TJDFT - 0702684-37.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:22
Baixa Definitiva
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28/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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26/07/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 07:32
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO PELO USO UNILATERAL DO IMÓVEL.
CUMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO CONTECIOSA E VOLUNTÁRIA.
INCOMPATIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cumulação permite ao autor formular dois ou mais pedidos contra o réu, que poderiam ser objeto de ações distintas.
Para que possa haver cumulação, todos os pedidos devem se submeter ao mesmo procedimento para a sua tramitação processual. 2.
No caso de os pedidos se submeterem a procedimentos distintos, é possível a cumulação desde que todos os pedidos possam observar o procedimento comum (CPC, art. 327 §2°). 3.
Hipótese de descabimento de cumulação de pediod de alienação judicial, submetido a procedimento especial, e de pedido de arbitramento de alugueres, de natureza condenatória. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
01/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:02
Conhecido o recurso de JOSE MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*18-00 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 23:06
Recebidos os autos
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25/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0702684-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA APELADO: LISETE CERQUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por JOSE MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, nos autos da ação de extinção de condomínio c/c com indenização pela utilização unilateral do bem em comum ajuizada pelo apelante em desfavor de LISETE CERQUEIRA, por meio da qual indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos da parte dispositiva (ID 57484068): Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ficando isentada do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Na apelação cível (ID 57484074), o autor argumenta ser possível a cumulação de um pedido de jurisdição voluntária com pedidos de jurisdição contenciosa, de acordo com o art. 327 do Código de Processo Civil, que prevê a cumulação de pedidos com procedimentos distintos, em um único processo, ainda que não haja conexão.
Sustenta que o condômino pode pretender a extinção do condomínio, assim como a alienação do bem havido em copropriedade, caso não haja concordância em adjudicá-lo a um só.
Contudo, enquanto houver o uso exclusivo por um dos condôminos, aquele que não detém a posse do bem comum, deve ser remunerado ante a não fruição de sua parte ideal.
Argumenta, que no caso dos autos, após a partilha, o autor não conseguiu promover a alienação do bem por conta da resistência da apelada, assim como não recebeu frutos dos alugueres, motivo pelo qual buscou a extinção de condomínio c/c alugueis.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento da apelação, para que seja recebida a petição inicial, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça (ID 57484068).
Contrarrazões, sob o ID 57484091, a apelada suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso.
No mérito, pugna pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante propôs ação de extinção de condomínio c/c indenização pela utilização unilateral de bem comum perante a Vara Cível do Guará.
A ação versa sobre condomínio de bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união estável e que foram partilhados na ação de reconhecimento e dissolução de união estável autuada sob o nº 0702824-13.2019.8.07.0014, em trâmite na fase de cumprimento de sentença na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
Da análise da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, constata-se que essa Relatoria atuou como magistrada no feito, tendo proferido diversos atos, a exemplo dos despachos e decisões acostados ao ID 42466011, ID 48691815, ID 50975974, ID 55160091, ID 59949200, ID 63789865, ID 98812359.
Nesse contexto, há inequívoca situação de impedimento (art. 144, II, do Código de Processo Civil), a impossibilitar a atuação neste feito em grau recursal.
Ante o exposto, determino à Secretaria da 5ª Turma Cível que certifique a ocorrência de impedimento desta relatoria (art. 67, § 3º, VI, do RITJDFT) e redistribua o presente recurso para um dos demais integrantes do órgão, com oportuna compensação (art. 78, § 4º, do RITJDFT), observando-se as previsões regimentais pertinentes para tanto.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/04/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/04/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:01
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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04/04/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/04/2024 18:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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