TJDFT - 0702698-12.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0702698-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: FABIANO SABINO PEREIRA DECISÃO O requerente interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID 239498572, com fundamento nos artigos 994, II, e 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil (ID 242151258).
O MPDFT oficiou pelo não conhecimento do recurso (ID 246351426).
DECIDO. 1.
A taxatividade recursal no Processo Penal objetivo determina que apenas os recursos expressamente previstos em lei são admitidos para impugnar decisões judiciais, salvo casos excepcionais estabelecidos pela jurisprudência pátria.
Não existe previsão legal para interposição de agravo de instrumento contra decisão de que indefere pedido de reconsideração.
No caso, a decisão anterior foi objeto de insurgência recursal e o e.
TJDFT determinou o sequestro de bem.
O requerente postulou nova remessa dos autos ao e.
TJDFT para reformar integralmente o acórdão que determinou a constrição.
Ademais, o agravo de instrumento é recurso que deve ser interposto diretamente no Tribunal e não no Juízo prolator da decisão (artigo 1.016 do CPC).
Por fim, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade.
A questão foi amplamente debatida.
O pedido inicial do requerente foi anteriormente indeferido e houve decisão da 2ª Instãncia com discussão da matéria e posterior preclusão para ambas as partes.
Não compete a este Juízo revisar matéria decidida por Instância Superior.
Não conheço do agravo interposto ao ID 242151258, por falta de previsão legal no processo penal.
Mantenho a decisão de ID 239498572 pelos próprios fundamentos. 2.
O artigo 1.018 do CPC define que o agravante poderá requerer a juntada, nos autos do processo, de cópia da de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
A finalidade dessa juntada é permitir a retratação da decisão agravada pelo Juízo prolator.
A petição de ID 242151258 não está acompanhada de comprovante de interposição e do rol documental de instrução do agravo.
Inviável ao Juízo ter ciência da interposição regular do recurso.
Assim, ainda que superado o óbice da taxatividade recursal, não é possível o exercício de eventual juízo de retratação.
Nada a prover.
Os presentes autos estavam arquivados e devem retornar definitivamente ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 27 de agosto de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 22:05
Recebidos os autos
-
27/08/2025 22:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/08/2025 22:05
Não recebido o recurso de FABIANO SABINO PEREIRA - CPF: *07.***.*19-32 (REQUERENTE).
-
15/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/08/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:52
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:52
Outras decisões
-
17/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0702698-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: FABIANO SABINO PEREIRA DECISÃO FABIANO SABINO PEREIRA postula a reconsideração de decisão que determinou o sequestro de bem, requerendo nova remessa dos autos ao e.
TJDFT para reformar integralmente o acórdão que determinou o sequestro do imóvel situado na QNR 03, Conjunto B, Lote 35, em Ceilândia/DF, com a consequente e imediata restituição da posse e disponibilidade do bem à legítima proprietária do referido imóvel, MARIA DE FÁTIMA SABINO.
Alegou que a constrição decorreu, exclusivamente, do fato de a proprietária do imóvel ter cedido um dos quartos para a nora, bem como alugado os demais para auxiliar a família do filho, o qual se encontrava em estado de absoluta vulnerabilidade social e financeira.
Havia suspeita de que o imóvel teria sido adquirido para dissimulação e ocultação de bem.
Acrescentou que houve prolação de sentença nos autos principais n. 0703931-83.2019.8.07.001 que apurou a existência de organização criminosa.
Naquela ação, FABIANO foi condenado.
Paralelamente, instaurou-se investigação acerca de suposta prática de lavagem de dinheiro.
A princípio, decidiu-se que a destinação do bem somente ocorreria após o julgamento definitivo ou a conclusão dos fatos quanto à lavagem de capitais, a fim de apurar a origem ilícita do imóvel.
Após nova ação de restituição de coisa apreendida, o pedido de levantamento do sequestro foi julgado procedente.
Porém, o Ministério Público recorreu.
