos c/c art. 5º, II, e art. 7º, inciso, I, da Lei nº 11.340/2006, assim descrevendo a conduta delituosa: “No dia 12/08/2022, entre as 20:00h e as às 20:45, na SQSW 100, BLOCO G, APT 301, Sudoeste/DF, ELUZIMAR PEREIRA DE SOUSA, no âmbito da família, ofendeu a integridade física de sua cunhada E.
S.
D.
J.
GUEDES, o que lhe causou lesões corporais contusas, descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito, conforme ID 147016978: “escoriação de 1 cm, com edema traumático de permeio, na região posterior do terço médio do braço esquerdo; - escoriação de 3,5 cm na região anterior do terço médio do antebraço direito; - equimose avermelhada de 3 x 3 cm na região medial do terço médio do antebraço direito.
Ainda, no mesmo contexto, em razão de relações íntimas de afeto, praticou vias de fato contra sua companheira, E.
S.
D.
J., bem como a ameaçou de mal injusto e grave, qual seja a morte.
A vítima vive maritalmente com ELUZIMAR PEREIRA DE SOUSA por 25 anos e possuem uma filha: ANA FLÁVIA SILVA E SOUSA (23 anos de idade).
No dia dos fatos, por volta 19h30, ELUZIMAR iniciou uma discussão sem pretexto com a companheira ANA VALERIA, ocasião que começou a esmurrar as paredes de casa a fim de intimidar a vítima.
Nesta oportunidade, ELUZIMAR a chamou de ''vagabunda, piranha, safada e rapariga'' e lhe disse nos seguintes termos: ''VOCÊ VAI FICAR QUIETINHA, PORQUE VOCÊ SÓ SOSSEGA QUANDO GANHA ROLA; TU QUER É TRANSAR; E OUTRA COISA SE VOCÊ ME DENUNCIAR, EU TE MATO; VOCÊ É IGUAL MULHER DE PM, SÓ SOSSEGA SE APANHAR''.
Neste mesmo dia, a vítima ANA KARLA chegou à casa do casal por volta das 17h para conversar com a irmã ANA VALÉRIA Por volta das 20h, ELUZIMAR chegou na residência, e visivelmente demonstrou que não gostou de ver ANA KARLA dentro da casa.
Assim, ELUZIMAR se trancou no quarto e sua irmã Ana Valéria pediu para abrir a porta para que ela pegasse algo dentro do quarto.
Nessa oportunidade, o casal começou a discutir, tendo ANA KARLA se posicionado próxima à porta do quarto.
ELUZIMAR se irritou ao vê-la na porta do quarto e disse: ''SAI DAQUI VOCE ESTÁ NA MINHA CASA'', ''QUEM TE CONVIDOU PARA ENTRAR AQUI?''.
Nesse momento, ELUZIMAR começou a empurrar ANA KARLA, dizendo: ''VÁ EMBORA SUA VAGABUNDA, SAIA DA MINHA CASA''.
ANA KARLA foi para a cozinha tentando se desvencilhar de ELUZIMAR, tendo ele ido atrás e continuado a empurrá-la.
Quando ANA KARLA aceitou sair da residência e já estava se retirando, ELUZIMAR disse para Ana Valéria: ''SE ELA ME DENUNCIAR EU QUEBRO A SUA CARA''.
Das agressões sofridas, empurrões, restou lesionado o braço direito e esquerdo de ANA KARLA.
Registre-se que a lesão foi praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021).” Recebida a denúncia em relação crime de lesão corporal e ameaça quanto à ANA KARLA (id. 147556494) e rejeitada a denúncia em relação ao crime de vias de fato e ameaça quanto à ANA VALERIA em 28/06/2023 (id. 161378793) o acusado foi citado eletronicamente (id. 159426122) e apresentou resposta à acusação junto ao id. 159893869.
No curso da instrução foram ouvidas a vitima E.
S.
D.
J. e a testemunha E.
S.
D.
J., o réu foi interrogado, ocasião em que negou a prática do delito que lhe foi atribuído (id. 185192145).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram (id. 184574462).
Em suas alegações finais o Órgão Ministerial postulou a condenação do acusado em relação ao crime de lesão corporal em conformidade com os termos dispostos na denúncia por entender estarem devidamente demonstrados o fato nessa peça articulado e a correspondente autoria bem como requereu a absolvição em relação ao crime de ameaça em razão da inexistência do fato (id. 186231445), a assistente de enquanto a defesa registrou a inconsistência do acervo probatório quanto à caracterização do delito como embasamento de seu pedido de absolvição (id. 187736696). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal na qual é imputada ao acusado ELUZIMAR PEREIRA DE SOUSA a prática de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, condutas que encontram correspondência nos artigos 129 §13, do Código Penal e 147 do Código Penal.
