TJDFT - 0702653-41.2023.8.07.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FREEDOM MOTORS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de FREEDOM MOTORS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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03/12/2024 20:35
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:35
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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26/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de FREEDOM MOTORS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702653-41.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA REQUERIDO: FREEDOM MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL ajuizada por THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA em desfavor de FREEDOM MOTORS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os autos foram remetidos para esta Vara por conexão ao Processo de nº 0702762-52.2023.8.07.0007, no qual são discutidos os mesmos fatos e tem como requeridos AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
A autora alega, em suma, que em 24/01/2023 tomou ciência que havia uma fraude em andamento envolvendo o seu nome, ao receber via sistema e-notarial uma comunicação objetivando confirmar a emissão de procuração para venda de veículos adquiridos em seu nome, o que foi de pronto negado junto ao Cartório de Boa Vista-MG.
Afirma que houve a aquisição em seu nome de uma moto Honda XRE 190 Placa SGQ8I74,com alienação fiduciária à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, a qual foi retirada por terceiro de má-fé na concessionária ré.
Informa que jamais autorizou qualquer transação ou foi consultado pessoalmente ou por telefone acerca da aquisição, tratando-se de fraude perpetrada por terceiros.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo dano material, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), decorrente de contratação de advogado para sua defesa; bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 166936964, alegando preliminarmente: a) conexão das ações; b) chamamento ao processo em relação a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (SANTANDER); c) ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não houve irregularidade no procedimento adotado pela loja Freedom e ,se danos foram causados ao Autor, tal responsabilidade não pode ser atribuída à esta Ré, uma vez que o contrato foi celebrado com a financiadora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e a compra da motocicleta foi concluída somente após a autorização de concessão de crédito e financiamento por parte do Banco, sendo mera revendedora.
Defende que todos os indícios levam a crer que houve regularidade na contratação.
Sustenta ausência de ato ilícito ensejador de dano moral, bem como ausência de dano, já que o autor não teve seu nome negativado.
Quanto aos danos materiais, afirma que o autor possui 4 ações idênticas em cada qual requer indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apresentando e justificando que o mencionado valor seria referente à contrato de prestação de serviços a título de honorários advocatícios.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 169790855, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a preliminar de conexão entre as ações, já houve deferimento do pedido, sendo o presente feito remetido a este Juízo.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
No mais, em demandas envolvendo relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor não é admitida a denunciação da lide, de modo a evitar retardamento na prestação da tutela jurisdicional, resguardado eventual direito de regresso.
Outrossim, o pedido não merece guarida, uma vez que no feito conexo nº 0702762-52.2023.8.07.0007 já está sendo discutida a responsabilidade da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A sobre os fatos narrados na inicial.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a existência de fraude no contrato entabulado com os requerido.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, uma vez que a parte autora é hipossuficiente em frente ao réu para produzir a prova.
Assim, o ônus da prova é do requerido.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para as requeridas indiquem eventuais provas que pretende produzir para sanar a controvérsia fixada.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão para sentença juntamente com o feito conexo de nº 0702762-52.2023.8.07.0007.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
05/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de FREEDOM MOTORS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 12:55
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:55
Outras decisões
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14/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/11/2023 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:29
Outras decisões
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:18
Outras decisões
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15/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:47
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
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28/07/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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07/07/2023 17:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 13:34
Recebidos os autos
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19/04/2023 13:34
Outras decisões
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23/03/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:46
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA - CPF: *20.***.*18-43 (REQUERENTE).
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21/03/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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