O Tribunal de Justiça do DF, no julgamento da apelação ministerial, deu parcial provimento ao recurso em março de 2024, ao fundamento de aguardar o trânsito em julgado definitivo da apelação nos autos de organização criminosa, atualmente em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
O requerente arguiu, ainda, que não houve pedido expresso por parte do órgão ministerial para perdimento do bem sequestrado.
Além disso, alegou que o Ministério Público teria apresentado alegações finais nos autos da ação penal de lavagem de capitais, processo n. 0700473-82.2024.8.07.0017, postulando a absolvição do réu por haver dúvida razoável sobre a materialidade do delito de lavagem de dinheiro em relação ao supracitado imóvel.
Assim, a defesa requereu o reconhecimento da manifesta ilegitimidade da medida constritiva, diante da ausência de requerimento formal por parte do Ministério Público, bem como em razão da contradição nas manifestações do próprio órgão acusatório, que, em processos distintos, sustenta teses inconciliáveis sobre a origem e titularidade do bem, comprometendo, assim, a coerência e a lisura da persecução penal (ID 237169942).
O MPDFT oficiou pelo indeferimento dos pleitos, pois teria sido induzido a erro pelo fato de a defesa não ter juntado a documentação completa nos autos que apura o crime de lavagem de capitais (processo n. 0700473-82.2024.8.07.0017).
Segundo o órgão ministerial, o requerente juntou tão-somente a decisão singular que levantou o sequestro, não acostando o acórdão que reformou a referida decisão e manteve o sequestro e restrição do referido imóvel (ID 238682190).
DECIDO.
Foi proferido acórdão pela 1ª Turma Criminal deste e.
TJDFT no dia 20/3/2024, na qual o órgão colegiado, por unanimidade, manteve o sequestro referente ao imóvel situado na QNR 03, Conjunto B, Lote 35, em Ceilândia/DF, registrado em nome de Maria de Fátima Sabino, consoante acórdão de ID 192549155.
Naquele édito, foi consignado, em síntese, que "a condenação do requerente, prolatada nos autos da ação penal nº 0703931-83.2019.8.07.0017, ainda não transitou em julgado, estando pendente o julgamento das apelações interpostas naqueles autos.
Não há, portanto, como apreciar tal pedido em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição".
Não houve interposição de recurso da mencionada decisão colegiada, a qual transitou em julgado no dia 8/4/2024 ID 192549172).
Dessa forma, há decisão definitiva proferida por Instância Superior sobre o mesmo tema.
Este Juízo não pode reapreciar a matéria, em obediência ao princípio da hierarquia judicial e da segurança jurídica.
Não há previsão legal para que os autos sejam novamente remetidos ao Tribunal de Justiça para reforma do acórdão neste momento, como pleiteia a defesa.
Qualquer insurgência deveria ser manifestada em momento oportuno e pelas vias processuais adequadas perante o órgão competente.
Ademais, constou expressamente da decisão da 2ª Instância que deverá se aguardar o trânsito em julgado definitivo da ação penal principal, que apurou o crime de organização criminosa ou o julgamento definitivo da ação de lavagem de capitais.
Ao que consta, nenhuma das duas possibilidades se concretizou.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO os pedidos de reconsideração da defesa.
Os presentes autos estavam arquivados e devem retornar definitivamente ao arquivo.
Oportunamente, trasladem-se as peças necessárias aos autos principais (n. 0703931-83.2019.8.07.0017 e n. 0700473-82.2024.8.07.0017).
Após, rearquive-se o presente procedimento com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 30 de junho de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:27
Outras decisões
-
30/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:24
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
20/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FABIANO SABINO PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
03/09/2023 15:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
01/09/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de FABIANO SABINO PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:54
Deferido o pedido de FABIANO SABINO PEREIRA - CPF: *07.***.*19-32 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
25/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de FABIANO SABINO PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:46
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:00
Outras decisões
-
09/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
08/06/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 17:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
-
01/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
31/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FABIANO SABINO PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de FABIANO SABINO PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FABIANO SABINO PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de FABIANO SABINO PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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19/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
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17/04/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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