Em relação ao delito de lesão corporal, pela análise dos elementos que formam a presente ação penal é possível concluir que a materialidade e a autoria da conduta atribuída ao denunciado estão satisfatoriamente esclarecidas e demonstradas nos autos, consubstanciadas na comunicação de ocorrência policial (id. 147016973), no laudo de exame de corpo de delito (id. 147016978) e pela prova oral colhida, que revelam que ELUZIMAR investiu fisicamente contra sua então cunhada E.
S.
D.
J..
Em juízo, ANA KARLA, ao ser ouvida, relatou que foi à casa da irmã ANA VALERIA por volta das 17h para elas conversarem, uma vez que ANA VALERIA estava triste e havia sofrido agressões de ELUZIMAR no dia anterior; deu conselhos e conversou com ela, tentando ajudá-la; às 18h, ELUZIMAR chegou e entrou no quarto do casal, batendo a porta; que solicitou um fio dental à irmã, ocasião na qual ANA VALERIA entrou no quarto em que ELUZIMAR estava; percebeu que começaram a falar alto, mas não escutou direito o conteúdo; ao se aproximar da porta do quarto para saber do que se tratava, ELUZIMAR ficou transtornado, perguntando o que ela estava fazendo ali, o que ela estava fazendo na casa dele, ordenando que ela saísse da casa dele; que ele começou a empurrá-la, esmurrá-la, enquanto ela se defendia se protegendo; ficou pasma, com medo; que ele deu um empurrão em ANA VALERIA e ficou empurrando ANA KARLA, mandando ela sair; que ela foi “enxotada”; quando chegou na porta da casa, ela informou que iria na delegacia; nessa hora, ela ouviu ele dizendo pra ANA VALERIA: se ela for na delegacia, eu mato você.
Relata que ficou com manchas roxas no braço.
Informa que não escutou ele a ameaçando, ameaçou apenas à irmã.
Em relação a imagens juntadas pela defesa, informa que não foi do dia dos fatos.
A testemunha ANA VALERIA, ouvida na condição de informante por ser ex-companheira do réu e irmã da vítima, corroborou o relato de ANA KARLA, informando que chamou a irmã pelos fatos que haviam acontecido no dia anterior que envolvem desavenças com o réu; ressaltou que a briga no quarto foi por causa da presença da irmã na casa.
Destacou ainda que se colocou entre a investida física do réu contra vítima e que ele ficou “esmurrando”, parecendo ter a intenção de atingir o rosto da vítima.
Acrescentou que após a saída da vítima, foi xingada e foram dormir em quartos separados.
Relatou ainda que tem um relacionamento próximo com sua irmã ANA KARLA.
O réu, ao ser interrogado, disse que a acusação é totalmente falsa.
Relatou que ao chegar em casa, não viu ninguém em casa, foi direto para o quarto para pegar seus pertences e dormir na chácara; informou que ao entrar no quarto, começaram a discutir por razão da decisão do réu em ir para a chácara; ANA KARLA entrou no quarto e entrou no meio da discussão, dizendo que a casa é da ANA VALERIA; ao perceber que ANA KARLA estava na casa, falou pra ela sair, porque ela não era bem-vinda; destacou que não sabia que ela estava lá; afirmou ainda que em momento algum tocou em ANA KARLA; foi gritando para ela sair da casa, sem usar nenhuma força física.
Mostrado o laudo de lesão de corpo de delito, afirmou que não reconhece as lesões.
Informou que a irmã da vítima havia ligado para ele após os fatos dizendo que ANA KARLA simularia as lesões para denunciá-lo.
Nega, veementemente, que agrediu a vítima.
Sem embargo da negativa de autoria do réu, ao avaliar as narrativas acima perfilhadas tenho que houve, de fato, uma investida física em desfavor da vítima.
Aliado ao depoimento da vítima, que possui especial relevância em casos de violência doméstica, a versão da ANA KARLA é corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito inserto junto ao id. 147016978, que foi conclusivo para identificar a existência de escoriações e uma equimose com características compatíveis com a ação atribuída ao ora réu: “- escoriação de 1 cm, com edema traumático de permeio, na região posterior do terço médio do braço esquerdo; - escoriação de 3,5 cm na região anterior do terço médio do antebraço direito; - equimose avermelhada de 3 x 3 cm na região medial do terço médio do antebraço direito.”.
