TJDFT - 0702559-29.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO CASTRO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0702559-29.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
RECORRIDO(S) MARCELO DE CARVALHO CASTRO Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880358 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO DA QUOTA.
RECUSA INDEVIDA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO À EMISSÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “[...] a) Condenar o Réu na obrigação de fazer, consistente em disponibilizar os meios necessários para que o Autor possa utilizar o crédito advindo da última contemplação da Carta de Crédito referente a Cota 1111, grupo 1391, a contar de sua intimação pessoal para cumprimento da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada descumprimento, limitada ao máximo total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo das perdas e danos; b) Condenar o Réu a pagar ao Autor a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.” 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
A ré/recorrente alega que agiu no exercício regular de seu direito ao recusar a emissão da carta de crédito, porquanto a restrição creditícia do nome do autor/recorrido autoriza a medida.
Requer a redução da multa diária arbitrada e a improcedência do pedido de indenização por dano moral ou, quando não, a redução do valor arbitrado. 4.
Em contrarrazões, o autor/recorrido requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 5.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 6.
As provas produzidas indicam que o autor celebrou contrato de participação em grupo de consórcio para a aquisição de veículo (Grupo 1391, cota 1111), efetuando o pagamento de 24 das 77 parcelas, no valor atualizado de R$580,52.
E mesmo contemplado pela segunda vez em dezembro de 2023, a administradora do consórcio se recusou a emitir a carta de crédito, justificando recente histórico de negativação do nome do autor (ID 59144700, 59144701 e 59144703). 7.
A Administradora do consórcio deve zelar pelos interesses do grupo, exigindo do consorciado contemplado, para fins de utilização de seu crédito, as garantias necessárias.
Contudo, na hipótese dos autos, o autor consorciado demonstrou a inexistência de restrições de crédito em seu nome (ID 59144704 e 59145219), exibindo inclusive o relatório de empréstimos e financiamentos (ID 59145220). 8.
Nesse contexto, configura-se abusiva a recusa da administradora do consórcio à emissão da carta de crédito, visto que a medida viola boa-fé contratual e frustra legítima expectativa do consorciado contemplado, que pagou 24 das 77 parcelas do contrato.
No mesmo sentido: Acórdão 1735322, 07219468020218070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 7/8/2023. 9.
Outrossim, inexiste amparo legal ou contratual para, com base no histórico de recente negativação do nome do autor, autorizar a recusa da ré à emissão da carta de crédito. 10.
Ademais, a multa diária foi fixada em valor razoável e proporcional, consistindo em medida coercitiva para garantir que o devedor cumpra efetivamente a obrigação de fazer, sem acarretar enriquecimento ilícito da parte contrária. 11.
Por outro lado, no tocante aos danos imateriais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A despeito do inadimplemento contratual da ré, a situação não gerou repercussão negativa significativa, com o condão de violar atributos da personalidade do autor, importando ressaltar que não se trata de dano in re ipsa.
No mesmo sentido: Acórdão 1826413, 07480775820228070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 13/3/2024. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantidos os demais fundamentos da sentença. 13.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:15
Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/05/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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