TJDFT - 0702660-18.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702660-18.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA DECISÃO A sentença (Id 169970337) condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de dano moral.
Em grau de recurso, a sentença foi mantida e estipulado o valor de 20% de honorários sucumbenciais (Id 181255716 - Pág. 2).
Os autos foram arquivados por não haver manifestação do autor para o início da fase executória.
Decido.
A 4ª Vara Cível de Brasília comunicou a penhora no rosto dos autos, informando a existência de crédito nestes autos, que porventura venham a ser atribuídos a MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA - CPF *13.***.*03-33, até o limite de R$ 38.354,27, no qual, o autor seja credor.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
O direito do autor é disponível, uma vez que somente este pode requerer o cumprimento do Título Executivo Judicial.
Desse modo, nenhum ato de expropriação foi realizado, o que não há certeza de que bens seriam constritos para o pagamento da obrigação de pagar.
Desse modo, não que falar de penhora, sem o respectivo início da fase executiva.
A penhora no rosto dos autos realizada é uma forma de garantir o Juízo de forma eventual. portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que possível valor a ser expropriado será efetivamente recebido pelo credor.
No entanto, o que se verifica nos autos n. 0705982-47.2021.8.07.0001 em trâmite na 4ª Vara Cível de Brasília e nestes autos é diferente do que se pretende com o procedimento de penhora no rosto dos autos.
Sendo assim, comunique-se ao Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília a impossibilidade do ato executório e a necessidade da desconstituição da penhora por aquele Juízo para fins de arquivamento do processo neste Juizado.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2024 15:32
Outras decisões
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20/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:27
Processo Desarquivado
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15/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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03/01/2024 19:41
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:05
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/09/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 17:59
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/08/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:31
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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28/07/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 14:22
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:22
Recebida a emenda à inicial
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07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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04/06/2023 19:40
Recebidos os autos
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04/06/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/05/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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