No entanto, ao avaliar a extensão e gravidade das lesões, no presente caso, este subscritor entende por necessária a readequação típica da imputação penal.
O art. 383 do Código de Processo Penal, permite ao juiz conferir aos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa daquela dada pelo Ministério Público, desde que, claro não os altere (emendatio libelli).
Nesse sentido, no que se refere aos fatos imputados na denúncia em relação à lesão corporal, não parece adequada o enquadramento típico no crime previsto no artigo 129, §13º do Código Penal.
Apesar do laudo de exame de corpo de delito apresentar a existência de lesões, reputo que a dinâmica dos fatos, ao ver deste signatário, não sugerem o dolo de agressão, mas, de fato, de uma imposição física que gerou o resultado.
Dito isso, a imposição física e os danos físicos de pequena monta recomendam a condenação do réu na contravenção penal de vias de fato.
Dessa forma, a correspondente responsabilização é medida que se impõe por inexistir qualquer circunstância que retire a ilicitude de sua conduta ou que o isente da pena, pois é imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito do fato, dele sendo exigido, portanto, comportamento diverso.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para, ao promover a desclassificação da conduta, condenar ELUZIMAR PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado, como incurso na pena do artigo 21 do Decreto-lei 3.688/41.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento ao princípio da individualização da pena, bem como as diretrizes impostas pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar a pena a ser cumprida pelo réu.
Na primeira fase analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade não interfere negativamente eis que o teor de reprovação da conduta é repreendido pela própria pena prevista em abstrato; (ii) os antecedentes não militam desfavoravelmente porque não há anotações aptas a assim serem consideradas; (iii) quanto à personalidade tenho que esta não influi nesta fase porque não foi esclarecida a contento; (iv) em relação à conduta social a tenho por desinfluente eis que as provas acostadas aos autos nada revelaram a respeito tampouco a desabonaram; (v) os motivos são ínsitos ao dolo do tipo; (vi) as circunstâncias não recomendam recrudescimento da pena; (vii) as conseqüências são aquelas mesmas que se esperam do crime, razão pela qual não sinalizam a necessidade de recrudescimento da pena; (viii) o comportamento da vítima não influiu para incremento.
Com base nessas ponderações, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis fixo a pena-base em seu mínimo legal 15(quinze) dias de prisão simples.
Ante a ausência de circunstâncias atenuantes e uma vez presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal c/c o artigo 5º, inciso III, da lei 11.340/06 por se tratar de delito cometido com violência contra a mulher na forma da legislação específica, majoro a pena em 2 (dois) dias de prisão simples e dada à ausência de causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas A TORNO DEFINITIVA EM 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal c/c o artigo 1º do Decreto-lei 3.688/41 e face à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do referido diploma legal determino o cumprimento inicial da pena no regime ABERTO.
Por expressa vedação legal (art. 17 da Lei 11.340/06), deixo de conceder ao acusado os benefícios penais previstos no art. 44 do Código Penal bem como converter a pena privativa de liberdade em pena de multa.
Afasto, igualmente, a concessão do sursis da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, pois a suspensão da execução da pena por 2(dois) anos mediante o cumprimento de condições, mostra-se, ao fim, mais onerosa que o cumprimento da pena em regime aberto.
Por fim, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais e concedo-lhe a oportunidade para recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo nessa condição.
Deixo de estabelecer valor mínimo para a reparação do prejuízo causado pela infração, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de parâmetros para determiná-lo e por considerar que do episódio de violência noticiado nos autos não decorreu ofensa aos atributos de personalidade da vítima consoante disciplina o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Oportunamente notifique-se a apontada ofendida na forma disposta no artigo 21 da lei 11.340/06.
Operado o transito em julgado e mantida a condenação procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça e expeça-se a carta de execução de sentença.
P.R.I.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
30/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 15:49
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
27/02/2024 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
26/02/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: “Consultadas as partes, substituo as alegações finais orais por memoriais e determino o encaminhamento dos autos (...) à intimação da defesa para este fim.” -
20/02/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Despacho: (...) Consultadas as partes, substituo as alegações finais orais por memoriais e determino o encaminhamento dos autos (...) à assistência à acusação (...) para este fim. -
08/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
25/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 21:40
Expedição de Ata.
-
21/01/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
25/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:03
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:24
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
03/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
29/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:55
Rejeitada a denúncia
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07/06/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
05/06/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
25/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
03/05/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/01/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/01/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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