TJDFT - 0702704-41.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, também do CPC. -
20/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702704-41.2022.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA GALVAO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Nos termos da decisão de saneamento e organização do processo, ID 159084771, foi decidido que o ônus da prova da autenticidade do documento incumbe à parte requerida, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, motivo pelo qual a desistência da produção da prova pericial pela referida parte não causará qualquer prejuízo à autora.
Revogo, pois, o despacho de ID 183473145 e determino a conclusão dos autos para sentença na posição em que se encontrava antes do despacho. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
08/03/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:54
Outras decisões
-
22/02/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702704-41.2022.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA GALVAO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em decisão de ID 173132652, foi homologado o pedido de desistência da prova pericial, formulado pelo réu ao ID 159084771.
Contudo, a aludida prova foi requerida pela autora, a quem não foi oportunizado o contraditório.
Impõe esclarecer, desde logo, a despeito do equivoco na decisão de ID 159084771, que o contrato foi assinado eletronicamente, logo, inadequada a perícia grafotécnica deferida.
Assim, intime-se a autora para manifestação.
Prazo: 5 dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
03/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
25/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:15
Outras decisões
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:24
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
02/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:39
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 07/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 23:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 23:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 23:19
Recebidos os autos
-
22/03/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:19
Outras decisões
-
17/02/2023 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/01/2023 23:59.
-
02/01/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:39
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/10/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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