TJDFT - 0702556-18.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:28
Baixa Definitiva
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05/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:26
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de NORBERTO DA NOBREGA NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESÍDIA DO ADQUIRENTE.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO BEM QUANTO À COMUNICAÇÃO DA VENDA.
ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 123, §1 º, atribui ao adquirente de veículo a obrigação de adotar as providências necessárias ao registro da transferência da propriedade do bem, no prazo de 30 (trinta) dias, com a consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. 2.
Expirado o prazo previsto para que o novo proprietário adote as providências necessárias a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, incumbe ao antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro). 3.
Em se tratando de ação de obrigação de fazer objetivando a expedição de ofício ao DETRAN, para fins de registro da transferência da propriedade do veículo e de débitos a ele vinculados, é indispensável a inclusão do órgão de transido no polo passivo da demanda.
Precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3.1.
Observado, no caso concreto, que a ação de obrigação de fazer foi proposta exclusivamente em desfavor do adquirente do veículo, não há como ser acolhido o pedido de expedição de ofício ao órgão de trânsito, para o fim de registrar a transferência da propriedade do bem, sob pena de ofensa aos limites subjetivos do pedido deduzido na inicial. 4.
Evidenciada a solidariedade do autor em relação ao débito vinculados ao veículo registrado em seu nome, não há razão para que seja acolhida a pretensão indenizatória a título de danos morais, em virtude da inclusão de seu nome em dívida ativa. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados. -
19/02/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:16
Conhecido o recurso de NORBERTO DA NOBREGA NASCIMENTO - CPF: *07.***.*70-59 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/12/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 11:23
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/11/2023 20:22
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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