TJDFT - 0702694-48.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LEDI DE SOUSA LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:28
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEDI DE SOUSA LIMA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
15/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de LEDI DE SOUSA LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de demanda que se processa pelo rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor – CDC, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Desta feita, dispõe a Lei Consumerista que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a qual o consumidor apresentará proposta de Plano de Pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Outrossim, os elementos mínimos a compor a proposta constam do §3º do mesmo artigo.
Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos , sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B e §4º, do CDC).
Volvendo os olhos aos dispositivos legais mencionados, tem-se a seguinte redação: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Do exposto, INTIMO a parte requerente para que apresente novo esboço de plano de pagamento, nos moldes descritos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Saliento que a parte deverá adequar seu plano de pagamento aos requisitos da norma supracitada.
Na mesma oportunidade, deverá também a parte indicar suas principais despesas mensais (cartão de crédito, plano de saúde, tratamentos médicos, terapias, aluguel, etc), comprovando-as documentalmente, a fim de que possa ser averiguada a situação fático-jurídica do mínimo existencial da parte.
Sem prejuízo, deverá a parte anexar os extratos bancários das contas que movimenta, relativos aos três últimos meses.
Deverá, ainda, anexar a cópia das três últimas declarações de renda apresentadas perante a Receita Federal, bem como as três últimas faturas do cartão de crédito que possui. -
19/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de LEDI DE SOUSA LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de LEDI DE SOUSA LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 04:16
Publicado Ata em 22/01/2024.
-
17/01/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
12/12/2023 18:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 02:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/04/2023 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 20:29
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/09/2022 23:59:59.
-
28/08/2022 00:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de LEDI DE SOUSA LIMA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 11:12
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 23:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
10/06/2022 17:45
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/06/2022 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 16:08
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 11:16
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LEDI DE SOUSA LIMA em 05/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 20:35
Recebidos os autos
-
26/04/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2022 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 19:27
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 14:14
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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